Ordem de Serviço nº 3, de 25/04/2023

Texto Original

Estabelece procedimentos internos para a programação e a realização de viagem de parlamentar em território nacional.

O presidente e o 1º-secretário da Assembleia do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições previstas no art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.389, 12 de março de 2007,

considerando que a Assembleia Legislativa solicita serviços de transporte aéreo e terrestre e de reserva de hospedagem a empresas previamente contratadas para essa finalidade;

considerando que é necessário tempo hábil para o planejamento de viagens nacionais, de modo a possibilitar o atendimento ao princípio da economicidade,

RESOLVEM:

Art. 1º – As solicitações de passagem aérea e reserva de hotel, para viagens de parlamentares no território nacional, serão encaminhadas, por ofício, à Diretoria-Geral – DGE –, com antecedência mínima de cinco dias úteis, contados da data do voo.

§ 1º – As viagens a que se refere o caput são restritas à participação do parlamentar em atividades ou eventos de interesse institucional.

§ 2º – O ofício a que se refere o caput será datado e assinado pelo solicitante e conterá as seguintes informações:

I – nome do parlamentar;

II – nome do servidor responsável pela solicitação, com matrícula, e-mail e ramal;

III – descrição do serviço solicitado, incluindo dados sobre local e período da viagem, em caso de necessidade de hospedagem;

IV – municípios de origem e destino;

V – data e hora de saída e de retorno;

VI – finalidade da viagem.

§ 3º – O solicitante anexará ao ofício a que se refere o caput documento para justificação da viagem, na forma de convite, folder, site ou material similar que contenha a programação do evento.

Art. 2º – O parlamentar poderá solicitar ao Salão Oficial, vinculado à DGE, de forma não cumulativa, a aquisição de uma passagem aérea por semana, de ida e de volta, destinada a municípios mineiros de seu domicílio ou residência, para o exercício de atividade parlamentar.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, o parlamentar enviará, pela intranet, com antecedência mínima de cinco dias úteis, contados da data do voo, a programação das passagens a serem adquiridas.

Art. 3º – São vedadas solicitações referentes a remarcação, alteração ou cancelamento das passagens ou reservas a que se refere esta ordem de serviço, observado o disposto no art. 4º.

Art. 4º – Eventuais solicitações de passagem em desacordo com o disposto no caput do art. 1º ou no parágrafo único do art. 2º e remarcações ou alterações deverão ser realizadas por meio da verba indenizatória em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar, nos termos da alínea “f” do inciso I do caput do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 15 de junho de 2009.

Art. 5º – O parlamentar informará o Salão Oficial, no prazo de até dez dias após a data do voo, sobre eventual não utilização da passagem aérea.

Art. 6º – Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, 25 de abril de 2023.

Tadeu Martins Leite, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-secretário.