Ordem de Serviço nº 3, de 13/12/2018

Texto Original

Altera a Ordem de Serviço n° 3, de 1º de novembro de 2017, que regulamenta o credenciamento e a atuação de pareceristas no âmbito do Programa Assembleia Cultural.

O presidente, o 1º-secretário e o diretor-geral da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da prevista no § 1º do art. 9º da Deliberação da Mesa nº 2.666, de 9 de outubro de 2017, considerando a necessidade de estabelecer normas relativas ao credenciamento e à atuação de pareceristas no âmbito do Programa Assembleia Cultural,

RESOLVEM:

Art. 1º – Os § 1º e § 2º do art. 1º e o § 3º do art. 3º da Ordem de Serviço nº 3, de 1º de novembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o art. 1º acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

“Art. 1º – (…)

§ 1º – Estarão aptos ao credenciamento, realizado mediante assinatura de termo específico a ser providenciado pela Gerência-Geral de Relações Públicas e Cerimonial – GRPC –, os profissionais que cumprirem os requisitos previstos em edital de chamamento público para formação de banco de pareceristas, publicado no Diário do Legislativo.

§ 2º – O termo a que se refere o § 1º terá validade de um ano, contado da publicação do respectivo edital de chamamento público, podendo ser renovado a cada ano, dentro do período de validade do edital, mediante solicitação por escrito do parecerista com a manifestação de seu interesse de permanência no banco de pareceristas para avaliação técnica de propostas de novos editais, nos termos do disposto no caput, podendo atualizar seus dados caso necessário.

(...)

§ 4º – Os pareceristas credenciados e os considerados aptos ao credenciamento via chamamento público formarão o banco de pareceristas da ALMG.

§ 5º – O chamamento público para formação de banco de pareceristas terá validade de dois anos, prorrogável por igual período, devendo o candidato considerado apto realizar o credenciamento durante o período de validade do chamamento.

§ 6º – Em caso de ausência ou número insuficiente de pareceristas aptos em uma ou mais áreas de interesse ou em caso de surgimento de área de interesse não prevista no edital vigente, a Assembleia poderá realizar novo chamamento público dentro do período de validade do chamamento anterior.

(...)

Art. 3º – (…)

§ 3º – O parecerista contratado será excluído do sorteio subsequente ao referente à sua contratação.”.

Art. 2º – Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, 13 de dezembro de 2018.

Deputado Adalclever Lopes, Presidente

Deputado Rogério Correia, 1º-Secretário

Cristiano Felix dos Santos Silva, Diretor-Geral