Ordem de Serviço nº 6, de 12/09/2024 (Revogada)

Texto Original

Estabelece procedimentos de atualização cadastral dos servidores para fins de cumprimento da obrigação de prestação de informações por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

O presidente e o 1º-secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

considerando que o Decreto Federal nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial – como instrumento unificado de prestação das informações referentes à escrituração de tais obrigações, o qual substitui, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades participantes de seu Comitê Gestor, o dever de entrega dessas informações, por meio de outros formulários e declarações, pelas pessoas jurídicas de direito público da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

considerando que a Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, determina que as pessoas jurídicas devem prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB – todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse desse órgão, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização, além de declarar, na forma, prazo e condições estabelecidos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –, sob pena de impedimento de expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;

considerando, ainda, que a Resolução do Comitê Gestor do eSocial nº 1, de 20 de fevereiro de 2015, determina que devem ser enviadas as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, entre as quais se incluem os dados cadastrais dos servidores titulares de cargos efetivos amparados em regime próprio de previdência social, e que o descumprimento do prazo fixado para o envio ou a apresentação com incorreções ou omissões os sujeitam às penalidades previstas na legislação específica;

considerando, por fim, que a Portaria Conjunta da RFB, do Ministério da Previdência Social – MPS – e do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE – nº 13, de 25 de junho de 2024, que aprovou a versão S-1.3 do leiaute e do Manual de Orientação do eSocial, determina que os registros de alteração de dados cadastrais enviados posteriormente a 22 de abril de 2024 devem obedecer ao disposto no § 8º do art. 39 do Estatuto da Igualdade Racial – Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, com redação dada pela Lei Federal nº 14.553, de 20 de abril de 2023,

RESOLVEM:

Art. 1º – É responsabilidade do servidor manter atualizados seus dados cadastrais.

§ 1º – A atualização do cadastro será realizada, em formulário disponível na intranet:

I – anualmente, nos mesmos prazos previstos no art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.817, de 29 de maio de 2023;

II – a qualquer tempo pelo servidor, no caso de alteração em seus dados cadastrais.

§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, serão objeto da atualização a que se refere o § 1º as informações sobre:

I – cor ou raça;

II – endereço residencial;

III – número de telefone celular de uso exclusivamente pessoal; e

IV – endereço de e-mail de uso exclusivamente pessoal.

§ 3º – Na hipótese de alteração nos dados relativos a nome, estado civil, nome do cônjuge e escolaridade, o servidor deverá requerer a atualização apresentando a documentação comprobatória para fins de arquivamento em seus assentamentos funcionais.

§ 4º – Na atualização cadastral, o servidor declarará que:

I – assume inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas, sujeitando-se à aplicação das sanções legais cabíveis;

II – é exclusivamente sua a responsabilidade de manter os dados cadastrais relativos a endereço residencial e contatos atualizados para possibilitar o recebimento de comunicações da Assembleia Legislativa;

III – tem ciência do disposto nesta ordem de serviço, inclusive no que se refere à suspensão de pagamento prevista no art. 3º.

Art. 2º – Em caso de eventual inconsistência nos dados cadastrais que impeça seu envio ao eSocial, a Diretoria de Recursos Humanos – DRH – poderá notificar o servidor da necessidade de atualização de seus dados no prazo de até trinta dias do recebimento da notificação.

Art. 3º – O descumprimento do dever funcional previsto nesta ordem de serviço resultará na suspensão automática do pagamento da remuneração mensal e dos auxílios alimentação e transporte do servidor, após sua notificação, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

§ 1º – A efetivação do pagamento suspenso em razão do descumprimento do disposto nesta ordem de serviço ocorrerá após a atualização cadastral, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1º da Ordem de Serviço da Presidência e da 1ª-Secretaria nº 1, de 17 de março de 2014.

§ 2º – O servidor exonerado, demitido ou aposentado que tenha pendências em sua atualização cadastral terá o acerto de sua exoneração, demissão ou aposentadoria suspenso até que proceda à sua regularização.

Art. 4º – O e-mail institucional é o meio oficial para o envio de comunicações e notificações relativas à vida funcional do servidor pela DRH, nos termos do art. 16 da Portaria da Presidência, da 1ª-Secretaria e da Diretoria-Geral nº 35, de 10 de agosto de 2011.

Art. 5º – Aplica-se o disposto nesta ordem de serviço, no que couber:

I – ao parlamentar, competindo à Mesa da Assembleia, no caso de descumprimento, adotar as providências necessárias à devida regularização;

II – ao estagiário, especialmente quanto ao disposto no art. 3º.

Art. 6º – Em virtude de eventuais alterações na legislação, poderá vir a ser exigida a prestação de outras informações nos procedimentos de atualização cadastral de que trata esta ordem de serviço.

Art. 7º – O diretor-geral poderá determinar a adoção de outras medidas administrativas necessárias ao cumprimento do disposto nesta ordem de serviço.

Art. 8º – Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, 12 de setembro de 2024.

Tadeu Leite, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário.