Resolução nº 1.135, de 13/05/1975
Texto Original
Aprova Termo de Convênio entre o Governo do Estado de Minas Gerais e o Ministério da Saúde, para os fins que menciona.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Ficam aprovados o Termo de Convênio e o Termo Aditivo correspondente, celebrados, respectivamente em 18 de abril de 1947 e 18 de fevereiro de 1975, entre o Governo do Estado de Minas Gerais e o Ministério da Saúde, com o objetivo de permitir o aumento da proteção do grupo materno-infantil no Estado.
Parágrafo único - Os Termos de que trata o artigo passam a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 13 de maio de 1975.
O Presidente: João Ferraz.
O 1º Secretário: Lúcio de Souza Cruz.
O 2º Secretário: Said Paulo Arges.
TERMO DE CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DA SAÚDE E O GOVERNO DO ESTADO DE MINAS, OBJETIVANDO O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA PARA PERMITIR O AUMENTO DA COBERTURA DO GRUPO MATERNO-INFANTIL NO ESTADO.
Aos dezoito (18) dias do mês de abril do ano de mil novecentos e setenta e quatro (1974), presentes, de um lado, o Ministério da Saúde, representado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Saúde, Doutor Paulo de Almeida Machado e de outro, o Governo do Estado, através da Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais, representada pelo Excelentíssimo Senhor Secretário, Doutor Fernando Megre Velloso, da Secretaria de Assistência Médica e da Coordenação de Prestação Materno-Infantil, do Ministério da Saúde, representadas, respectivamente, pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Assistência Médica, Doutor Propicio Caldas Filho e pela Excelentíssima senhora Coordenadora da Coordenação de Proteção Materno-Infantil, Doutora Dalva Coutinho Sayeg, resolveram essas partes celebrar o presente Convênio mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA I
Convenções
Ficam convencionadas as designações simplificadas que se seguem, pelas quais serão doravante mencionadas as entidades e órgãos correspondentes: a) “Ministério” - para o Ministério da Saúde; b) “Secretaria” - para a Secretaria de Saúde do Estado de Minas Gerais: c) “SAM” - para a Secretaria de Assistência Médica do Ministério da Saúde; d) “CPMI” - para a Coordenação de Proteção Materno-Infantil da SAM.
CLÁUSULA II
Objetivo
O presente Convênio tem por objeto o desenvolvimento de Programa para permitir o aumento da cobertura do grupo materno-infantil, no Estado de Minas Gerais mediante.
a) aumento da prestação de serviços de Saúde a baixo custo, obedecidas as diretrizes da Política Nacional de Saúde;
b) acompanhamento da mãe na gravidez, no parto e no puerpério.
c) acompanhamento do crescimento desde o nascimento;
d) dinamização dos serviços de Saúde Materno-Infantil;
e) coordenação dos recursos existentes para permitir maior atenção à puérpera e à criança.
CLÁUSULA III
Obrigações do Ministério
O Ministério, através da CPMI da SAM, obriga-se a:
I - prestar a nível central, através da CPMI, assessoria técnica supervisão e avaliação permanentes, de acordo com o Programa de Saúde Materno-Infantil;
II - destacar, dos recursos previstos no Programa de Saúde Materno-Infantil a importância de Cr$5.773.480,00 (cinco milhões, setecentos e setenta e três mil e quatrocentos e oitenta cruzeiros), que será transferida à Secretaria de acordo com o Cronograma de Desenvolvimento elaborado pela CPMI que fica fazendo parte integrante deste Convênio a fim de atender às despesas decorrentes da execução do Projeto de Saúde Materno-Infantil do Estado.
CLÁUSULA IV
Obrigações da Secretaria
A Secretaria de Estado obriga-se a:
I - aplicar os recursos financeiros, referidos na Cláusula III, de acordo com as especificações contidas no Projeto de Saúde Materno-Infantil do Estado de Minas Gerais e em conformidade com o Plano de Aplicação a ser submetido à aprovação do Ministério;
II - capacitar pessoal interdisciplinar de vários níveis necessário ao desenvolvimento do Projeto;
III - participar, em conjunto com a CPMI, do acompanhamento e avaliação do Projeto de acordo com as normas recomendadas;
IV - apresentar, trimestralmente, relatórios detalhados dos trabalhos realizados em função deste Convênio;
V - comprovar os recursos aplicados, à CPMI, obedecida a legislação federal vigente em conformidade com o objeto deste Convênio.
VI - oferecer todas as facilidades para o desempenho dos trabalhos dos técnicos do Ministério no exercício de missões de assessoria e supervisão local.
CLÁUSULA V
Vigência
O Presente Convênio vigorará a partir da data de sua assinatura pelas partes, devendo ser publicado no Diário Oficial, tendo eficácia pelo prazo necessário à execução do Projeto.
CLÁUSULA VI
Alterações e Extinção
O presente Convênio vigorará a partir da data de sua assinatura pelas partes, devendo ser publicado no Diário Oficial, tendo eficácia pelo prazo necessário à execução do Projeto.
CLÁUSULA VI
Alterações e Extinção
O presente Convênio poderá ser alterado, no todo ou em parte, a qualquer tempo, de comum acordo entre os convenentes, mediante Termo Aditivo, podendo outrossim ser rescindido pelo inadimplemento de suas Cláusulas e condições, por denúncia com antecedência de 120 (cento e vinte) dias ou resilido, pela superveniência de norma legal ou administrativa que o torne formal ou materialmente inexeqüível.
E, por assim haverem concordado, foi o presente Convênio depois de lido e achado conforme, assinado, pelas partes convenentes em presença das testemunhas abaixo mencionadas, dele se extraindo cópias para sua fiel execução e publicação.
(a.) Paulo de Almeida Machado - Ministro da Saúde
(a.) Fernando Megre Velloso - Secretário de Saúde
(a.) Propicio Caldas Filho - Secretário de Assistência Médica
(a.) Dalva Coutinho Sayeg - Coordenadora da CPMI
Testemunhas:
(a.) Ilegível
(a.) Ilegível
4.0.0.0 - Despesas de Capital
4.1.0.0 - Investimentos
4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial - Cr$120.000,00
I - Serviços de Proteção Materno-Infantil e Bem-Estar Familiar - Cr$40.069.900,00, que foi objeto das notas de Empenhos nº 172 e nº 340.
CLÁUSULA V
Vigência
O presente Convênio vigorará, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da data de sua publicação no Diário Oficial, podendo ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, caso seja necessário à execução integral do Programa”.
E, por estarem de acordo, foi o presente Termo Aditivo, depois de lido e achado conforme, assinado pelas partes convenentes sem presença de testemunhas abaixo, dele se extraindo cópias para a sua publicação e execução.
a) Paulo de Almeida Machado
- Ministro da Saúde
b) Fernando Megre Velloso - Secretário de Estado da Saúde
c) Luiz Carlos Moreira de Souza - Secretário Nacional da Saúde
d) Dalva Coutinho Sayeg - Coordenadora de Proteção Materno-Infantil
Testemunhas:
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Termo Aditivo ao Convênio celebrado entre o Ministério da Saúde e o Governo do Estado de Minas Gerais, objetivando o desenvolvimento do programa para permitir o aumento da cobertura do grupo materno-infantil.
Aos dezenove (19) dias do mês de fevereiro de mil novecentos e setenta e cinco (1975), de um lado o Ministério da Saúde, neste são representado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado, doutor Paulo de Almeida Machado e de outro lado, o Governo do Estado através da Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Minas Gerais, representado pelo senhor secretário, doutor Fernando Megre Veloso, a Secretaria Nacional de Saúde e a Coordenação de Proteção Materno-Infantil, do Ministério da Saúde, representadas, respectivamente, pelos seus titulares doutor Luiz Carlos Moreira de Souza e doutora Dalva Coutinho Sayeg, resolveram essas partes celebrar o presente Termo Aditivo, para alterar o Convênio celebrado aos dezoito (18) dias do mês de abril do ano de mil novecentos e setenta e quatro (1974), cujas cláusulas I, III, item II, e V, passam a vigorar com a seguinte redação:
CLÁUSULA I
Convenções
Ficam convencionadas as designações simplificadas que se seguem, pelas quais serão doravante mencionadas as entidades e órgãos correspondentes:
(a.) “Ministério” - para o Ministério da Saúde; b) “Secretaria” - para a Secretaria de Estado da Saúde; c) “SNS” para a Secretaria Nacional de Saúde; d) “CPMI” - para a Coordenação de Proteção Materno-Infantil da SNS.
CLÁUSULA III
Obrigações do Ministério
O Ministério, através da CTMI da SNS, obriga-se a:
II - transferir à Secretaria, no exercício de 1974, a importância de Cr$4.845.293,00 (quatro milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, duzentos e noventa cruzeiros), de acordo com o cronograma de desembolso elaborado pela CPMI que fica fazendo parte integrante deste Convênio, independente de transcrição, correndo a despesa à conta de:
28.00 - Encargos Gerais da União
28.02 - Recursos sob a Supervisão do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
28.02.1504.1157 - Apoio a Projetos Especiais na Area de Saúde Pública.