Portaria Conjunta nº 1, de 22/10/2025
Texto Original
Institui a Instância Mineira de Participação Social do Rio Doce, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, em conjunto com o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, a DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, o COORDENADOR DO GRUPO DE TRABALHO RIO DOCE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, designado nos termos da Portaria PGR/MPF nº 953, de 13 de novembro de 2015, e tendo em vista o disposto no item IV da Cláusula 4 do Anexo 6 – Participação Social do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Processo nº 0156420-07.2024.1.00.0000,
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica instituída a Instância Mineira de Participação Social do Rio Doce – IMPS/Doce, de natureza informativa e consultiva, com a finalidade de constituir espaços e mecanismos de participação e controle social, para fins de acompanhamento das obrigações e ações previstas no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Processo nº 0156420-07.2024.1.00.0000, sob responsabilidade do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – No exercício de suas atribuições, o plenário do IMPS/Doce poderá formular recomendações não vinculantes e pedidos de informações com vistas a contribuir para a qualificação da execução das ações e para o fortalecimento da participação social no âmbito da execução do Acordo.
Art. 2º – O IMPS/Doce observará, entre outras, as seguintes diretrizes:
I – assegurar o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações, com uso de linguagem simples e acessível, consideradas as características da população atingida;
II – estabelecer fluxos facilitados de comunicação e procedimentos;
III – valorizar e respeitar a diversidade étnico-racial, de gênero, de orientação sexual, cultural e social;
IV – observar o disposto no Princípio 10 da Declaração da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, garantindo a ampla divulgação de informações ambientais, a conscientização pública e o acesso efetivo a procedimentos judiciais e administrativos, nos termos da legislação vigente;
V – proporcionar oportunidade de fala, acerca do Acordo, aos representantes das comunidades atingidas.
Art. 3º – O direito à informação, no âmbito desta portaria conjunta, abrange:
I – o direito de qualquer pessoa de requerer acesso às informações das obrigações estaduais objeto desta portaria conjunta;
II – a eventual produção e distribuição de material destinado à divulgação das ações de responsabilidade do Estado;
III – a disponibilização de informações por meio de plataformas já existentes, de comprovada acessibilidade e ampla aderência pela população, que possam ser aprimoradas e adaptadas às necessidades do Acordo.
Art. 4º – Serão custeadas com recursos previstos na Cláusula 5 do Anexo 6 – Participação Social do Acordo:
I – as despesas necessárias à participação dos 12 (doze) membros representantes da sociedade civil nas atividades presenciais agendadas no âmbito da IMPS/Doce, compreendendo transporte, hospedagem, alimentação e demais demandas indispensáveis a sua efetiva presença, vedada qualquer forma de remuneração direta;
II – a disponibilização, sempre que necessário, de local com a estrutura mínima adequada para a realização das reuniões presenciais da IMPS/Doce, não implicando, contudo, contratação de espaço de forma permanente ou contínua.
Art. 5º – A IMPS/Doce será composta por:
I – representantes das comunidades atingidas, sendo 11 (onze) membros titulares, distribuídos da seguinte forma:
a) 1 (um) de Mariana;
b) 1 (um) de Barra Longa;
c) 1 (um) de Santa Cruz do Escalvado, Rio Doce e Chopotó;
d) 1 (um) de Rio Casca e adjacências;
e) 1 (um) do Parque Estadual do Rio Doce;
f) 1 (um) do Vale do Aço;
g) 1 (um) de Governador Valadares, Ilha Brava e Baguari;
h) 1 (um) de Tumiritinga e Galiléia;
i) 1 (um) de Conselheiro Pena;
j) 1 (um) de Resplendor e Itueta;
k) 1 (um) de Aimorés;
II – 03 (três) representantes dos Indígenas, Povos e Comunidades Tradicionais – IPCTs situados em regiões atingidas da Bacia do Rio Doce, sendo:
a) 1 (um) dos povos indígenas;
b) 1 (um) das comunidades quilombolas;
c) 1 (um) de outros povos e comunidades tradicionais;
III – 06 (seis) representantes do poder público, sendo:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
b) 1 (um) representante do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema;
c) 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG;
d) 1 (um) representante do Ministério Público Federal – MPF;
e) 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais – DPMG.
§ 1º – Em cumprimento ao parágrafo terceiro da Cláusula 4 do Anexo 6 – Participação Social do Acordo, a composição inicial dos representantes das comunidades atingidas, de que trata o inciso I, observará as indicações da articulação das Câmaras Regionais, composta por representantes previamente indicados pelas Comissões Locais Territoriais no Encontro da Bacia do Rio Doce e Litoral Norte, conforme ofício a ser encaminhado pelo MPMG, DPMG e MPF à Secretaria-Executiva da IMPS/Doce.
§ 2º – A forma de indicação dos representantes das comunidades atingidas, de que tratam os incisos I e II, para os mandatos subsequentes, será definida posteriormente, em conjunto com as Instituições de Justiça membros desta instância.
§ 3º – A indicação dos representantes de que trata o inciso III será por meio de ofício do dirigente máximo de cada instituição a ser encaminhado à Secretaria-Executiva da IMPS/Doce.
§ 4º – Cada membro da IMPS/Doce poderá ser substituído por suplente, a ser indicado conforme os §§ 1º ao § 3º, em casos de ausência ou impedimento.
§ 5º – A participação como membro na IMPS/Doce será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.
§ 6º – Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos.
Art. 6º – Poderão participar das reuniões da IMPS/Doce como convidados, com direito a voz:
I – 1 (um) representante da Defensoria Pública da União – DPU;
II – as auditorias externas independentes responsáveis pela avaliação das obrigações de fazer do Acordo;
III – os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual;
IV – entidades públicas ou privadas, especialistas e técnicos, conforme a pertinência temática de cada pauta.
Art. 7º – A Secretaria-Executiva da IMPS/Doce será exercida pela Superintendência Central de Reparação do Rio Doce da Seplag.
Art. 8º – As reuniões da IMPS/Doce:
I – serão realizadas preferencialmente de modo presencial;
II – ocorrerão ordinariamente a cada 2 (dois) meses;
III – poderão ser convocadas extraordinariamente, mediante justificativa e aprovação por unanimidade dos membros.
Parágrafo único – As Assessorias Técnicas Independentes prestarão apoio técnico e operacional às reuniões do IMPS/Doce, conforme o parágrafo segundo da Cláusula 1 do Anexo 6 – Participação Social do Acordo.
Art. 9º – Esta portaria conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2025.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
Vice-Governador no exercício das funções de Governador do Estado de Minas Gerais
PAULO DE TARSO MORAIS FILHO
Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
RAQUEL GOMES DE SOUSA DA COSTA DIAS
Defensora Pública-Geral do Estado de Minas Gerais
EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA AGUIAR
Procurador da República Coordenador do Grupo de Trabalho Rio Doce