Portaria Conjunta nº 1, de 22/10/2025

Texto Original

Institui a Instância Mineira de Participação Social do Rio Doce, no âmbito do Estado de Minas Gerais.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, em conjunto com o PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, a DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, o COORDENADOR DO GRUPO DE TRABALHO RIO DOCE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, designado nos termos da Portaria PGR/MPF nº 953, de 13 de novembro de 2015, e tendo em vista o disposto no item IV da Cláusula 4 do Anexo 6 – Participação Social do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Processo nº 0156420-07.2024.1.00.0000,

RESOLVEM:

Art. 1º – Fica instituída a Instância Mineira de Participação Social do Rio Doce – IMPS/Doce, de natureza informativa e consultiva, com a finalidade de constituir espaços e mecanismos de participação e controle social, para fins de acompanhamento das obrigações e ações previstas no Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Processo nº 0156420-07.2024.1.00.0000, sob responsabilidade do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – No exercício de suas atribuições, o plenário do IMPS/Doce poderá formular recomendações não vinculantes e pedidos de informações com vistas a contribuir para a qualificação da execução das ações e para o fortalecimento da participação social no âmbito da execução do Acordo.

Art. 2º – O IMPS/Doce observará, entre outras, as seguintes diretrizes:

I – assegurar o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações, com uso de linguagem simples e acessível, consideradas as características da população atingida;

II – estabelecer fluxos facilitados de comunicação e procedimentos;

III – valorizar e respeitar a diversidade étnico-racial, de gênero, de orientação sexual, cultural e social;

IV – observar o disposto no Princípio 10 da Declaração da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, garantindo a ampla divulgação de informações ambientais, a conscientização pública e o acesso efetivo a procedimentos judiciais e administrativos, nos termos da legislação vigente;

V – proporcionar oportunidade de fala, acerca do Acordo, aos representantes das comunidades atingidas.

Art. 3º – O direito à informação, no âmbito desta portaria conjunta, abrange:

I – o direito de qualquer pessoa de requerer acesso às informações das obrigações estaduais objeto desta portaria conjunta;

II – a eventual produção e distribuição de material destinado à divulgação das ações de responsabilidade do Estado;

III – a disponibilização de informações por meio de plataformas já existentes, de comprovada acessibilidade e ampla aderência pela população, que possam ser aprimoradas e adaptadas às necessidades do Acordo.

Art. 4º – Serão custeadas com recursos previstos na Cláusula 5 do Anexo 6 – Participação Social do Acordo:

I – as despesas necessárias à participação dos 12 (doze) membros representantes da sociedade civil nas atividades presenciais agendadas no âmbito da IMPS/Doce, compreendendo transporte, hospedagem, alimentação e demais demandas indispensáveis a sua efetiva presença, vedada qualquer forma de remuneração direta;

II – a disponibilização, sempre que necessário, de local com a estrutura mínima adequada para a realização das reuniões presenciais da IMPS/Doce, não implicando, contudo, contratação de espaço de forma permanente ou contínua.

Art. 5º – A IMPS/Doce será composta por:

I – representantes das comunidades atingidas, sendo 11 (onze) membros titulares, distribuídos da seguinte forma:

a) 1 (um) de Mariana;

b) 1 (um) de Barra Longa;

c) 1 (um) de Santa Cruz do Escalvado, Rio Doce e Chopotó;

d) 1 (um) de Rio Casca e adjacências;

e) 1 (um) do Parque Estadual do Rio Doce;

f) 1 (um) do Vale do Aço;

g) 1 (um) de Governador Valadares, Ilha Brava e Baguari;

h) 1 (um) de Tumiritinga e Galiléia;

i) 1 (um) de Conselheiro Pena;

j) 1 (um) de Resplendor e Itueta;

k) 1 (um) de Aimorés;

II – 03 (três) representantes dos Indígenas, Povos e Comunidades Tradicionais – IPCTs situados em regiões atingidas da Bacia do Rio Doce, sendo:

a) 1 (um) dos povos indígenas;

b) 1 (um) das comunidades quilombolas;

c) 1 (um) de outros povos e comunidades tradicionais;

III – 06 (seis) representantes do poder público, sendo:

a) 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;

b) 1 (um) representante do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema;

c) 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG;

d) 1 (um) representante do Ministério Público Federal – MPF;

e) 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais – DPMG.

§ 1º – Em cumprimento ao parágrafo terceiro da Cláusula 4 do Anexo 6 – Participação Social do Acordo, a composição inicial dos representantes das comunidades atingidas, de que trata o inciso I, observará as indicações da articulação das Câmaras Regionais, composta por representantes previamente indicados pelas Comissões Locais Territoriais no Encontro da Bacia do Rio Doce e Litoral Norte, conforme ofício a ser encaminhado pelo MPMG, DPMG e MPF à Secretaria-Executiva da IMPS/Doce.

§ 2º – A forma de indicação dos representantes das comunidades atingidas, de que tratam os incisos I e II, para os mandatos subsequentes, será definida posteriormente, em conjunto com as Instituições de Justiça membros desta instância.

§ 3º – A indicação dos representantes de que trata o inciso III será por meio de ofício do dirigente máximo de cada instituição a ser encaminhado à Secretaria-Executiva da IMPS/Doce.

§ 4º – Cada membro da IMPS/Doce poderá ser substituído por suplente, a ser indicado conforme os §§ 1º ao § 3º, em casos de ausência ou impedimento.

§ 5º – A participação como membro na IMPS/Doce será considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer espécie de remuneração.

§ 6º – Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos.

Art. 6º – Poderão participar das reuniões da IMPS/Doce como convidados, com direito a voz:

I – 1 (um) representante da Defensoria Pública da União – DPU;

II – as auditorias externas independentes responsáveis pela avaliação das obrigações de fazer do Acordo;

III – os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual;

IV – entidades públicas ou privadas, especialistas e técnicos, conforme a pertinência temática de cada pauta.

Art. 7º – A Secretaria-Executiva da IMPS/Doce será exercida pela Superintendência Central de Reparação do Rio Doce da Seplag.

Art. 8º – As reuniões da IMPS/Doce:

I – serão realizadas preferencialmente de modo presencial;

II – ocorrerão ordinariamente a cada 2 (dois) meses;

III – poderão ser convocadas extraordinariamente, mediante justificativa e aprovação por unanimidade dos membros.

Parágrafo único – As Assessorias Técnicas Independentes prestarão apoio técnico e operacional às reuniões do IMPS/Doce, conforme o parágrafo segundo da Cláusula 1 do Anexo 6 – Participação Social do Acordo.

Art. 9º – Esta portaria conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 22 de outubro de 2025.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Vice-Governador no exercício das funções de Governador do Estado de Minas Gerais


PAULO DE TARSO MORAIS FILHO

Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais


RAQUEL GOMES DE SOUSA DA COSTA DIAS

Defensora Pública-Geral do Estado de Minas Gerais


EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA AGUIAR

Procurador da República Coordenador do Grupo de Trabalho Rio Doce