Resolução nº 1.126, de 02/12/1974

Texto Original

Fixa normas para a remuneração dos deputados.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º - O Deputado perceberá 2/3 (dois terços) da remuneração, a qualquer título atribuída ao Deputado Federal.

Parágrafo único - No que se refere a subsídios, estes são discriminados em: subsídio, dividido em parte fixa e parte variável, e ajuda de custo.

Art. 2º - O subsídio, tanto na sua parte fixa como na variável, será pago mensalmente.

Art. 3º - O subsídio fixo será:

I - integral, para o Deputado:

a) no exercício do mandato;

b) licenciado para tratamento de saúde;

c) afastado, nos termos do artigo 25 ou licenciado na conformidade do artigo 27, ambos da Constituição do Estado, qualquer que seja o prazo do afastamento ou da licença, desde que haja manifestação a opção prevista no artigo 8º;

II - proporcional aos dias de exercício do mandato, à razão de 1/30 (um trinta avos) diários:

a) para o Deputado licenciado a fim de tratar de interesse particular;

b) para o suplente convocado ao exercício do mandato.

Art. 4º - O subsídio variável, correspondente a 30 (trinta) diárias, será integral para o Deputado:

I - que comparecer a todas as reuniões ordinárias;

II - licenciado para tratamento de saúde;

III - afastado nos termos do artigo 25, ou licenciado na conformidade do artigo 27, ambos da Constituição do Estado, qualquer que seja o prazo do afastamento da licença, desde que haja manifestado a opção prevista no artigo 8º;

IV - que se ausentar como integrante da comissão externa, de inquérito ou regimentalmente constituída.

Parágrafo único - Do subsídio variável serão deduzidos:

I - os dias em que o Deputado estiver licenciado do mandato para tratar de interesse particular;

II - os dias em que o Deputado estiver afastado nos termos do artigo 25, ou licenciado na conformidade do artigo 27, ambos da Constituição do Estado, sem que haja manifestado a opção prevista no artigo 8º;

III - os dias em que o Deputado, tendo comparecido à reunião, deixar de votar, a não ser que se haja declarado impedido, nos casos expressamente previstos no Regimento Interno.

Art. 5º - A ajuda de custo será paga em 2 (duas) parcelas iguais, a primeira, no início da Sessão Legislativa Ordinária ou Sessão Legislativa Extraordinária, e a Segunda no seu encerramento.

Parágrafo único - Só fará jus à segunda metade da ajuda de custo o Deputado que houver comparecido a dois terços da Sessão Legislativa.

Art. 6º - O suplente receberá a primeira parcela da ajuda de custo ao ser empossado e a segunda, após terminado o período para o qual tenha sido convocado.

§ 1º - Observadas as normas fixadas para o Deputado, o suplente convocado somente poderá perceber uma ajuda de custo por Sessão Legislativa.

§ 2º - Se o período de exercício do mandato do suplente convocado ultrapassar o final da Sessão Legislativa e prosseguir na imediata, a ajuda de custo será paga na forma do disposto no artigo 5º.

Art. 7º - Apurar-se-á o “quantum” estabelecido no artigo 1º à vista de processo instruído pela publicação no “Diário do Congresso Nacional”, de Decreto Legislativo ou Decisão da Mesa da Câmara dos Deputados, relativos à remuneração de seus membros.

Art. 8º - O Deputado afastado ou licenciado nos termos dos artigos 25 e 27 da Constituição do Estado, desde que apresente opção, perceberá o subsídio pela Assembléia Legislativa.

Art. 9º - Por reunião extraordinária, até o máximo de 8 (oito) durante o mês, o Deputado perceberá a diária correspondente a 1/30 (um trinta avos) do subsídio variável.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data da instalação da Legislatura a ter início no ano de 1975.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 02 de dezembro de 1974.

RAFAEL CAIO NUNES COELHO - Presidente da ALMG.