Resolução nº 1.001, de 03/12/1971
Texto Original
Aprova Convênios celebrados entre o Governo do Estado de Minas Gerais e o Banco Nacional de Habitação, para constituição do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do estado de Minas Gerais - FAE-MG - e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Ficam aprovados o Convênio assinado em 9 de outubro de 1968 e o Convênio de aditamento e alteração celebrado em 21 de outubro de 1971, entre o Governo do Estado de Minas Gerais e o Banco Nacional de Habitação, para constituição do Fundo de Financiamento para água e Esgotos do Estado de Minas Gerais - FAE-MG.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos ao Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Minas Gerais - FAE-MG, constituído em Convênio entre o Governo do Estado de Minas Gerais e o Banco Nacional de Habitação, na conformidade do disposto no Decreto-Lei nº 949, de 13 de outubro de 1969.
§ 1º - Os recursos de que trata o artigo serão constituídos de:
1 - dotações consignadas anualmente, no Orçamento do Estado ou em créditos suplementares ou especiais;
2 - recursos provenientes de operações de crédito de que o Governo do Estado seja mutuário, desde que as obrigações financeiras decorrentes não onerem o Fundo;
3 - recursos de qualquer origem, desde que não onerem Fundo.
§ 2º - O FAE-MG terá individuação contábil e gestão autônoma.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a gestão do FAE-MG.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 03 de dezembro de 1971.
O Presidente: (a.) Expedito de Faria Tavares.
CONVÊNIO QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, E O GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A., COM O FIM DE CONSTITUIR UM FUNDO ESTADUAL PARA FINANCIAMENTO E/OU REFINANCIAMENTO DE OBRAS DE SANEAMENTO NA FORMA ABAIXO:
O Banco Nacional da Habitação, autarquia federal, criada pela Lei 3.380, de 21 de agosto de 1964, com sede na cidade do Rio de Janeiro, daqui por diante designado BNH, neste ato representado por seu Presidente, Dr. Mário Trindade, por seu Diretor Superintendente, Dr. Cláudio Luiz Pinto e por seu Diretor, Supervisor do Sistema Financeiro do Saneamento, Dr. José Roberto de Andrade Pinto do Rego Monteiro; o Governo do Estado de Minas Gerais, representado por seu Governador, Dr. Israel Pinheiro da Silva; o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A., daqui por diante designado Entidade Financiadora, Dr. Hindemburgo Chateaubriand Pereira Diniz e por seu Diretor, Dr. Silviano Cançado de Azevedo; ajustam pelo presente as condições de constituição de um Fundo para financiamento e/ou Refinanciamento de obras de saneamento em municípios do Estado de Minas Gerais de acordo com as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Para o fim do presente Convênio, define-se:
Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Minas Gerais - FAE-MG - O Fundo criado nos termos do presente Convênio, daqui por diante designado Fundo.
Programas - Conjuntos de medidas tendo por objetivo a implantação progressiva de sistemas de saneamento adequados em núcleos urbanos do Estado de Minas Gerais.
Projeto - Conjunto de obras e serviços necessários à instalação e/ou melhoria de um sistema de saneamento.
Unidade Padrão de Capital (UPC) - Unidade de valor reajustável, instituída na Lei 4.380/64 e regulamentada pela Resolução 106/66, do Conselho de Administração do BNH.
Entidade Financiadora - Entidade que coparticipa do financiamento dos Programas e Projetos parcialmente financiados e/ou refinanciados pelo BNH.
Órgão Gestor - Órgão designado pela entidade Financiadora, de comum acordo com o BNH, para gerir o Fundo.
Agente Depositário - Banco designado pela entidade Financiadora, de comum acordo com o BNH, para o depósito dos recursos Do Fundo.
Agente Promotor - Entidade responsável, perante o BNH, pela implantação, ampliação e/ou melhoria dos sistemas financeiros e pela correta execução das obras e serviços, qualificada na forma do item 5 da RC nº 61/67 do BNH.
Agente Financeiro - Entidade Mutuária do BNH e da Entidade Financiadora e mutuante do beneficiário final, qualificada na forma do item 5 da RC nº 61/67 do BNH.
Mutuário Final - Mutuário do Agente Financeiro e aplicador dos recursos do empréstimo na implantação, ampliação e/ou melhoria do sistema financiado.
CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo presente Convênio estabelecida a constituição do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Minas Gerais, no valor inicial de Cr$41.250.000,00 (quarenta e um milhões, duzentos e cinqüenta mil cruzeiros novos), correspondente a 1.217.532 UPC, que deverá ser integralizado, corrigido e revisto na forma da cláusula seguinte:
CLÁUSULA TERCEIRA - O valor do Fundo, a ser integralizado, não será inferior à soma de seu saldo credor e/ou de suas aplicações com o valor da participação prevista para o Fundo em Convênios de promessa de financiamento e/ou refinanciamento, sofrendo nos referidos saldos correção monetária.
Parágrafo único - Para efeito de adequação ao que prescreve esta cláusula, o valor do Fundo sofrerá revisão trimestral.
CLÁUSULA QUARTA - A Entidade Financiadora se obriga a incluir no seu orçamento, os valores indispensáveis à integralização a que se comprometeu nos termos das cláusulas segunda e terceira, e a adotar as demais medidas adequadas a fim de assegurar os meios indispensáveis a essa integralização.
CLÁUSULA QUINTA - A integralização do valor do Fundo será feita:
a) pela Entidade Financiadora, com recursos próprios ou resultantes de operações de crédito de que seja mutuária, sem prefixação de condições de juros e prazo de amortização; e,
b) de tal forma que os recursos do Fundo em conta corrente bancária, no Agente Depositário, não sejam inferiores ao exigível nos 90 dias subsequentes.
Parágrafo único - Em caso de a integralização do Fundo não ser efetuada nas épocas próprias, esta será efetuada pelo Governo do Estado de Minas Gerais, que se compromete, para esse efeito, a providenciar os recursos necessários.
CLÁUSULA SEXTA - Fica designado Agente Depositário do Fundo o Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. que poderá ser substituído por outro Agente pela entidade Financiadora, de comum acordo entre a Entidade Financiadora e o BNH.
CLÁUSULA SÉTIMA - Durante o prazo mínimo de 10 (dez) anos, o retorno das aplicações do Fundo, bem como os resultados obtidos a ele se incorporarão, para reaplicação.
Parágrafo único - Após 10 (dez) anos da data da constituição do Fundo, a Entidade Financiadora poderá retirar as quantias que ultrapassarem de 1,1 (hum e um décimo) vezes o valor mínimo do Fundo previsto na cláusula terceira.
CLÁUSULA OITAVA - a juízo do BNH, poderão ser considerados como contrapartida aos financiamentos e/ou refinanciamento de projeto de que participe o BNH, os recursos comprovadamente já aplicados no financiamento desses projetos pela Entidade Financiadora, inclusive os que tenham se destinado à elaboração de estudos preliminares e projetos técnicos de saneamento, o que, juntamente com seus retornos, se incorporam ao Fundo.
CLÁUSULA NONA - Fica designado como órgão Gestor do Fundo o Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais S.A., reservando-se a cada uma das partes convenentes o direito de denunciá-lo, caso em que será escolhido, de comum acordo, novo órgão Gestor.
§ 1º - A título de retribuição pelos serviços prestados poderá o órgão Gestor cobrar uma taxa de Administração no valor de até 1% (um por cento) incidindo uma só vez sobre o montante de cada empréstimo que vier a ser concedido com os recursos do Fundo.
§ 2º - O órgão Gestor enviará ao BNH, e à Entidade Financiadora balancete, trimestral que demonstre a posição e movimentação do Fundo, e, mensalmente, os dados de acompanhamento que tornem solicitados, obrigando-se ainda a permitir, a qualquer tempo, a inspeção e auditagem nos contratados que vierem a ser celebrados, pelos representantes do BNH e dos demais convenentes.
CLÁUSULA DÉCIMA - As aplicações do Fundo serão feitas, preferencialmente, nas mesmas condições dos empréstimos do BNH, a que servirem de contrapartida, exceto no que se refere às taxas de juros e de administração.
Parágrafo único - As taxas de juros não serão inferiores a 2% a.a. (dois por cento ao ano) nem superiores a 6% a.a. (seis por cento ao ano).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O BNH garante aos convenentes preferência na aplicação dos recursos previstos no item 4 da RC nº 61/67 em municípios do Estado de Minas Gerais, de acordo com as seguintes condições:
I - o compromisso de financiamento será assumido por meio de convênios e contratos, nos quais serão ajustadas as condições de participação e de aplicação;
II - a contrapartida aos empréstimos do BNH correrá por conta das disponibilidades do Fundo ora criador;
III - a participação mínima dos municípios será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do investimento, podendo o BNH, adicionalmente, financiar 60% (sessenta por cento) desta participação nas seguintes condições:
a) prazo de carência de 24 meses a partir da data da assinatura do contrato de empréstimo;
b) prazo de amortização de 36 meses; e,
c) demais condições análogas às do contrato de empréstimo.
Parágrafo único - O BNH assume o compromisso de reinverter pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos retornos de seus empréstimos concedidos em contrapartidas aos do Fundo, pelo prazo de 10 (dez) anos, no financiamento de novos projetos, mediante convênios que atendam às condições que vigorarem para o Programa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O Fundo criado por força do presente Convênio poderá ser extinto, após, decorridos o prazo mínimo de 10 (dez) anos, por vontade de qualquer dos convenentes, mediante aviso prévio de 90 (noventa) dias aos demais, respeitados os compromissos anteriormente assumidos.
Parágrafo único - No caso previsto na presente cláusula, reverterão à Entidade Financiadora os recursos por ela aplicados, acrescidos dos resultados das operações e deduzidos de eventuais obrigações para com o BNH, na medida em que se efetivarem os retornos previstos nessas operações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Em garantia do cumprimento das obrigações assumidas pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A., o Governo do Estado de Minas Gerais se compromete a conceder fiança às operações contratuais decorrentes deste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Fica eleito, pelos convenentes, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o foro do Estado da Guanabara, para a solução de questões que decorram da execução do presente Convênio.
E, assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente em 7 (sete) vias para um só efeito.
Belo Horizonte, 9 de outubro de 1968.
(a.) Mário Trindade - presidente do BNH.
(a.) Cláudio Luiz Pinto - Diretor-Superintendente do BNH.
(a.) José Roberto de Andrade Pinto do Rêgo Monteiro - Diretor do BNH - Supervisor do Sistema Financeiro do Saneamento.
(a.) Israel Pinheiro da Silva - Governador do Estado de Minas Gerais.
(a.) Hindemburgo Chateaubriand Pereira Diniz - Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.
(a.) Silviano Cançado de Azevedo - Diretor do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.
Testemunhas:
BNH - Superintendência do FISANE.
(a.) Sérgio Cabral de Sá - Superintendente.
CONVÊNIO DE ADITAMENTO E ALTERAÇÃO AO CONVÊNIO CVN/0085/968, QUE, ENTRE SI, FIZERAM O BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, O GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS, COM O FIM DE CONSTITUIR UM FUNDO ESTADUAL PARA FINANCIAMENTO E/OU REFINANCIAMENTO DE OBRAS DE SANEAMENTO, NA FORMA ABAIXO.
O Banco Nacional da Habitação, autarquia federal criada nos termos da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, com sede na cidade do Rio de Janeiro, daqui por diante designado BNH e o Governo do Estado de Minas Gerais, daqui por diante designado Entidade Financiadora, com a interveniência do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, representados neste ato, na forma legal, por seus representantes abaixo assinados, ajustam aditar e alterar o Convênio CVN/0085/968, celebrado em 9 de outubro de 1968, entre o BNH, o Governo do Estado de Minas Gerais e o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, o qual, a partir desta data, aditado e alterado pelo presente Convênio, passa a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Para o fim do presente Convênio define-se:
a) Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado de Minas Gerais - FAE - MG - O Fundo criado nos termos do presente Convênio, daqui por diante designado Fundo, de natureza contábil e de caráter rotativo, é o conjunto de recursos destinados pela entidade Financiadora para atender, através do Sistema Financeiro do Saneamento e, de forma permanente, segundo normas estabelecidas pelo BNH, e por meio de financiamentos, a progressiva implantação e melhoria de sistemas de água e de sistemas de esgotos que visem ao controle da poluição das águas em núcleos urbanos do Estado de Minas Gerais;
b) Entidade Financiadora - Entidade que co-participa com o BNH nos financiamentos tendo como responsabilidade principal suprir o Fundo dos recursos financeiros necessários ao cumprimento de Programas ajustados com o BNH em Convênios e/ou Contratos;
c) órgão Gestor - Órgão com poderes delegados pela Entidade Financiadora escolhido de comum acordo entre esta e o BNH, para programar, controlar e aplicar, sob a forma de empréstimos os recursos do Fundo;
d) Agente Depositário - Banco designado pela Entidade Financiadora, de comum acordo com o BNH, para depositário dos recursos do Fundo;
e) Agente Financeiro - Banco credenciado pelo BNH e qualificado nos termos da RC 61/67 e suas alterações para exercer as funções de Mutuário do BNH e do órgão Gestor, caso não coincida com este, e mutuante do beneficiário final (Mutuário Final);
f) Agente Promotor - Entidade credenciada pelo BNH e qualificada nos termos da RC 61/67 e suas alterações, responsável perante este, principalmente, pelas tarefas de planejamento, programação e controle, e pela implantação e/ou melhoria dos sistemas financiados assim como pela correta execução das obras e serviços; e,
g) Mutuário Final - Órgão encarregado da execução das obras e serviços e da operação e manutenção dos sistemas financiados com recursos oriundos do BNH e do Fundo, que lhe forem repassados pelo Agente Financeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - O Governo do Estado de Minas Gerais assume, para todos efeitos, e na qualidade de Entidade Financiadora, os direitos e obrigações decorrentes do presente Convênio e de qualquer outro ato de que tenha participado o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, enquanto investido na qualidade de Entidade Financiadora decorrente do Convênio citado que ora se adita e altera.
Parágrafo único - Para os fins previstos neste Convênio e, em especial, nesta cláusula, fica substituído o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, pelo Convênio do Estado de Minas Gerais, no exercício das funções de Entidade Financiadora.
CLÁUSULA TERCEIRA - O Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. fica designado como órgão Gestor do Fundo em substituição ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.
CLÁUSULA QUARTA - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, se obriga, atendidas todas as disposições legais, regulamentares e estatutárias pertinentes, a transferir para o Governo do Estado de Minas Gerais o Fundo, bem como todos os direitos e obrigações, bens, resultados e encargos gerados de aplicações por ele feitas a conta dos recursos do Fundo.
CLÁUSULA QUINTA - Caberá ao Governo do Estado de Minas Gerais, na qualidade de Entidade Financiadora promover a normal e regular transferência da gestão do Fundo para o Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A., de forma que o Órgão Gestor designado nos termos da Cláusula Terceira assuma todos os direitos e obrigações decorrentes dos atos praticados pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, nessa qualidade.
CLÁUSULA SEXTA - A liberação de qualquer desembolso do BNH por força de Convênios e/ou Contratos que decorram direta ou indiretamente do presente Convênio ficará condicionada ao cumprimento, a inteira satisfação do BNH, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, pela Entidade Financiadora, pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e pelo Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A., do disposto nas Cláusulas Quarta e Quinta.
CLÁUSULA SÉTIMA - Pelo presente Convênio fica estabelecido a Constituição do Fundo de Financiamento para água e Esgotos do Estado de Minas Gerais (FAE-MG) no valor inicial de Cr$17.676.659,00 (dezessete milhões seiscentos e setenta e seis mil, seiscentos e cinqüenta e nove cruzeiros), correspondentes a 301.598,00 UPC que deverá ser integralizado, corrigido e revisto na forma da Cláusula seguinte.
CLÁUSULA OITAVA - O valor do Fundo a ser integralizado, não será inferior à soma do saldo credor e/ou de suas aplicações com o saldo da participação prevista para o Fundo em Programas ajustados com o BNH em Convênios e/ou Contratos sofrendo os referidos saldos correção monetária.
Parágrafo único - Para efeito de adequação ao que prescreve esta cláusula o valor do Fundo sofrerá revisão trimestral.
CLÁUSULA NONA - A Entidade Financiadora se obriga a incluir, em seus orçamentos anuais, os valores indispensáveis a integralização do Fundo, observado o disposto na Cláusula Oitava e seu Parágrafo único e a adotar as demais medidas adequadas a fim de assegurar os meios indispensáveis a essa integralização.
Parágrafo único - Para os fins previstos nesta Cláusula a integralização do Fundo será feita, parceladamente, na forma dos Convênios e/ou Contratos assinados com o BNH e de tal maneira que o saldo do Fundo, nos Agentes Depositários, seja, pelo menos, igual ao exigível nos 2 (dois) meses subsequentes.
CLÁUSULA DÉCIMA - Os valores que a entidade Financiadora incluirá em seus orçamentos para integralização do Fundo serão constituídos de dotações orçamentárias ou créditos adicionais a ele destinados pela Entidade Financiadora que aqui se compromete, para esse efeito, a providenciar os recursos necessários.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A integralização do valor do Fundo será feita:
a) Pela Entidade Financiadora, com recursos próprios ou resultantes de operação de crédito de que seja mutuária, sem prefixação de condições de juros e prazo de amortização; e,
b) Com a incorporação dos retornos das aplicações do Fundo bem como os resultados obtidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Ficam designados Agentes Depositários do Fundo, o Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. e o BNH.
Parágrafo único - O Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. poderá ser substituído por outro Banco nas funções de Agente Depositário de comum acordo entre o BNH e a Entidade Financiadora.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - A Entidade Financiadora compromete-se a arcar sob a forma de integralização do Fundo, com as eventuais perdas ocorridas no Fundo, por efeitos inflacionários, sempre que não for utilizada a faculdade de depositar o saldo do Fundo, no BNH.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O relatório das aplicações do Fundo, bem como os resultados obtidos, a ele se incorporarão, para reaplicação, em caráter permanente, sob a forma de financiamento, exclusivamente em obras de saneamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O Órgão Gestor, que poderá ser substituído de comum acordo entre o BNH e a Entidade/Financiadora, deverá praticar todos os atos necessários à eficiente gestão do Fundo, diligenciando para que seus recursos sejam bem aplicados e providenciando para que os retornos de suas aplicações se efetuem regularmente.
Parágrafo Primeiro - Caberá à Entidade Financiadora promover as medidas necessárias junto ao Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. visando a garantir ao Fundo gestão autônoma e individuação contábil.
Parágrafo Segundo - A Entidade Financiadora, expedirá as normas regulamentares da atuação do Órgão Gestor, devendo submetê-las previamente à aprovação do BNH.
Parágrafo Terceiro - A título de retribuição pelos serviços prestados poderá o Órgão Gestor cobrar, exclusivamente, uma taxa de administração no valor de até 1% (um por cento) incidindo uma só vez sobre o montante de cada empréstimo que vier a ser concedido com os recursos do Fundo.
Parágrafo Quarto - O Órgão Gestor deverá enviar ao BNH e à Entidade Financiadora, balancete trimestral que demonstre a posição e a movimentação do Fundo, e, mensalmente, os dados de acompanhamento que forem solicitados, obrigando-se ainda a permitir, a qualquer tempo a inspeção e auditagem nos contratos que vierem a ser celebrados à conta dos recursos do Fundo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - As aplicações do Fundo serão feitas, preferencialmente nas mesmas condições dos empréstimos do BNH a que servirem de contrapartida, exceto no que se refere às taxas de juros, e observada a taxa de administração referida no Parágrafo Terceiro da Cláusula anterior.
Parágrafo único - As taxas de juros de aplicação do Fundo não serão inferiores a 2% a.a. (dois por cento ao ano) nem superiores a 8% a.a. (oito por cento ao ano).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O BNH garante a preferência na aplicação dos recursos previstos em sua regulamentação em núcleos do Estado de Minas Gerais de acordo com as seguintes condições gerais:
a) o compromisso de financiamento será assumido por meio de Convênios e Contratos, nos quais serão ajustadas as condições de participação e de aplicação;
b) a contrapartida aos empréstimos do BNH correrá por conta do Fundo ora criado, de acordo com as normas do BNH estabelecidas sobre a matéria; e,
c) a participação dos municípios e/ou do Mutuário Final será determinada em função da viabilidade econômico financeira do Mutuário Final, segundo normas do BNH para tanto estabelecidas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Integram o presente Convênio como parte complementar a RC nº 61/67 e suas alterações, a RD 10/68 e suas alterações, a RD nº 21/69, a RD nº 22/69 e suas alterações e as demais normas em vigor do BNH relativas ao Sistema Financeiro do Saneamento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - O inadimplemento de qualquer das obrigações pactuadas neste Convênio poderá acarretar, a exclusivo juízo do BNH, a rescisão, de pleno direito, não só deste Convênio, como dos demais Convênios e/ou Contratos a ele vinculados, direta ou indiretamente. Como o conseqüente vencimento antecipado das respectivas dívidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - Fica eleito, pelos convenentes, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o foro do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, para solução de questões que decorram da execução do presente Convênio.
E, assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente em 7 (sete) vias, para um só efeito legal, na presença das testemunhas.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 1971.
(a.) Rubens Vaz da Costa - Presidente do BNH.
(a.) José Roberto de A. P. do Rego Monteiro - Diretor-Superintendente, em exercício, Supervisor do Sistema Financeiro do Saneamento.
(a.) Rondon Pacheco - Governador do Estado de Minas Gerais.
(a.) Lúcio de Souza Assunção - Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.
(a.) Jovelino Soares dos Santos - Diretor do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.
O Sr. Deputado Ronaldo Canedo, 1º-Secretário, despachou, em 2 de dezembro, o seguinte.