Portaria nº 350, de 10/05/1983 (Revogada)
Texto Original
O Diretor-Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 1º,§ 8º, I, da Deliberação da Mesa nº 262, de 11 de janeiro de 1983;
Considerando a conveniência de se fixar o valor da verba de despesas miúdas de pronto pagamento, resolve:
Art. 1º - Para as despesas miúdas de pronto pagamento é permitido o regime de adiantamento.
§ 1º - O adiantamento, de que trata o artigo, é expresso em função do valor da ORTN do mês de janeiro do exercício e corresponderá a até 15 vezes aquele valor.
§ 2º - Para a realização da despesa sobre o regime de adiantamento, ficam fixados os prazos máximos de 30 (trinta) dias corridos para sua aplicação e 40 (quarenta) dias corridos para sua comprovação, contados da data da entrega do numerário.
§ 3º - O adiantamento será concedido, mediante requisição ao Diretor-Geral, às Diretorias de Assistência, do Patrimônio e Material e de Serviços Complementares.
Art. 2º - Cabe ao Diretor da Inspetoria Financeira e Contábil tomar contas da aplicação do numerário adiantado, nos termos do § 2º do artigo anterior.
Art. 3º - Não será concedido adiantamento a servidor em alcance ou em atraso na prestação de contas de adiantamento anterior, nem a responsável por (2 dois) adiantamentos.
Art. 4º - Fica mantido, até ulterior decisão, o sistema de adiantamento em vigor na Divisão de Transportes.
Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Diretoria Geral, 10 de maio de 1983.
José Gama Dias, Diretor-Geral