Portaria nº 14, de 09/05/2022
Texto Original
Dispõe sobre o processamento mensal de frequência previsto na Deliberação da Mesa nº 2.761, de 18 de dezembro de 2020, e sobre a validação de ocorrências na apuração de frequência do servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa até que se complete a migração do Sistema Informatizado de Frequência – SIF – para a intranet.
O diretor-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas no § 3º do art. 8º e no art. 42 da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 18 de dezembro de 2020,
considerando que é necessário regulamentar a validação de ocorrências de frequência do servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa até que se complete o processo de migração para a intranet do Sistema Informatizado de Frequência – SIF – a que se refere o § 2º do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 2020;
considerando que, conforme disposto no § 3º do art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.671, de 2020, na impossibilidade de identificação biométrica, o registro de frequência poderá ser realizado por meio alternativo, nos termos de portaria da Diretoria-Geral – DGE –;
considerando, por fim, que compete ao diretor-geral a adoção de outras medidas administrativas necessárias ao funcionamento da Assembleia Legislativa, observados os protocolos sanitários necessários à preservação da saúde das pessoas, prevista no art. 20 da Deliberação da Mesa nº 2.781, de 27 de janeiro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1º – Para fins de processamento mensal da frequência do servidor, nos termos do art. 20 da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 18 de dezembro de 2020, as ocorrências de frequência que ainda não tiverem sido disponibilizadas para que o servidor faça a solicitação de validação via intranet poderão ser validadas por meio do módulo de apuração de frequência setorial do Sistema Informatizado de Frequência – SIF – a que se refere o § 2º do art. 2º dessa deliberação.
§ 1º – As ocorrências de frequência poderão ser validadas até o décimo dia do mês subsequente ao trabalhado:
I – no módulo de Apuração de Frequência Setorial do SIF, pelo titular do órgão de lotação ou por servidor por ele designado;
II – na intranet, pelo titular do órgão de lotação ou por servidor designado nos termos do § 3º do art. 9º da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 2020.
§ 2º – Fica autorizada a utilização dos códigos constantes do Anexo para a validação de ocorrências de frequência.
§ 3º – Fica autorizada a aposição do código 50, utilizado para compensação de débitos de horas da jornada de trabalho, para os servidores a que se refere o art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 2020, no período de 29 de junho de 2021 a 30 de abril de 2022.
§ 4º – A compensação de débitos de horas a que se refere o § 3º será substituída pela aposição do código 51 a partir de 1º de maio de 2022.
§ 5º – Uma vez finalizada a migração do SIF para a intranet, o módulo a que se refere o caput será descontinuado.
Art. 2º – O servidor que, por impossibilidade técnica, não puder realizar sua identificação biométrica nos terminais de registro de frequência solicitará à Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop – o fornecimento de cartão inteligente:
I – definitivo, se a impossibilidade for permanente;
II – provisório, se a impossibilidade for temporária.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso II do caput, o cartão inteligente será devolvido à Caop, em até três dias úteis após o término de sua validade, sob pena de desconto de valor correspondente ao seu custo em folha de pagamento do servidor.
§ 2º – O titular do órgão de lotação poderá solicitar à Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE – a aposição do código 81 – “impossibilidade de registro biométrico” –, atestando o cumprimento integral da jornada ordinária de trabalho, nos dias em que o servidor se esquecer de portar o cartão inteligente ou no dia da posse do servidor.
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de junho de 2021.
Palácio da Inconfidência, 9 de maio de 2022.
Cristiano Felix dos Santos Silva, diretor-geral.
ANEXO
(a que se refere o § 2º do art. 1º da Portaria DGE nº 14, de maio de 2022)
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
1 |
Provas parciais |
2 |
Regulariza jornada fora do horário definido (dentro do horário-núcleo) |
3 |
Regulariza intervalo intrajornada |
13 |
Servidor faltoso |
16 |
Servidor faltou uma hora |
17 |
Servidor faltou duas horas |
18 |
Servidor faltou três horas |
19 |
Servidor faltou quatro horas |
20 |
Servidor faltou cinco horas |
21 |
Desempenhando atribuições externas (1) |
25 |
Convocação judicial |
32 |
Número ímpar de marcações abonado |
51 |
Compensação de jornada de trabalho (serviço especial) (2) |
52 |
Participação em cursos ou eventos externos |
55 |
Viagem a trabalho (interiorização – MG) (1) |
58 |
Regularização da jornada ordinária do servidor dentro do horário-núcleo |
59 |
Regularização da jornada ordinária do servidor fora do horário-núcleo |
63 |
Regularização da jornada máxima diária (3) |
70 |
Compensação de débito – trabalho em afastamento |
71 |
Compensação jornada – dispensa em decorrência de convocação eleitoral |
81 |
Impossibilidade de registro biométrico |
(1) Código 21 – desempenho de atividades externas na Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH – ou fora do Estado de Minas Gerais; Código 55 – desempenho de atividades em viagens a trabalho em Minas Gerais, fora da RMBH.
(2) Código 51 – compensação de jornada de trabalho e suspensão temporária do desconto por falta do servidor, com lançamento, no banco de horas, do débito de:
a) quatro horas para servidor com jornada reduzida nos termos do art. 7º da Deliberação da Mesa nº 2.761, de 18 de dezembro de 2020;
b) seis horas para servidor sujeito a essa jornada ordinária, inclusive para servidores ocupantes dos cargos de médico, enfermeiro, dentista e procurador;
c) oito horas para servidor designado para prestação de serviço em caráter especial;
d) doze horas para servidor lotado na Gerência-Geral de Polícia Legislativa – Gpol – e em regime de plantão noturno.
(3) Código 63 – validação da jornada máxima de dez horas diárias, dentro ou fora do horário-núcleo.