Ordem de Serviço nº 5, de 02/08/2024

Texto Original

Define procedimentos para a contratação direta simplificada, prevista no art. 15-A da Deliberação da Mesa nº 2.666, de 9 de outubro de 2017, de servidor inativo ou profissional externo para exercer a função de apresentador ou debatedor em programas da TV Assembleia.

O diretor-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições previstas no caput do art. 20 da Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985,

considerando que são baixos o valor e a complexidade das contratações diretas de apresentador ou debatedor para programas da TV Assembleia, previstas na Deliberação da Mesa nº 2.666, de 9 de outubro de 2017;

considerando que essas características motivaram a dispensa da análise jurídica da Procuradoria-Geral da Assembleia – PGA –, nos termos do inciso I do caput do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.828, de 21 de dezembro de 2023;

considerando que a cobertura da TV Assembleia demanda a participação de profissionais especializados de diversas áreas do conhecimento para atuarem como âncoras, debatedores ou entrevistados em coberturas especiais da emissora, resultando em uma programação mais diversificada, dinâmica e informativa,

RESOLVE:

Art. 1º – As contratações de servidor inativo ou profissional externo para exercer a função de apresentador ou debatedor em programas da TV Assembleia, no caso de eventos que demandem cobertura televisiva excepcional, serão efetivadas por meio de dispensa em razão do valor e observarão o disposto nesta ordem de serviço.

Parágrafo único – O somatório dos valores das contratações a que se refere o caput não poderá extrapolar o limite previsto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2024, por exercício financeiro.

Art. 2º – A fase preparatória da contratação de que trata esta ordem de serviço fica dispensada da pesquisa de preços e será realizada por meio de:

I – termo de referência padronizado, providenciado pela Gerência-Geral de Radio e Televisão – GTV;

II – registro do pedido de compra, aprovado pela Gerência de Compras, vinculada à Gerência-Geral de Administração de Material e Patrimônio – GMP –, e do mapa de preços no Portal de Compras do Estado de Minas Gerais – Compras-MG.

Art. 3º – A fase de seleção será formalizada com, no mínimo, os seguintes documentos:

I – comprovação de que o profissional preenche os requisitos de habilitação e de qualificação mínima necessária, incluindo a demonstração de formação acadêmica ou experiência profissional em atividades correlatas;

II – parecer técnico da área solicitante contendo a razão da escolha do profissional e a análise do cumprimento dos requisitos exigidos;

III – autorização da contratação direta e ordenação de despesas pela autoridade competente, nos termos do Capítulo VI da Deliberação da Mesa nº 2.802, de 21 de setembro de 2022, providenciada pela GMP.

§ 1º – As habilitações fiscal e social serão aferidas por meio da verificação dos seguintes requisitos:

I – inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – regularidade perante a Fazenda Pública Federal;

III – regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS –, com a demonstração do cumprimento dos encargos sociais pela pessoa jurídica.

§ 2º – Ficam dispensadas as habilitações trabalhista e econômico-financeira nas contratações de que trata esta ordem de serviço.

§ 3º – O valor da contratação está limitado ao previsto no parágrafo único do art. 15-A da Deliberação da Mesa nº 2.666, de 2017, por programa.

Art. 4º – A fase contratual terá início com a emissão da nota de empenho ou de outro instrumento de contratação hábil.

Art. 5º – Para fins de gestão e fiscalização contratual, serão apresentados, no mínimo, os seguintes documentos:

I – ato de designação do fiscal técnico e seu substituto, se necessário;

II – termo de recebimento provisório;

III – termo de recebimento definitivo.

Parágrafo único – O gestor dos contratos de que trata esta ordem de serviço será o titular da GTV.

Art. 6º – Havendo contratação de serviço prestado por contribuinte individual, a gerência demandante solicitará ao profissional as informações previstas no inciso III do caput do art. 1º da Ordem de Serviço da Diretoria-Geral – DGE – nº 8, de 14 de dezembro de 2023, para fins de recebimento definitivo e pagamento.

Art. 7º – Fica dispensada a elaboração do plano de fiscalização, do histórico de gerenciamento e do relatório sobre a execução contratual previstos, respectivamente, nos incisos III, V e IX do caput do art. 45 da Deliberação da Mesa nº 2.821, de 13 de julho de 2023.

Art. 8º – Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, 2 de agosto de 2024.

Cristiano Felix dos Santos Silva, diretor-geral.