Ordem de Serviço nº 6, de 07/07/2023

Texto Original

Estabelece procedimentos para a retenção, na fonte, do imposto de renda incidente sobre os pagamentos efetuados pela Assembleia Legislativa a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços.

O presidente e o 1º-secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições previstas no art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.389, de 12 de março de 2007,

considerando que o Supremo Tribunal Federal – STF –, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.293.453, Tema de Repercussão Geral nº 1.130, fixou a tese de que “pertence ao município, aos estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal”;

considerando que o Ofício Circular Conjunto da Subsecretaria do Tesouro, da Superintendência Central de Administração Financeira e da Superintendência Central de Contadoria-Geral da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais – SEF/STE-SCAF-SCCG – nº 1, de 19 de maio de 2023, com o objetivo de padronizar a forma de retenção de imposto de renda pelas unidades gestoras de orçamento e finanças da administração pública direta do Estado de Minas Gerais, comunica que ela deve ser realizada com base nas disposições previstas na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB – nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012;

considerando que a Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023, alterou a de nº 1.234, de 2012, estabelecendo, expressamente, a obrigação de os estados, o Distrito Federal e os municípios reterem, na fonte, o imposto de renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas em razão do fornecimento de bens ou da prestação de serviços, inclusive de obras de construção civil;

considerando que o § 6º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, estabelece que a pessoa jurídica fornecedora de bens ou prestadora de serviços deve informar no documento fiscal o valor do imposto de renda e das contribuições a serem retidas na operação;

considerando que, segundo o caput do art. 12 dessa instrução normativa, “nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, do operador aeroportuário, sobre o valor referente à tarifa de embarque, e da agência de viagem, sobre os valores cobrados a título de comissão pela intermediação da comercialização do bilhete de passagem ou pela prestação do serviço de agenciamento de viagens na venda de passagens aos órgãos e entidades públicas”;

considerando, todavia, que o sistema de execução orçamentária e financeira da Assembleia Legislativa precisaria ser adaptado para possibilitar as retenções em nome de companhias aéreas, de hotéis e demais prestadores de serviços subcontratados por meio da agência de viagens, não sendo possível efetivar essas retenções enquanto não houver a viabilidade operacional;

considerando, ainda, que o art. 4º da Lei Federal nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Federal nº 14.592, de 30 de maio de 2023, reduziu a zero, pelo prazo de sessenta meses, contados da data de publicação desta lei, as alíquotas de Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep –, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins –, de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL – e de Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas – IRPJ –, incidente sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, abrangendo, entre outros, os segmentos de hotéis, apart-hotéis e agências de viagens;

considerando também que o § 3º do mencionado art. 4º da Lei Federal nº 14.148, de 2021, dispensou a retenção do IRPJ quando o pagamento ou crédito se referir a receitas desoneradas na forma desse artigo;

considerando que o art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, dispõe que “nos pagamentos referentes a serviços de propaganda e publicidade a retenção será efetuada em relação à agência de propaganda e publicidade e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, sobre o valor das respectivas notas fiscais”;

considerando que aos serviços de publicidade e propaganda se aplica a alíquota dos “demais serviços” prevista no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012;

considerando que o parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, estabelece que a retenção não se aplica a despesas efetuadas com suprimentos de fundos e aos adiantamentos efetuados para despesas miúdas de pronto pagamento;

considerando, por fim, que é necessário estabelecer os procedimentos para a retenção, na fonte, do imposto de renda incidente sobre valores pagos pela Assembleia Legislativa a pessoas jurídicas,

RESOLVEM:

Art. 1º – A retenção, na fonte, do imposto de renda incidente sobre os pagamentos efetuados pela Assembleia Legislativa a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços observará o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB – nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e nesta ordem de serviço.

Parágrafo único – Para fins da retenção a que se refere o caput, aplicam-se as alíquotas previstas na tabela constante no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

Art. 2º – Os gestores de contrato notificarão as pessoas jurídicas contratadas, na forma prevista nos Anexos I, II e III, conforme o caso, sobre a obrigação de fazerem constar em suas faturas, notas fiscais e outros documentos de cobrança, de forma destacada, o imposto de renda a ser retido pela Assembleia Legislativa.

Parágrafo único – A notificação a que se refere o caput incluirá, conforme o caso, cópias dos Anexos I, II e III da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

Art. 3º – Na hipótese de pagamento por serviço prestado por agência de viagens e turismo, até que sejam adequadas as condições técnicas e operacionais para a aplicação do disposto no caput do art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, a retenção do imposto de renda incidirá, exclusivamente, sobre o valor devido a título de comissão pela intermediação na aquisição de passagem, hospedagem, aluguel de veículos ou pela prestação do serviço de agenciamento, observado o disposto no art. 6º.

Art. 4º – Se o fornecedor de bens ou o prestador de serviços for cooperativa, associação profissional ou assemelhada, o imposto de renda não será retido do pagamento:

I – pelo fornecimento de bens; ou

II – de serviços prestados por pessoas jurídicas que não sejam cooperadas nem associadas.

Parágrafo único – As faturas ou os documentos de cobrança serão detalhados com identificação dos tipos de serviço e dos respectivos valores e alíquotas de imposto de renda.

Art. 5º – Nos pagamentos referentes a serviços de publicidade e propaganda, a retenção do imposto de renda será efetuada sobre o valor das notas fiscais emitidas pela agência contratada e, na hipótese de subcontratação, também sobre o valor das notas fiscais emitidas pelas pessoas jurídicas prestadoras do serviço, observado o disposto no art. 6º.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, a agência de publicidade e propaganda deverá fazer constar em sua fatura, nota fiscal ou documento de cobrança, os seguintes dados das empresas subcontratadas:

I – nome e número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

II – número e valor de cada nota fiscal emitida.

Art. 6º – O imposto de renda não será retido dos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, nem nas demais hipóteses a que se refere o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, devem ser apresentados os seguintes documentos para comprovação do enquadramento, observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012:

I – declaração conforme modelo do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – Cebas –, para entidades beneficentes de edução e assistência social;

II – declaração conforme modelo do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, e Cebas, para entidades de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações civis;

III – declaração de optante pelo Simples Nacional conforme modelo do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, ou comprovação dessa opção contida na nota fiscal.

Art. 7º – As obrigações previstas nesta ordem de serviço constarão nos editais e nos contratos da Assembleia Legislativa relacionados à aquisição de bens ou à prestação de serviços de pessoas jurídicas.

Art. 8º – Compete à Gerência de Análise de Processos de Despesa, vinculada à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC –, esclarecer eventuais dúvidas sobre os procedimentos de que trata esta ordem de serviço.

Art. 9º – A partir de 1º de setembro de 2023, a obrigação de retenção do imposto de renda, nos termos desta ordem de serviço, alcançará todos os contratos vigentes e pagamentos efetuados pela Assembleia Legislativa relacionados à aquisição de bens ou à prestação de serviços de pessoas jurídicas.

Art. 10 – Esta ordem de serviço não se aplica às contratações realizadas por meio do Fundo Fixo de Caixa, de outra forma de suprimentos de fundos ou de adiantamentos efetuados para despesas miúdas de pronto pagamento.

Art. 11 – Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, 7 de julho de 2023.

Tadeu Martins Leite, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário.

ANEXO I

(a que se refere o art. 2º da Ordem de Serviço da Presidência e da 1º-Secretaria nº 6, de 7 de julho de 2023)


COMUNICADO A FORNECEDORES DE BENS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

Prezada contratada,

O art. 3º-A da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023, estabeleceu, expressamente, a obrigação de a administração pública direta dos estados reter, na fonte, o imposto de renda incidente sobre os pagamentos que efetuar a pessoas jurídicas em razão do fornecimento de bens ou da prestação de serviços, inclusive de obras de construção civil.

Em razão disso, comunicamos que:

1) As faturas, as notas fiscais e os demais documentos de cobrança emitidos por V. Sa. a partir de 1º de setembro de 2023 deverão apresentar, de forma destacada, a alíquota e o valor do imposto de renda a ser retido, na fonte, pela Assembleia Legislativa, em conformidade com a tabela do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, que acompanha este comunicado.

2) O imposto de renda retido na fonte pela ALMG será considerado antecipação do valor devido à União, podendo ser deduzido do valor a ser recolhido no mês de ocorrência da retenção e, no caso de excedente, compensado do valor a ser pago nos meses subsequentes. O prestador que não destacar a alíquota e o valor do imposto de renda a ser retido poderá ficar inelegível para essa compensação.

3) O imposto de renda não será retido do pagamento feito a empresas optantes pelo Simples Nacional, nem nas demais hipóteses de isenção ou imunidade previstas no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012. A comprovação da opção pelo Simples Nacional deverá estar contida na nota fiscal eletrônica ou ser declarada nos termos do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

4) A instituição de educação, a entidade beneficente de assistência social e a entidade sem fins lucrativos isenta ou imune deve declarar essa situação por meio dos formulários constantes nos Anexos II e III da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

5) As contribuições para os programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não serão objeto de retenção na fonte pela Assembleia Legislativa e, portanto, não devem ser destacadas.

Eventuais dúvidas podem ser encaminhadas à Gerência de Análise de Processos de Despesa, vinculada à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC – da ALMG, pelo e-mail: gfc-fca@almg.gov.br ou pelo telefone: 2108-7078.

Atenciosamente,

___________________________________________

Diretoria de Finanças da ALMG

ANEXO II

(a que se refere o art. 2º da Ordem de Serviço da Presidência e da 1º-Secretaria nº 6 de 7 de julho de 2023)


COMUNICADO A COOPERATIVAS, ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS E ASSEMELHADAS

Prezada contratada,

O art. 3º-A da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023, estabeleceu, expressamente, a obrigação de a administração pública direta dos estados reter, na fonte, o imposto de renda incidente sobre os pagamentos que efetuar a pessoas jurídicas em razão do fornecimento de bens ou da prestação de serviços, inclusive de obras de construção civil.

Em razão disso, comunicamos que:

1) As faturas, as notas fiscais e os demais documentos de cobrança emitidos por V. Sa. a partir de 1º de setembro de 2023 deverão apresentar, de forma destacada, a alíquota e o valor do imposto de renda a ser retido, na fonte, pela Assembleia Legislativa, nos termos da alínea “a” do inciso I do caput do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

2) O imposto de renda será retido do pagamento pela prestação de serviços. As faturas ou os documentos de cobrança serão detalhados com identificação dos tipos de serviço e dos respectivos valores e alíquotas de imposto de renda.

3) O imposto de renda não será retido do pagamento feito a empresas optantes pelo Simples Nacional, nem nas demais hipóteses de isenção ou imunidade previstas no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012. A comprovação da opção pelo Simples Nacional deverá estar contida na nota fiscal eletrônica ou ser declarada nos termos do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

4) A instituição de educação, a entidade beneficente de assistência social e a entidade sem fins lucrativos isenta ou imune deve declarar essa situação por meio dos formulários constantes nos Anexos II e III da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

5) O imposto de renda retido na fonte pela ALMG será considerado antecipação do valor devido à União, podendo ser deduzido do valor a ser recolhido no mês de ocorrência da retenção e, no caso de excedente, compensado do valor a ser pago nos meses subsequentes. O prestador que não destacar a alíquota e o valor do imposto de renda a ser retido poderá ficar inelegível para essa compensação.

6) As contribuições para os programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não serão objeto de retenção na fonte pela Assembleia Legislativa e, portanto, não devem ser destacadas.

Eventuais dúvidas podem ser encaminhadas à Gerência de Análise de Processos de Despesa, vinculada à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC – da ALMG, pelo e-mail: gfc-fca@almg.gov.br ou pelo telefone: 2108-7078.

Atenciosamente,

___________________________________________

Diretoria de Finanças da ALMG

ANEXO III

(a que se refere o art. 2º da Ordem de Serviço da Presidência e da 1º-Secretaria nº 6 de 7 de julho de 2023)


COMUNICADO A EMPRESAS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Prezada contratada,

O art. 3º-A da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023, estabeleceu, expressamente, a obrigação de a administração pública direta dos estados reter, na fonte, o imposto de renda incidente sobre os pagamentos que efetuar a pessoas jurídicas em razão do fornecimento de bens ou da prestação de serviços, inclusive de obras de construção civil.

O art. 16 da Instrução Normativa nº 1.234, de 2012, dispõe que “nos pagamentos referentes a serviços de propaganda e publicidade a retenção será efetuada em relação à agência de propaganda e publicidade e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, sobre o valor das respectivas notas fiscais”.

Em razão disso, comunicamos que:

1) As faturas, as notas fiscais e os demais documentos de cobrança emitidos por V. Sa. a partir de 1º de setembro de 2023 deverão apresentar, de forma destacada, a alíquota e o valor do imposto de renda a ser retido, na fonte, pela Assembleia Legislativa, inclusive na hipótese de subcontratação. Para o cálculo do imposto a ser retido, será aplicada a alíquota de 4,8% que consta no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, sobre todos os serviços, próprios ou de terceiros, inclusive sobre a comissão da agência.

2) O imposto de renda não será retido do pagamento feito a empresa optante pelo Simples Nacional, inclusive no caso de empresa subcontratada, nem nas demais hipóteses de isenção ou imunidade previstas no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012. A comprovação da opção pelo Simples Nacional deverá estar contida na nota fiscal eletrônica ou ser declarada nos termos do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

3) O imposto de renda retido na fonte pela ALMG será considerado antecipação do valor devido à União, podendo ser deduzido do valor a ser recolhido no mês de ocorrência da retenção e, no caso de excedente, compensado do valor a ser pago nos meses subsequentes. O prestador que não destacar a alíquota e o valor do imposto de renda a ser retido poderá ficar inelegível para essa compensação.

4) As contribuições para os programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não serão objeto de retenção na fonte pela Assembleia Legislativa e, portanto, não devem ser destacadas.

Eventuais dúvidas podem ser encaminhadas à Gerência de Análise de Processos de Despesa, vinculada à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC – da ALMG, pelo e-mail: gfc-fca@almg.gov.br ou pelo telefone: 2108-7078.

Atenciosamente,

___________________________________________

Diretoria de Finanças da ALMG