Resolução nº 1.138, de 30/06/1975 (Revogada)

Texto Original

Modifica a Resolução nº 996, de 19 de novembro de 1971, que contém o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º - Os artigos 184, 185, 235 e 241 da Resolução nº 996, de 19 de novembro de 1971, que contém o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 184 – Recebido o projeto, será ele numerado, publicado e incluído em ordem do dia, para primeira discussão.

§ 1º - Versará a primeira discussão unicamente sobre a conveniência do projeto, não se admitindo, por isso, emenda de qualquer espécie.

§ 2º - Aprovado em primeira discussão, o projeto será distribuído às comissões competentes, a fim de emitirem parecer para a segunda discussão.

§ 3º - O parecer será enviado à Mesa e, depois de publicado, incluir-se-á o projeto na ordem do dia, para a segunda discussão.

§ 4º - Antes ou durante a segunda discussão, poderão ser apresentadas emendas, caso em que serão publicadas e o projeto devolvido à comissão a que for distribuído, para sobre elas emitir parecer.

§ 5º - Apresentado à Mesa o parecer sobre as emendas e publicado ou distribuído em avulso, será o projeto incluído na ordem do dia para votação.”

“Art. 185 – Aprovado em segunda discussão, o projeto será devolvido à comissão a que for despachado pelo Presidente da Assembléia, a fim de emitir parecer para terceira discussão.

§ 1º - Em fase de terceira discussão, o projeto estará sujeito aos prazos e formalidades da primeira.

§ 2º - Não será admitida, em terceira discussão, emenda que contiver matéria nova, nem matéria prejudicada ou rejeitada na discussão anterior.

§ 3º - A emenda, em terceira discussão, será votada independente de parecer de comissão.”

“Art. 235 – Salvo disposição em contrário, os projetos terão três discussões.

Parágrafo único – Terão discussão única:

I – o projeto de lei com prazo de apreciação fixada pelo Governador;

II – os projetos de lei enumerados no artigo 188, itens II a V;

III – o projeto de resolução sobre prestação de contas do Governador;

IV – o projeto de resolução para aprovar convênio, contrato, acordo e termo aditivo;

V – o projeto de resolução sobre aberturas de créditos adicionais ao Poder Legislativo;

VI – o projeto de resolução que vise a modificar o regulamento dos serviços administrativos da Secretaria da Assembléia;

VII – o projeto de que trata a Seção I do Capítulo III do Título IX, deste regulamento, salvo disposições em contrário.”

“Art. 241 – A votação de projeto será feita:

I – no todo, em primeira e terceira discussões;

II – artigo por artigo, em discussão única e em segunda discussão;

III – por partes ou no todo, em discussão única e em segunda discussão, a requerimento.

Parágrafo único – A votação por partes ou no todo será requerida antes de anunciada a votação do projeto a que se referir.”

Art. 2º - O disposto nesta Resolução não se aplica aos projetos que, na presente data, se encontrem em tramitação na Casa.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 1975.

João Ferraz - Presidente da ALMG