Resolução nº 1.009, de 18/05/1972
Texto Original
Aprova Convênio de delegação de encargos de fiscalização, celebrado entre o Governo do Estado de Minas Gerais e a Superintendência Nacional do Abastecimento.
Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica aprovado o Convênio celebrado entre a Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB e o Estado de Minas Gerais, dispondo sobre Delegação de Encargos, publicado no Diário Oficial da União em 22 de dezembro de 1971.
Parágrafo Único - O Convênio de que trata o artigo, passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 18 de maio de 1972.
Expedito de Faria Tavares - Presidente da ALMG.
Presidência da República
Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB)
Convênio de Delegação de Encargos de Fiscalização que celebram a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) e o Estado de Minas Gerais na forma abaixo:
A Superintendência Nacional do Abastecimento - Sunab, representada pelo seu Superintendente, General Glauco Carvalho, como outorgante, e o Estado de Minas Gerais, representado pelo seu Governador, Dr. Rondon Pacheco, como outorgado, firmam entre si, com fundamento no art. 160, do Decreto-Lei n. 200, de 25 de Fevereiro de 1967, o presente Convênio de Delegação de Encargos de Fiscalização, através do qual declaram e estabelecem o seguinte:
1º - A Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, com reserva de poderes, delega ao Estado de Minas Gerais os encargos de fiscalização do cumprimento dos atos de intervenção no domínio econômico baixados com apoio na Lei Delegada n. 4, de 26.9.62 e no Decreto-Lei n. 422, de 20 de janeiro de 1969, ou em outro diploma legal que, no futuro, venha ser editado.
2º - O Governo do Estado de Minas Gerais indicará, através de Decreto, órgão de sua estrutura encarregada de exercitar a fiscalização, credenciando para a função os respectivos agentes.
3º - Verificado o descumprimento de qualquer ato intervencionista na jurisdição territorial do Estado de Minas Gerais, e, consequentemente, a infringência de qualquer alínea do art. 11 da Lei Delegada n. 4, de 26.9.62, com a redação acrescida pelo Decreto-Lei n. 422, de 20.1.1969, os Agentes de Fiscalização do Outorgado lavrarão, contra os transgressores, auto de infração nos termos do art. 13 da mesma lei e das disposições processuais regulamentares.
4º - O Estado de Minas Gerais aplicará, exclusivamente, as normas de fiscalização constantes dos atos editados pela SUNAB.
5º - O Estado de Minas Gerais somente utilizará para instrumento de fiscalização os impressos fornecidos pela Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB).
6º - As autuações lavradas pelos Agentes de Fiscalização do Estado de Minas Gerais serão processadas e julgadas na Delegacia da Sunab no Estado de Minas Gerais, pelo respectivo Delegado, e os recursos serão decididos pelo Superintendente da SUNAB.
7º - A arrecadação proveniente das multas originárias das autuações lavradas pelos Agentes de Fiscalização do Estado de Minas Gerais, se constituirá em receita a ser distribuída entre a SUNAB e o Estado de Minas Gerais, observando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos convenentes.
8º - Uma vez recolhida a receita originária de multas, a que se refere a cláusula anterior, a SUNAB creditará trimestralmente, ao Estado de Minas Gerais, no estabelecimento bancário que for indicado, o percentual que lhe couber.
9º - O Estado de Minas Gerais, através do órgão executor deste Convênio, manterá estreita articulação com a Delegacia da SUNAB no Estado de Minas Gerais na execução dos encargos ora delegados, a fim de receber a orientação técnica para o bom desempenho da fiscalização.
10 - A carteira de indenização dos fiscais, para efeito deste Convênio, obedecerá o modelo indicado pela SUNAB, ficando a sua confecção e emissão a cargo do Estado de Minas Gerais.
11 - Caberá ao Governo do Estado de Minas Gerais a responsabilidade pela manutenção e pagamento de seu pessoal encarregado da execução das atribuições fiscalizadoras constantes deste Convênio.
12 - O presente Convênio vigorará por prazo indeterminado, podendo ser adiado, para nele se inserir ou suprimir cláusula de interesse mútuo ou denunciado, por qualquer das partes, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
13 - O presente Convênio entrará em vigor após a sua publicação no Diário Oficial da União, sendo celebrado pelo Estado de Minas Gerais, “ad referendum” da Assembléia Legislativa, ficando na mesma data, denunciado o Convênio anterior firmado em 21 de julho de 1966.
Assim ajustados, firmam as partes o presente instrumento, em sete vias, para os efeitos de direito.
Belo Horizonte, 29 de novembro de 1971.
(a.) Glauco Carvalho - Superintendente da SUNAB.
(A.) Rondon Pacheco - Governador do Estado de Minas Gerais.