PORTARIA nº 46, de 04/10/2011

Texto Atualizado

Designa o responsável pelo restabelecimento e pela manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa da Assembleia Legislativa no Cadastro Único de Convênios – Cauc –, subsistema do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, considerando as exigências previstas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e as demais normas referentes ao Cadastro Único de Convênios – Cauc –, subsistema do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi;

Considerando, também, o Decreto Estadual nº 45.583, de 8 de abril de 2011, e a Resolução Conjunta nº 8.256, da Controladoria-Geral do Estado – CGE –, da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, de 12 de abril de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º – Designar o titular da Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC – como responsável pelo restabelecimento e pela manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa da Assembleia Legislativa no Cadastro Único de Convênios – Cauc –, subsistema do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi.

Art. 2º – Para fins do disposto no art. 1º desta portaria, compete ao titular da GFC:

I – verificar semanalmente no Cauc a atualidade dos documentos e a existência de pendências ou restrições referentes à Assembleia Legislativa;

II – promover no Cauc atualização que possa, direta ou indiretamente, influenciar na manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa da Assembleia Legislativa, atuando preventivamente;

III – solicitar, quando necessário, providência para emissão de nova Certidão Negativa de Débito – CND – , regularizando eventuais pendências ou restrições, de modo a obtê-la dentro do prazo de validade da CND vigente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

IV – solicitar, quando for o caso, ao gestor de contrato a que se refere o inciso I do "caput" do art. 14 da Deliberação da Mesa nº 2.514, de 11 de julho de 2011, na hipótese de término de obra executada por empresa contratada pela Assembleia Legislativa, que a empresa requeira na Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB –, setor previdênciário, a baixa no Cadastro Específico do INSS – CEI – e comprove a efetivação da baixa;

V – manter regularidade da inscrição da Assembleia Legislativa no Cadatro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – da RFB, compreendendo o registro atualizado do nome, do código e da descrição da atividade econômica e da natureza jurídica, do endereço completo e do nome do dirigente máximo;

VI – solicitar à Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE – a manutenção ativa do código de acesso da RFB para consultas às informações tributárias e previdenciárias;

VII – observar os prazos e procedimentos para alteração e atualização de programa de envio de documentos ou declarações da RFB;

VIII – comprovar a situação de adimplência nos itens 201, 203, 204, 205 e 207 do Cauc, observadas as atribuições dos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Secretaria da Assembleia Legislativa, dispostas no Anexo III da Deliberação da Mesa nº 2.610, de 2 de março de 2015.

(Inciso com redação dada pelo art. 11 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.769, de 12/7/2021.)

IX – observar as demais disposições contidas no Decreto nº 45.583, de 8 de abril de 2011, na Resolução Conjunta nº 8.256, da Controladoria-Geral do Estado – CGE –, da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, de 12 de abril de 2011, e nas eventuais modificações posteriores dessas normas.

§ 1º – A solicitação de que trata o inciso III do "caput" deste artigo deverá ser protocolizada com atencedência de sessenta dias relativa ao término do prazo de validade da CND vigente, salvo disposição em contrário na legislação federal.

§ 2º – Na hipótese de certidão positiva com efeitos de negativa, o prazo a que se refere o § 1º deste artigo será de noventa dias.

Art. 3º – Esta portaria entra em vigor nesta data.

Palácio da Inconfidência, 4 de outubro de 2011.

Deputado Dinis Pinheiro, Presidente.

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Data da última atualização: 16/7/2021.