Portaria nº 350, de 10/05/1983 (Revogada)

Texto Atualizado

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(A Portaria da ALMG nº 350, de 10/5/1983, foi revogada pelo art. 3º da Portaria da ALMG nº 202, de 26/4/1985.)

O Diretor-Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 1º,§ 8º, I, da Deliberação da Mesa nº 262, de 11 de janeiro de 1983;

Considerando a conveniência de se fixar o valor da verba de despesas miúdas de pronto pagamento, resolve:

(Vide Portaria da ALMG nº 392, de 10/6/1983.)

Art. 1º - Para as despesas miúdas de pronto pagamento, é permitido o regime de adiantamento.

§ 1º - O adiantamento de que trata o artigo expresso em função do valor da ORTN do mês de janeiro do exercício e corresponderá a até 15 vezes aquele valor.

§ 2º - Para a realização da despesa sobre o regime de adiantamento, ficam fixados os prazos máximos de 30 dias corridos para sua aplicação e 40 dias corridos para sua comprovação, contados da data da entrega do numerário.

§ 3º - A verba para despesas miúdas de pronto pagamento do Diretor-Geral é a fixada no § 1º.

§ 4º - O adiantamento será concedido mediante requisição ao Diretor-Geral, à Consultoria Jurídica, às Superintendências Administrativa e Legislativa, às Assessorias Técnico-Consultiva, de Imprensa e de Relações Públicas e às Diretorias de Assistência, Auxiliar da Mesa, das Comissões de Patrimônio e Material, do Pessoal, de Pesquisa e Documentação Legislativa, de Serviços Complementares e de Taquigrafia, bem assim à Inspetoria Financeira e Contábil e à Tesouraria.

(Vide art. 1º da Portaria da ALMG nº 202, de 26/4/1985.)

Art. 2º - Cabe ao Diretor da Inspetoria Financeira e Contábil tomar contas da aplicação do numerário adiantado, nos termos do § 2º do artigo anterior.

Art. 3º - Não será concedido adiantamento a servidor em alcance ou em atraso na prestação de contas e pagamento anterior, nem a responsável por dois adiantamentos.

Art. 4º - Fica mantido, até ulterior decisão, o adiantamento em vigor na Divisão de sistema de Transportes.

Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Diretoria-Geral, 10 de junho de 1983.

José Gama Dias - Diretor-Geral

(Portaria da ALMG com redação dada pela Portaria da ALMG nº 392, de 10/6/1983.)

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Data da última atualização: 25/04/2005.