Ordem de Serviço nº 3, de 01/11/2017

Texto Original

Regulamenta o credenciamento e a atuação de pareceristas no âmbito do Programa Assembleia Cultural.

O presidente, o 1º-secretário e o diretor-geral da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da prevista no § 1º do art. 9º da Deliberação da Mesa nº 2.666, de 9 de outubro de 2017, considerando a necessidade de estabelecer normas relativas ao credenciamento e à atuação de pareceristas no âmbito do Programa Assembleia Cultural,

RESOLVEM:

Art. 1º – A avaliação técnica das propostas ou dos candidatos inscritos em projetos do Programa Assembleia Cultural será realizada por três pareceristas contratados entre os credenciados pela Assembleia Legislativa, sendo a nota final determinada pela média das avaliações dos pareceristas.

§ 1º – Poderão credenciar-se os profissionais que cumprirem os requisitos previstos em edital de chamamento público específico, publicado no Diário do Legislativo, e que assinarem o termo de credenciamento, conforme modelo disponibilizado pela Gerência-Geral de Relações Públicas e Cerimonial – GRPC.

§ 2º – O credenciamento de pareceristas terá validade de um ano, contado da publicação do respectivo edital de chamamento público.

§ 3º – O servidor da Assembleia Legislativa poderá credenciar-se, sem direito a remuneração, sendo-lhe atribuídos pontos, no requisito aprimoramento profissional do desenvolvimento na carreira, por edital de seleção em que atuar, nos termos do item 15 do Anexo III da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, observada a pontuação máxima anual prevista nesse item.

Art. 2º – O parecerista poderá solicitar à GRPC, mediante aviso prévio de trinta dias, seu descredenciamento temporário, hipótese em que será excluído do sorteio a que se refere o art. 3º, ou definitivo, podendo voltar a fazer parte do banco de pareceristas mediante a inscrição em novo processo de credenciamento, atendidas as exigências do respectivo edital.

Parágrafo único – O parecerista permanece obrigado a emitir, tempestivamente, os pareceres que lhe tiverem sido distribuídos antes da entrega da solicitação de descredenciamento à GRPC.

Art. 3º – O credenciamento de que trata o art. 1º não garante a contratação, que somente ocorrerá após sorteio entre os pareceristas credenciados.

§ 1º – O sorteio a que se refere o caput será aberto ao público e ocorrerá em data e local divulgados na página da Assembleia Legislativa na internet com antecedência mínima de setenta e duas horas.

§ 2º – Poderá ser sorteado o parecerista credenciado até trinta dias antes da data de publicação do edital do Programa Assembleia Cultural cujas propostas serão avaliadas, salvo se não houver parecerista nesta condição, hipótese em que participarão do sorteio todos os pareceristas credenciados.

§ 3º – O parecerista contratado será excluído dos sorteios posteriores até que os demais credenciados sejam contemplados.

Art. 4º – O parecerista contratado será remunerado por parecer técnico emitido, em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do índice básico previsto no art. 5º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007.

Parágrafo único – Sem prejuízo das sanções previstas no art. 10, o parecerista perderá o direito à remuneração, devendo a proposta ser redistribuída na forma do art. 5º, quando não forem observados os prazos a que se refere o art. 6º ou se, após a devolução para a correção de que trata o art. 7º, o parecer permanecer inadequado.

Art. 5º – As propostas inscritas em projetos do Programa Assembleia Cultural serão distribuídas uniformemente entre os pareceristas contratados, mediante sorteio.

§ 1º – A GRPC agrupará as propostas por lotes, conforme a área cultural e o projeto do Programa Assembleia Cultural a que se refiram, sendo a quantidade de propostas em cada lote definida de acordo com o total de propostas inscritas.

§ 2º – Na distribuição dos lotes, a GRPC indicará:

I – a identificação das propostas;

II – a área cultural preponderante;

III – as áreas culturais secundárias, quando houver; e

IV – a data prevista para a entrega do parecer técnico ou, na hipótese de proposta do Projeto Segunda Musical, a data, o local e o horário da audição do músico.

Art. 6º – O parecer técnico será emitido em, no máximo, dez dias, contados do primeiro dia útil seguinte à data de distribuição da proposta, ressalvada a indicação de prazo diverso no edital de seleção pública.

§ 1º – O prazo a que se refere o caput:

I – será suspenso quando o parecerista solicitar esclarecimentos sobre o projeto, o edital ou a proposta, retomando-se a contagem após a resposta da GRPC;

II – poderá ser prorrogado uma única vez, por até dez dias, conforme avaliação da GRPC, mediante solicitação do parecerista até dois dias antes do fim do prazo inicial, acompanhada de justificativa para a prorrogação.

§ 2º – Não se aplica o disposto no inciso II do § 1º ao Projeto Segunda Musical.

Art. 7º – A GRPC devolverá ao parecerista, para correção em até cinco dias úteis, o parecer que:

I – não avaliar todos os requisitos previstos no edital de seleção do projeto;

II – apresentar fundamentação técnica insuficiente;

III – carecer de objetividade; ou

IV – utilizar linguagem imprópria.

Art. 8º – O parecerista ficará impedido, sendo-lhe vedado avaliar determinada proposta ou candidato, quando:

I – for interessado, direto ou indiretamente, no resultado da seleção;

II – tiver participado, como autor ou colaborador, da elaboração da proposta;

III – tiver, por qualquer motivo, sua imparcialidade ou capacidade de trabalho comprometidas.

§ 1º – O impedimento de que trata o caput será comunicado pelo parecerista, podendo, ainda, ser denunciado por um terceiro interessado.

§ 2º – A comunicação ou a denúncia a que se refere o § 1º será dirigida à GRPC, que, verificando a incidência de situação prevista no caput, declarará o impedimento do parecerista, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no art. 10.

§ 3º – Na hipótese de impedimento de um parecerista, a nota final do candidato ou da proposta será determinada pela média das avaliações dos dois pareceristas restantes.

§ 4º – Os casos omissos relacionados ao impedimento de que trata este artigo serão decididos pela comissão a que se refere o art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.666, de 9 de outubro de 2017.

Art. 9º – O parecerista obriga-se a manter o sigilo dos dados e das informações aos quais venha a ter acesso, estando proibido de prometer, oferecer ou receber vantagem ou benefício de qualquer espécie pelo trabalho realizado no âmbito do Programa Assembleia Cultural.

Art. 10 – Na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nesta ordem de serviço, no edital ou no termo de credenciamento, o parecerista estará sujeito às seguintes sanções, sem prejuízo da responsabilização civil e penal:

I – advertência escrita;

II – suspensão de até sessenta dias;

III – descredenciamento pelo prazo de até dois anos.

Parágrafo único – A escolha da sanção será justificada pela GRPC, observada a gravidade da conduta e a reiteração do comportamento inadequado.

Art. 11 – Os casos omissos serão decididos pelo diretor-geral.

Art. 12 – Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, 1º de novembro de 2017.

Deputado Adalclever Lopes

Presidente

Deputado Rogério Correia

1º-Secretário

Cristiano Felix dos Santos Silva

Diretor-Geral