Ordem de Serviço nº 4, de 06/05/2024 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe
sobre a Tabela de Diárias e Taxas Hospitalares e de
Procedimentos Específicos para Assistência Médica
da Assembleia Legislativa, para utilização no âmbito
da assistência complementar médico-hospitalar na
modalidade autogestão, prevista no art. 31 da Deliberação
da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, sobre o valor da
consulta a que se refere o § 2º do art. 36 dessa
deliberação, e dá outras providências.
(A Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 4, de 6/5/2024, foi revogada pelo art. 6º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 2, de 22/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2025.)
O
presidente e o 1º-secretário da Assembleia Legislativa do
Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições
previstas no art. 1º da Deliberação da Mesa nº
2.389, de 12 de março de 2007; no art. 31 e no § 2º
do art. 36 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10
de junho de 2013,
considerando
a necessidade de atualizar a Tabela de Diárias e Taxas
Hospitalares da Assembleia Legislativa a que se refere o inciso I do
caput do art. 31 da Deliberação da Mesa nº
2.565, de 2013, e o valor da consulta a que se refere o § 2º
do art. 36 dessa deliberação, com vistas a assegurar a
qualidade do tratamento prestado ao beneficiário da
assistência complementar médico-hospitalar na modalidade
autogestão;
considerando
as disposições do § 3º do art. 36 da
Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, segundo as
quais os valores do procedimento de consulta médica serão
reajustados anualmente pela variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE;
considerando
a variação do IPCA de 3,93% (três vírgula
noventa e três por cento), acumulada nos doze meses contados a
partir de abril de 2023, para fins de reajuste do valor das
consultas;
considerando,
ainda, essa mesma variação do IPCA, para fins de
fixação do índice a que se refere o inciso I do
caput do art. 71 da Deliberação da Mesa nº
2.565, de 2013, na hipótese de fisioterapia,
RESOLVEM:
Art.
1° – O pagamento do valor devido pelos procedimentos
realizados no âmbito da assistência complementar
médico-hospitalar na modalidade autogestão prevista na
Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de
2013, será processado conforme a tabela constante no Anexo
desta ordem de serviço, observado o disposto no caput
do art. 36 dessa deliberação.
Art.
2º – Fica o valor do procedimento de consulta médica
a que se refere o § 2º do art. 36 da Deliberação
da Mesa nº 2.565, de 2013, reajustado, nos termos do § 3º
desse artigo, para R$161,74 (cento e sessenta e um reais e setenta e
quatro centavos).
Art.
3º – Para fins de cálculo dos valores de
procedimentos médicos não incluídos na Tabela de
Diárias e Taxas da Assembleia Legislativa a que se refere o
inciso I do caput do art. 31 da Deliberação da
Mesa nº 2.565, de 2013, serão adotados os valores
referenciais dos portes médicos e a unidade de custo
operacional – UCO – previstos na Classificação
Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos –
CBHPM – plena de 18 de outubro de 2023, conforme o disposto no
caput do art. 36 da Deliberação da Mesa nº
2.565, de 2013.
Parágrafo
único – O valor de referência do filme radiológico
fica reajustado para R$38,54 (trinta e oito reais e cinquenta e
quatro centavos) o metro quadrado, conforme divulgação
do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por
Imagem – CBR.
Art.
4º – Para fins de cálculo dos valores de
procedimentos fisioterapêuticos, o valor do índice a que
se refere o inciso I do caput do art. 71 da Deliberação
da Mesa nº 2.565, de 2013, passa a ser de R$0,69 (sessenta e
nove centavos).
Art.
5º – Fica revogada a Ordem de Serviço da
Presidência e da 1ª-Secretaria nº 2, de 20 de abril
de 2023, sem prejuízo dos efeitos por ela produzidos.
Art.
6º – Esta ordem de serviço entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
de abril de 2024.
Palácio
da Inconfidência, 6 de maio de 2024.
Tadeu
Martins Leite, presidente – Antonio Carlos Arantes,
1º-secretário.
ANEXO
(a
que se refere o art. 1º da Ordem de Serviço Pres/Psec nº
4, de 6 de maio de 2024)
TABELA
DE DIÁRIAS E TAXAS HOSPITALARES e de Procedimentos Específicos
para Assistência Médica
I
– DIÁRIAS E TAXAS DE APARTAMENTO
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A
diária hospitalar é indivisível, e a primeira
diária é cobrada partir do momento do registro de
internação do paciente, independentemente do horário
em que ocorrer, vencendo sempre às 12 horas. No caso de
internação eletiva para cirurgia, cobra-se a diária
após as 12 horas. A diária do dia de alta não
deverá ser cobrada.
1
– Diárias de apartamento standard, berçário
e hospital-dia:
1.1
– No valor das diárias deverão estar incluídos:
1.1.1
– Leito próprio (cama, berço comum e aquecido),
exceto incubadora.
1.1.2
– Troca de roupa de cama e banho de paciente e acompanhante,
quando em apartamento.
1.1.3
– Cuidados e materiais de uso na desinfecção
ambiental.
1.1.4
– Dieta do paciente de acordo com a prescrição
médica, exceto dietas especiais (via oral, enterais, por sonda
nasogástrica, gastrostomia, jejunostomia), incluindo o café
da manhã do acompanhante.
1.1.5
– Cuidados de enfermagem: administração de
medicamentos por todas as vias; preparo, instalação e
manutenção de venóclise e aparelhos; controle de
sinais vitais; controle de diurese; sondagens; mudança de
decúbito; deslocamentos internos do paciente; preparo do
paciente para procedimentos médicos (tricotomia); cuidados e
higiene pessoal do paciente; preparo do corpo em caso de óbito;
orientação nutricional no momento da alta; transporte
de equipamentos (raios-X, ultrassom e outros).
1.1.6
– Itens inclusos na semicompactação, respeitando
o percentual / frequência de utilização da
população em questão: diárias de
apartamento / day hospital / Cuidados especiais: 1 pote coletor de
secreção para broncoscopia e endoscopia de 120ml, 10
bolas de algodão hidrófilo – bola cremer, 10ml de
álcool 70%, 2 hastes de cotonete, 1 máscara N95, 1
abaixador de língua, Probe, 10ml de enxaguatório bucal
antimicrobiano.
Diária
de apartamento maternidade: todos os itens descritos acima (1.1.6),
acrescidos de 6ml de sabonete líquido glicerinado, exceto: 1
pote coletor de secreção para broncoscopia e endoscopia
de 120ml, 1 máscara N95.
Apartamento
standard pediatria: todos os itens descritos acima (1.1.6), exceto: 1
máscara N95.
Diária
de isolamento: todos os itens descritos acima (1.1.6), acrescidos de
1 máscara N95.
Unidade
de terapia intensiva pediátrica – Utip – neonatal
/ unidade de terapia semi-intensiva – UTSI – neonatal:
todos os itens descritos acima (1.1.6), acrescidos de 6ml de sabonete
líquido glicerinado, 5 eletrodos. Exceto: 10ml de enxaguatório
bucal antimicrobiano.
Unidade
de terapia intensiva – UTI – adulto / UTSI –
adulto: todos os itens descritos acima (1.1.6), acrescidos de 5
eletrodos.
Utip:
todos os itens descritos acima (1.1.6), acrescidos de 6ml de sabonete
líquido glicerinado, 5 eletrodos, 10ml de enxaguatório
bucal antimicrobiano.
As
luvas serão pagas por dia, conforme abaixo, independente da
quantidade utilizada:
Pacientes
internados em apartamento / apartamento maternidade / day ou
enfermaria: 6 pares;
Pacientes
internados em isolamento: 30 pares;
Pacientes
internados em apartamento pediatria: 12 pares;
Pacientes
internados em centro de terapia intensiva – CTI/ UTI/ Utip e
Utip neonatal: 25 pares.
1.1.7
– Taxas administrativas, serviços gerais e da comissão
de infecção hospitalar.
1.2
– Diária de isolamento: destinado a pacientes que
necessitem ficar isolados dos demais pacientes.
1.2.1
– A diária de isolamento poderá ser cobrada
quando o paciente estiver em acomodação coletiva.
1.3
– Diária de apartamento standard cuidados especiais:
será cobrada de pacientes adultos com demanda elevada de
cuidados de enfermagem, conforme protocolo de indicação
acordado com o hospital, independentemente da localização
do leito de internação.
1.4
– Diária pediatria: será cobrada de pacientes
pediátricos até 16 anos.
1.5
– Apartamento maternidade: será cobrada quando não
for preenchido o critério para cobrança de pacote de
parto ou houver necessidade de cobrança de diária
extra. Incluído berçário normal e patológico.
2
– Diárias especiais de unidade de terapia intensiva:
2.1
– No valor das diárias estão incluídos:
todos os itens que compõem as diárias normais
constantes no item 1, exceto acomodação de
acompanhante.
2.2
– Na Utip neonatal estão incluídos todos os itens
acima, acrescidos de preparo de alimentação enteral.
2.3
– Na UTSI estão incluídos todos os itens
constantes no item 2.2. Será cobrada de pacientes da Utip e da
Utip neonatal, com indicação de cuidados
semi-intensivos, conforme prescrição médica.
II
– TAXAS DE SALA EM CENTRO CIRÚRGICO
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1.1
– Baseadas no porte anestésico dos procedimentos
constantes na Lista Referencial de Procedimentos Médicos.
1.2
– No valor das taxas deverão estar incluídos:
1.2.1
– Sala cirúrgica: portes 0 a 8: local; mesa principal e
auxiliares, mesa operatória, rouparia de sala, do paciente, da
enfermagem e do médico (exceto as especiais); serviço
de enfermagem necessário ao procedimento; antissepsia do
ambiente, do instrumental e da sala; campo cirúrgico (exceto
campo cirúrgico adesivo); iluminação (foco);
preparo do paciente (sondagens, tricotomia); taxa de instalação
de oxigênio; deslocamentos do paciente e curativos.
Itens
inclusos na semicompactação:
1.2.2
– Itens inclusos no porte anestésico 0 a 4: 5 máscaras,
5 toucas, 5 pares de luvas estéreis, 100ml de clorexidina
degermante ou polivinil pirrolidona iodo – PVPI –
degermante, 100ml de clorexidina alcoólica ou PVPI tópico,
1 pacote de gase 7,5cm x 7,5cm, 4 escovas de degermação
(com PVPI ou clorexidina), 5ml de tintura de benjoim, 50ml de álcool,
1 pote coletor de 80ml transparente, 6 pares de luvas de
procedimentos, 4 unidades de luvas plásticas descartáveis,
60 cm de fita micropore ou esparadrapo, 1 taxa de instrumental
respectivo a cada porte de sala, 1 sessão de taxa de assepsia
(ato de realização do procedimento).
1.2.3
– Itens inclusos no porte anestésico 5 a 8: 5 máscaras,
5 toucas, 5 pares de luvas estéreis, 200ml de clorexidina
degermante ou PVPI degermante, 200ml de clorexidina alcoólica
ou PVPI tópico, 1 pacote de gase 7,5cm x 7,5cm, 4 escovas de
degermação (com PVPI ou clorexidina), 5ml de tintura de
benjoim, 50ml de álcool, 1 pote coletor 80ml transparente, 6
pares de luvas de procedimentos, 4 unidades de luvas plásticas
descartáveis, 80cm de fita micropore ou esparadrapo, 1 taxa de
instrumental respectivo a cada porte de sala, 1 sessão de taxa
de assepsia (ato de realização do procedimento).
1.3
– Recuperação pós-anestésica:
local; leito; rouparia da sala, da enfermagem e do médico.
Poderá ser cobrada dos pacientes que foram submetidos a
qualquer tipo de anestesia/analgesia, exceto nos procedimentos em que
foi realizada apenas anestesia local. A taxa não poderá
ser cobrada em caso de transferência imediata do paciente do
bloco para UTI. Item incluso na semicompactação:
recuperação pós-anestésica: 2 pares de
luvas de procedimento.
1.4
– Hemodinâmica de acordo com o porte anestésico do
procedimento da Lista Referencial de Procedimentos Médicos,
incluindo todos os itens citados no 1.2.1, inclusa taxa de monitor de
eletrocardiograma – ECG – e pressão arterial –
PA. Será permitida a cobrança da taxa do equipamento de
hemodinâmica acrescida da taxa de instrumental porte 1.
Obs.:
Quando realizados simultaneamente mais de um ato cirúrgico,
deverão ser cobrados 100% da taxa de sala de maior porte e 50%
da taxa de sala dos demais procedimentos.
III
– TAXAS DE SALA FORA DE CENTRO CIRÚRGICO
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1.1
– Baseadas nos procedimentos constantes na Lista Referencial de
Procedimentos Médicos para pequenas cirurgias, procedimentos
em ambulatório, videoendoscopia/colonoscopia, quimioterapia ou
pronto-socorro.
1.2
– No valor das taxas de sala estão incluídos:
1.2.1
– Sala padrão: local; rouparia de sala, do paciente, da
enfermagem e dos médicos; serviços de enfermagem
necessários ao procedimento/atendimento; mesa principal e
auxiliares; focos; preparo do paciente (sondagens, tricotomia);
antissepsia do ambiente, do instrumental e da sala.
1.2.2
– Sala de procedimentos gerais: sala para retirada e/ou
colocação de gesso ou imobilizações não
gessadas / trocas de sondas / pequenos procedimentos passíveis
de realização em nível ambulatorial ou fora do
centro cirúrgico. Nessa taxa estão inclusos todos os
itens constantes no item 1.2.1 e serão cobrados à parte
os equipamentos. Cobra-se uma taxa por uso. Para os procedimentos de
suturas de pequenos ferimentos com ou sem desbridamento
(3.01.01.79-4) e sutura de extensos com ou sem desbridamento
(3.01.01.78-6), poderá ser faturada a cobrança de porte
de sala "0'' (zero), não cabendo a cobrança de
mais nenhuma taxa de sala e observadas as instruções e
conceitos do porte de sala em questão.
1.2.3
– Sala de observação em pronto-socorro: todos os
itens constantes no item 1.2.1.
1.2.4
– Sala de quimioterapia: todos os itens constantes no item
1.2.1. Somente poderá ser cobrada para atendimento de
pacientes externos (ambulatorial).
1.2.5
– Sala de videoendoscopia digestiva e videocolonoscopia: todos
os itens contantes no item 1.2.1, acrescidos do equipamento. Para os
procedimentos realizados fora da sala específica, serão
cobrados os instrumentais e equipamentos utilizados.
1.2.6
– Unidade dor torácica/unidade vascular: sala destinada
a tratamento precoce de dor torácica e acidente vascular
cerebral – AVC –, para maior resolutividade e não
necessidade de internação. A cobrança é
uma taxa a cada uso, independentemente do tempo de permanência
(cobra-se uma taxa por uso). Nessa taxa estão inclusos todos
os itens constantes no item 1.2.1, monitor cardíaco, monitor
de parâmetros vitais (ritmo cardíaco/ frequência
cardíaca – FC/ saturação de O2/ pressão
arterial não invasiva – PNI), EC digital móvel e
oxímetro, estrutura física com maca hidráulica
(1 por unidade) e divisórias com privacidade entre os leitos.
Inclusos 5 eletrodos.
1.2.7
– Taxa de administração de medicamentos: é
a taxa de administração de medicação por
qualquer via (endovenosa – EV/ intramuscular – IM/
subcutânea – SC) que necessita ser preparada pela
enfermagem antes da aplicação. Não é
permitida sua cobrança concomitante com a sala de observação.
Essa cobrança é válida apenas para pacientes que
vêm ao pronto-socorro para aplicação de medicação
que não é aplicada na farmácia. Ex: medicação
Noripurum, Benzetacil.
IV
– TAXAS DE SERVIÇOS
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Curativo
geral: realizado em lesões que acometem epiderme, derme e
tecidos/órgãos localizados abaixo da fáscia
muscular, além dos locais de punções e acessos a
órgãos e estruturas superficiais ou profundas.
Inclusos: 1 soro fisiológico – SF – de 100ml, 2
pacotes de gaze 7,5cm x 7,5cm e 30cm de fita micropore ou
esparadrapo. Não poderá ser cobrado no centro
cirúrgico.
Hemodiálise:
equipamento microprocessado que permite o processo de filtragem do
sangue. O aparelho deve seguir as normas e os requisitos específicos
de segurança de hemodiálise.
Lavagem
gástrica: consiste na passagem de um tubo orogástrico,
de calibre adequado, com a administração e a aspiração
sequencial de pequena quantidade de volumes de líquidos, com o
objetivo de remover substâncias tóxicas do estômago.
Não estão inclusos materiais e medicamentos.
Lavagem
intestinal: consiste na passagem de um tubo retal com administração
de líquido fluido para remoção de bolo fecal.
Não estão inclusos materiais e medicamentos.
Necrotério:
local adequado tecnicamente onde permanece o corpo até que
seja realizada sua remoção das dependências do
hospital para necropsia ou velório. Não estão
inclusos materiais e medicamentos.
Preparo
da alimentação parenteral: a taxa de administração
de dieta parenteral envolve todos os custos do preparo da dieta, em
sala especial. Não caberá a cobrança de
materiais descartáveis, tais como: luvas, gorros, máscaras,
avental, seringas, propés, equipamentos de transferência,
desinfecção, escovas. Caberá somente a cobrança
da bolsa e do equipamento de bomba, utilizados na aplicação
das soluções e para a administração ao
paciente.
Remoções
simples, sem acompanhamento médico: referem-se aos serviços
de ambulância equipada em conformidade com a legislação
vigente, disponibilizados para o transporte do paciente para a
realização de algum procedimento ou para a sua
transferência em ambulância, sem o acompanhamento médico.
Devida a cobrança no raio de 80km. Honorários médicos
não estão inclusos no valor da taxa.
Remoções
com acompanhamento médico: referem-se aos serviços de
ambulância equipada em conformidade com a legislação
vigente, disponibilizados para o transporte do paciente para a
realização de algum procedimento ou para a sua
transferência em ambulância, com acompanhamento médico.
Devida a cobrança no raio de 80km. Honorários médicos
não estão inclusos no valor da taxa.
Remoções
– hora parada: hora parada da ambulância. Cobra-se uma
taxa a cada hora parada da ambulância. Honorários
médicos não estão inclusos no valor da taxa.
Remoções
– quilômetro rodado: distância percorrida pela
ambulância. Cobra-se por quilômetro rodado. Honorários
médicos não estão inclusos no valor da taxa.
V
– TAXAS DE USO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES
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Aparelho
criodiatermia oftálmico: equipamento eletropneumático
que utiliza tubulação especial de alta pressão e
gases especiais. Exige manutenção semestral.
Aparelho
criocautério: equipamento que utiliza técnica de
resfriamento (criogenia) para obter o efeito de cauterização.
Aspirador:
equipamento eletrônico gerador de vácuo, para aspiração
de líquidos e secreções, com pressão de
aspiração que varia de 0 a 700mmHg.
Balão
intra-aórtico: equipamento eletroeletrônico pneumático
que consiste de um console com painel de controle de dados
hemodinâmicos com o registro cardíaco, pressórico
e ajuste de insuflação e desinsuflação do
cateter de balão durante o ciclo cardíaco, contendo uma
bomba pressurizada a gás hélio e sincronizada com o
ciclo cardíaco. O seu funcionamento implica a inserção
do cateter de balão intra-aórtico, através da
dissecção ou punção dirigida na artéria
femoral ou outras vias de acesso.
Berço
aquecido: equipamento utilizado para fornecimento de calor para
recém-nascido, em sala de parto. Necessita de aferições
periódicas, manutenção e troca de sensor de
temperatura, colchão, componente de acrílico e eventual
troca de componentes eletrônicos.
Bisturi
bipolar: equipamento eletrônico que gera corrente de alta
frequência (na faixa de rádio) e consegue produzir
cortes praticamente sem sangramento. Atualmente, quase todos os
modelos de alta potência são do tipo monopolar, mas
apresentam uma saída para operação com a técnica
bipolar. São equipamentos críticos quanto à
manutenção, pois requerem técnicas especiais de
calibração e teste de segurança (corrente de
fuga).
Bomba
de circulação extracorpórea: aparelho
eletroeletrônico mecânico composto de cinco bombas com
sistema de rolete, usado para impelir e aspirar o fluxo sanguíneo.
Inclui medidores eletrônicos de temperatura nasofaríngea
e retal, além de possuir um sistema de aquecimento e
esfriamento no próprio console, com dispositivo de segurança.
Cirurgia
estereotáxica (neuro): sistema isocêntrico com fixação
com 3 ou 4 parafusos diretamente no crânio do paciente, ou com
barras de extensão proporcionando vasto e desobstruído
campo de trabalho sem restrições de abordagens.
Bomba
de infusão: equipamento eletrônico microprocessado, com
diferentes mecanismos de propulsão, utilizado para
administração precisa de soluções
parenterais, enterais e medicamentos. Será pago por bomba
utilizada simultaneamente, conforme droga/prescrição
médica.
Bisturi
de argônio: instrumento de eletrocoagulação que
utiliza corrente monopolar de alta frequência, a qual é
transmitida aos tecidos sem contato direto, por meio de gás de
argônio ionizado, com baixa penetração tecidual,
restringindo seu efeito termocoagulador em 2 a 3mm.
Bisturi
monopolar: equipamento eletrônico que gera corrente de alta
frequência (na faixa de rádio) e consegue produzir
cortes praticamente sem sangramento. Atualmente, quase todos os
modelos de alta potência são do tipo monopolar, mas
apresentam uma saída para operação com a técnica
bipolar. São equipamentos críticos quanto à
manutenção, pois requerem técnicas especiais de
calibração e teste de segurança (corrente de
fuga).
Capnógrafo:
equipamento eletrônico microprocessado, utilizado para
monitorização de CO2 expirado. Exige manutenção
periódica e reposição de sensor.
Craniótomo:
equipamento que utiliza fontes alternativas de energia para o seu
funcionamento (ar comprimido ou nitrogênio) ou energia
elétrica. Composto de uma fonte em que se acoplam os
acessórios: drill, brocas (que são reutilizáveis),
perfuradoras e fresas (que são de uso permanente). Sendo
utilizado material descartável, não é devida a
cobrança da taxa. Não está incluso material.
Desfibrilador
elétrico: aparelho destinado a transmitir uma corrente
elétrica no tórax do paciente, com energias variáveis
que são preestabelecidas, ajustando-se no aparelho, com a
finalidade de suprimir uma arritmia. Consta de uma unidade geradora e
dois eletrodos ou pás que, colocadas no tórax, permitem
a passagem da corrente elétrica descarregada através do
coração. As pás podem ser de mais de um tipo,
prestando-se melhor ao tórax de adulto, criança ou ao
choque direto no coração durante uma cirurgia cardíaca.
O mesmo aparelho atua como desfibrilador e como cardioversor.
No caso
da desfibrilação, usa-se um choque com alta energia,
sem sincronia com o eletrocardiograma para tratamento da fibrilação
ventricular, na qual a atividade elétrica dos ventrículos
é extremamente rápida, por isso não chegando a
haver atividade mecânica, ou seja, não há
contratilidade ventricular, correspondendo à parada cardíaca.
O aparelho é usado também para cardioversão, que
significa a passagem da corrente elétrica no tórax,
geralmente com energias menores que a usada.
Endoscópio
digestivo, urológico e respiratório: cirúrgico e
diagnóstico: endoscópio semirrígido ou flexível,
com sistema de lentes e iluminação por fibras ópticas.
Peça ocular móvel de 0º a 45º, canal de
instrumento de 5,5Fr. Varia de 10 a 13Fr, graduado, tendo 43cm
comprimento, utilizado em cirurgias digestivas no centro cirúrgico.
Cobra-se uma taxa por uso. Ou endoscópio semirrígido,
exclusivo para uso urológico com sistema de lentes, com
iluminação por fibras ópticas. Peça
ocular móvel de 0 a 45º, canal de instrumento de 5,5Fr.
Varia de 10 a 13Fr, graduado, tendo 43cm comprimento. Ou endoscópio
semirrígido, exclusivo para uso respiratório com
sistema de lentes, com iluminação por fibras ópticas.
Peça ocular móvel de 0 a 45º, canal de instrumento
de 5,5Fr. Varia de 10 a 13Fr, graduado, tendo 43cm comprimento.
Inclusas 2 camisas de proteção para microcâmera.
Aparelho
de anestesia: equipamento responsável pela administração
(mistura) de gases e pelo suporte de ventilação para o
paciente. Usado em procedimentos anestésicos onde é
necessário o uso de anestésicos voláteis e/ou
suporte da ventilação (com ou sem tubo endotraqueal).
Endoscópio
respiratório cirúrgico: endoscópio semirrígido,
exclusivo para uso respiratório com sistema de lentes, com
iluminação por fibras ópticas. Peça
ocular móvel de 0 a 45º, canal de instrumento de 5,5Fr.
Varia de 10 a 13Fr, graduado, tendo 43cm comprimento.
Facoemulsificador:
consta de um módulo comandado por circuito integrado, que
controla a emissão de ultrassom (para emulsificar o
cristalino), associado ao sistema de irrigação e
aspiração automatizado, que promove a remoção
dos detritos oriundos do processo. É gerenciado pelo modulo e
efetivamente executado pelo handpiece, que é o instrumento
manuseado pelo cirurgião no interior do olho do paciente e tem
como elemento vital um cristal piezoelétrico, que transforma o
estímulo elétrico em ultrassom.
Fototerapia:
equipamento com base de metal, regulável para adaptação
às acomodações, com um teto na altura aproximada
de 50cm, formado por sete lâmpadas fluorescentes (luz fria),
brancas com 20W cada uma.
Gerador
de radiofrequência: equipamento eletrônico que consiste
de um gerador de radiofrequência utilizado para a realização
de ablações, gerador de estímulos programáveis
e um sistema computadorizado para captação e análise
de sinais elétricos cardíacos intracavitários
para estudo de arritmias cardíacas. Esse sistema é
sempre usado em conjunto com o aparelho de cateterismo cardíaco.
Equipamento
de hemodinâmica: equipamento eletroeletrônico
microprocessado de raios-X composto de sistema mecânico
integrado (mesa, arco em “C” contendo tubo de raios-X,
intensificador de imagem, entre outros). Sistema eletrônico
composto de transformadores de alta tensão interligados ao
sistema microprocessado, objetivando a geração de
imagens vistas no circuito interno de televisores, fazendo parte do
sistema o console de monitorização cardíaca e
intracavitárias, essenciais a esse estudo, incluído
ainda equipamento específico para a digitalização
e o arquivamento de imagens. Está incluído o monitor
ECG e monitor de PNI.
Incubadora:
equipamento microprocessado utilizado para fornecimento de calor e
oxigênio para recém-nascido.
Intensificador
de imagem: equipamento composto de raios-X com seriógrafo,
intensificador de imagens e monitor. Causando menor irradiação,
maior visibilidade, maior sensibilidade, protege o ambiente e
trabalha no claro.
Litotriptor:
equipamento utilizado em qualquer procedimento urológico em
que é necessária a quebra de cálculos maiores,
antes de sua retirada. O equipamento não poderá ser
cobrado concomitantemente à unidade de custo operacional –
UCO.
Manta
térmica: equipamento utilizado para o controle de hipotermia
durante a cirurgia ou o pós-operatório. Não
incluso material.
Marcapasso
externo temporário: equipamento eletrônico portátil
alimentado por bateria que proporciona a estimulação do
coração através de micropulsos. Dispõe de
controles de corrente, amplitude e frequência cardíaca.
Sua conexão ao paciente é feita através de
eletrodos específicos.
Microscópio
cirúrgico: microscópio eletrônico, com sistema de
lentes prismáticas com aumento do objeto de 100 a 400 vezes,
conectado à fonte de luz fria. Inclusas 2 capas para
microscópio.
Microscópio
oftálmico: equipamento composto por coluna pantográfica,
fonte de luz e conjunto de lentes especiais para magnificação
da imagem. É fundamental para a realização de
microcirurgias oftalmológicas.
Monitor
ECG contínuo: equipamento eletrônico microprocessado,
utilizado para a realização de ECG. Exige aferições
e manutenção periódica. Utilização
de papel específico.
Monitor
de pressão arterial média elétrica: equipamento
eletrônico microprocessado, utilizado para a monitorização
da pressão arterial através de transdutor de pressão,
com alarme. Exige manutenção periódica e
reposição de equipamentos e transdutores.
Monitor
de gases anestésicos: aparelho eletrônico
microprocessado de medida e monitorização de gases
anestésicos utilizados no procedimento de anestesia que
necessita de verificação diária.
Monitor
débito cardíaco: equipamento eletrônico
microprocessado, utilizado monitorização de traçado
eletrocardiográfico de 1 a 6 canais, com alarmes. Exige
manutenção periódica e reposição
de cabos e eletrodos.
Monitor
de pressão intracraniana – PIC: interface digital para
monitorização da PIC, com leitura em tempo real,
valores da PIC sistólica, com sinalização sonora
e visual para recarregamento de bateria, alarme para PIC máxima
e mínima, display de cristal líquido com luz de fundo
regulável e presilha para acoplamento em qualquer suporte,
podendo ser conectado a outros monitores de pressão invasiva.
Monitor
de pressão venosa central – PVC: equipamento eletrônico
microprocessado, utilizado para monitorização de PVC
através de transdutor de pressão, com alarme. Exige
manutenção periódica e reposição
de equipamentos e transdutores.
Monitor
de temperatura eletrônica: equipamento eletrônico
microprocessado, utilizado para monitorização de
temperatura. Exige manutenção periódica e
reposição de sensor.
Monitor
de oximetria de pulso: equipamento eletrônico microprocessado,
utilizado para monitorização de saturação
de oxigênio. Exige manutenção periódica e
reposição de cabos e sensores.
Pistola
para biópsia de próstata e renal: dispositivo de
disparo de agulha com mola para colher amostras para estudo
histológico.
Quadro
balcânico: equipamento mecânico móvel composto de
várias peças, montado conforme orientação
médica. Facilita exercícios de pacientes com fraturas.
Respirador:
equipamento eletrônico microprocessado utilizado para
ventilação mecânica. Necessita de troca,
esterilização e reposição de circuitos e
reservatório térmico. Regulagens periódicas,
aferições e eventual troca de blender, umidificador,
válvula de exalação, diafragmas e componentes
eletrônicos.
Retossigmoidoscópio:
equipamento utilizado para visualizar a luz intestinal, com o
objetivo de identificar alguma alteração na parede
intestinal, como verrugas, tumores e outros. Existem dois tipos de
retossigmoidoscópio. Rígido: possui tubo de metal,
cujas medidas variam entre 15 a 19mm de diâmetro e de 18 a 25cm
de comprimento. Flexível: possui tubo em fibra óptica
com 10mm de diâmetro e de 18 a 25cm de comprimento. Obs.: todos
os equipamentos acima citados são acoplados a uma fonte de
luz.
Serra
elétrica: equipamento portátil convencional que usa
como fonte a energia elétrica ou o nitrogênio. Exige
troca do material cortante. Não incluso material.
Tenda
de oxigênio: cabine de acrílico que aumenta o teor de
oxigênio, com supervisão da enfermagem quanto ao seu
correto posicionamento e funcionamento.
Vitreógrafo:
equipamento eletroeletrônico e pneumático que consiste
de um sistema de iluminação, aspiração
por bomba Venturi, acionamento pneumático para sonda e
microtesoura de vitrectomia. Controle de irrigação por
estrangulamento, painel eletrônico retroiluminado e teclado de
membrana. Utiliza gás nitrogênio como fonte pneumática.
Possui manutenção e aferição semestral.
Bipap:
equipamento que promove pressão positiva contínua nas
vias aéreas com dois níveis de pressão
(bilevel), ventilação não invasiva.
Dermátomo
elétrico: aparelho elétrico com lâmina
descartável utilizado para a retirada de enxerto. Cobra-se uma
taxa por uso.
Motor
de otorrino: equipamento portátil elétrico utilizado
para realizar perfurações. O material perfurante
necessita de trocar brocas. Não incluso material.
Tromboelastograma:
aparelho que demonstra o processo fisiológico que determina a
formação de coágulo.
Videoartroscópio:
aparelho composto de fonte de luz, cabo de fibra óptica,
óptica telescópica tipo Hopkins, Saner e pinças.
É usado para intervenções intra-articulares com
agressão circunscrita mínima aos tecidos do paciente
permitindo a redução do tempo de hospitalização.
A duração das ópticas tem período
limitado. Acoplado a uma câmera de vídeo através
de um acoplador descartável, permite a visão do campo
operatório simultaneamente por toda a equipe, além do
registro do ato cirúrgico em fita magnética. Inclusas 2
camisas de proteção para microcâmera.
Vídeo-histeroscópio:
compõe-se de uma unidade de vídeo, fonte de luz,
microcâmera, fibra ótica de Hopkins de 30º.
Ressectoscopia com elemento de trabalho com eletrodo de alça e
outros e aparelho de irrigação contínua.
Inclusas 2 camisas de proteção para microcâmera.
Videolaparoscópio/videotoracoscópio
diagnóstico: equipamento eletrônico composto de fonte de
luz fria, câmera digital acoplada a monitor e videocassete e
insuflador de CO2 eletrônico. A esse sistema acopla-se óptica
de Hopkins de 0 a 30° com 18x de aumento. Inclusas 2 camisas de
proteção para microcâmera.
Videolaparoscópio/videotoracoscópio
cirúrgico: equipamento eletrônico composto de fonte de
luz fria, câmera digital acoplada a monitor e videocassete e
insuflador de CO2 eletrônico. A esse sistema acopla-se óptica
de Hopkins de 0 a 30° com 18x de aumento. Inclusas 2 camisas de
proteção para microcâmera.
VI
– TAXAS DE GASOTERAPIA
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Trata-se
de gases medicinais a serem utilizados durante a internação
do paciente. Procedimento realizado com a utilização de
oxigênio ou ar comprimido nas insuficiências
respiratórias, incluso oxigênio ou ar comprimido.
Nebulização:
usada para umidificar secreções e para administração
de medicamentos em caso de broncoespasmos. Nessa taxa já está
incluso o oxigênio.
Hora:
a cobrança por hora é paga de forma inteira, não
sendo permitido o fracionamento.
Óxido
nítrico: é considerado um insumo especial.
VII
– SERVIÇOS DE GOVERNANÇA E HOTELARIA (QUANDO NÃO
INCLUÍDOS NA DIÁRIA)
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Cobrada
de acompanhante de criança internada na Utip, paciente menor
de 18 anos, paciente maior de 60 anos, paciente com necessidades
especiais, gestante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato.
VIII
– SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
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Serviços
de retaguarda administrativa referentes à gestão
contábil, financeira, de suprimentos, recursos humanos –
RH –, informática e outros de suporte à prestação
dos serviços médico-hospitalares.
O
registro ambulatorial (código 7209002) poderá ser
cobrado para atendimentos de pronto-socorro, urgência/emergência
no ambiente hospitalar.
O
registro interno (código 7209028) poderá ser cobrado no
caso de internações.
A
taxa de registro externo (código 7209041) poderá ser
cobrada para atendimento ambulatorial, em consultas eletivas e em
pronto-socorro.
IX
– PACOTES DE EXAMES DIAGNÓSTICOS PARA MEDICINA
PREVENTIVA (CHECK-UP)
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X
– TERAPIA COMPLEMENTAR
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XI
– EXAMES DIAGNÓSTICOS ANCILARES
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Data da última atualização: 23/4/2025.