Portaria nº 392, de 10/06/1983 (Revogada)
Texto Original
O Diretor-Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve alterar a Portaria nº 350/83, de 10/5/83, publicada em 12/5/83, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 1º - Para as despesas miúdas de pronto pagamento, é permitido o regime de adiantamento.
§ 1º - O adiantamento de que trata o artigo expresso em função do valor da ORTN do mês de janeiro do exercício e corresponderá a até 15 vezes aquele valor.
§ 2º - Para a realização da despesa sobre o regime de adiantamento, ficam fixados os prazos máximos de 30 dias corridos para sua aplicação e 40 dias corridos para sua comprovação, contados da data da entrega do numerário.
§ 3º - A verba para despesas miúdas de pronto pagamento do Diretor-Geral é a fixada no § 1º.
§ 4º - O adiantamento será concedido mediante requisição ao Diretor-Geral, à Consultoria Jurídica, às Superintendências Administrativa e Legislativa, às Assessorias Técnico-Consultiva, de Imprensa e de Relações Públicas e às Diretorias de Assistência, Auxiliar da Mesa, das Comissões de Patrimônio e Material, do Pessoal, de Pesquisa e Documentação Legislativa, de Serviços Complementares e de Taquigrafia, bem assim à Inspetoria Financeira e Contábil e à Tesouraria.
Art. 2º - Cabe ao Diretor da Inspetoria Financeira e Contábil tomar contas da aplicação do numerário adiantado, nos termos do § 2º do artigo anterior.
Art. 3º - Não será concedido adiantamento a servidor em alcance ou em atraso na prestação de contas e pagamento anterior, nem a responsável por dois adiantamentos.
Art. 4º - Fica mantido, até ulterior decisão, o adiantamento em vigor na Divisão de sistema de Transportes.
Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Diretoria-Geral, 10 de junho de 1983.
José Gama Dias - Diretor-Geral