Ordem de Serviço nº 3, de 17/11/2010 (Revogada)

Texto Atualizado

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(A Ordem de Serviço nº 3, de 17/11/2010 foi revogado pelo art. 6º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria 1, de 17/3/2014.)

Estabelece procedimentos para programação e execução de depósito, relativo às despesas que especifica, em conta corrente de beneficiário da Assembleia Legislativa.

O Presidente e o Primeiro-Secretário da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial da que lhe confere o art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.389, de 12 de março de 2007,

RESOLVEM:

Art. 1º – A Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC – é responsável pelos procedimentos inerentes ao depósito em conta corrente de beneficiário da Assembleia Legislativa, inclusive aqueles relativos às seguintes despesas:

I – a partir do processamento pela Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE –, de folhas avulsas decorrentes do pagamento de:

a) terço constitucional de férias;

b) acerto de exoneração;

c) substituição relativa a cargo ou função de gerenciamento;

d) férias-prêmio por motivo de exoneração ou aposentação;

e) diferença de adicional por tempo de serviço;

f) falta abonada;

g) hora extra;

h) hora-aula;

i) auxílio-funeral;

j) diferenças diversas e outras despesas afins.

II – a partir do processamento pela Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE –, de reembolsos decorrentes de:

a) auxílio-educação;

b) auxílio à formação profissional.

III – a partir do processamento pela Gerência-Geral de Saúde e Assistência – GSA –, de reembolsos decorrentes de:

a) assistência médico-odontológica;

b) auxílio-enfermagem.

IV – a partir do processamento pela Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE – das folhas de pagamento mensais.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Ordem de Serviço nº 1, de 16/3/2012.)

§ 1º – Para os depósitos referentes ao inciso I do “caput” deste artigo, será observado o seguinte:

I – terão o depósito efetuado preferencialmente no dia 20 do mês as despesas cujos lançamentos na GPE tenham sido processados entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mesmo mês;

II – excetua-se do disposto no inciso I deste parágrafo o terço constitucional de férias, que terá a seguinte regra:

a) terão o depósito efetuado preferencialmente no dia 20 do mês de seu início as férias marcadas entre os dias 1º e 15 do mesmo mês;

b) terão o depósito efetuado preferencialmente no 5º dia útil do mês de seu início as férias marcadas em meses anteriores.

§ 2º – Caso não haja expediente na Assembleia Legislativa no dia 20 a que se refere o inciso I e a alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo, o depósito será efetuado na conta do servidor preferencialmente no primeiro dia útil subsequente.

§ 3º – Para os reembolsos a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo, observada a regulamentação específica sobre a matéria, o servidor deverá entregar o comprovante original de pagamento na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop – , observado o seguinte:

I – se a entrega do comprovante ocorrer até o dia 15, o depósito do reembolso será efetuado no último dia útil do mesmo mês;

II – se a entrega do comprovante ocorrer após o dia 15, o depósito do reembolso será efetuado no último dia útil do mês subsequente.

§ 4º – Para os reembolsos a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo, observada a regulamentação específica sobre a matéria, o beneficiário deverá entregar o comprovante original de pagamento na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop –, observado o seguinte:

I – se a entrega do comprovante ocorrer até o dia 15, o depósito do reembolso será efetuado no último dia útil do mesmo mês;

II – se a entrega do comprovante ocorrer após o dia 15, o depósito do reembolso será efetuado no último dia útil do mês subsequente.

§ 5º – Caso não haja expediente na Assembleia Legislativa no dia 15 a que se refere o inciso I do § 3º e o inciso I do § 4º deste artigo, o comprovante poderá ser entregue até o primeiro dia útil subsequente para depósito na conta do servidor no último dia útil do mesmo mês.

§ 6º – Para o processamento e depósito das folhas de pagamento a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo será observado o seguinte:

I – a data-limite para inclusão de registros para o processamento da folha de pagamento mensal é o 4º dia útil anterior à data de encerramento do mês de sua referência;

II – a data-limite para o processamento da folha de pagamento mensal é, impreterivelmente, o 3º dia útil anterior à data de encerramento do mês de sua referência;

III – o prazo para o processamento e transmissão do arquivo para a apropriação das folhas de pagamento no Siafi-MG, no leiaute estabelecido pela Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – Prodemge –, encerra-se às 12 horas do 2º dia útil anterior à data de encerramento do mês de referência das respectivas folhas de pagamento;

IV – a inclusão ou exclusão de pensão alimentícia por determinação judicial observará as datas-limite de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, devendo ser oficiadas ao juízo aquelas não processadas em razão de não obediência a essas datas;

V – na hipótese de falha ou erro no registro ou processamento relativos às folhas de que trata o inciso IV do “caput” do art. 1º desta Ordem de Serviço, poderá ser gerada folha de pagamento avulsa no início do mês subsequente ao de sua referência para crédito na mesma data da folha principal.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Ordem de Serviço nº 1, de 16/3/2012.)

Art. 2º – Na hipótese de o beneficiário não apresentar dados, informações, documentos ou se, por qualquer motivo, der causa à não inclusão de seu depósito na programação regular de pagamento da GFC, será observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta ordem de serviço.

Art. 3º – Havendo receio de prejuízo ou de difícil ou incerta reparação para a Assembleia Legislativa, decorrente da execução de depósito de folha de pagamento, a GPE ou a GSA, conforme o caso, solicitará à GFC que efetue o bloqueio desse depósito.

Art. 4º – Compete aos titulares da GSA, da GPE e da GFC a compatibilização de procedimentos e a observância de prazos entre suas áreas, para o cumprimento do disposto nesta ordem de serviço.

Art. 5º – Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, revogando-se, naquela data, a Ordem de Serviço nº 2, de 24 de maio de 2007.

Palácio da Inconfidência, 17 de novembro de 2010.

Deputado Alberto Pinto Coelho

Presidente

Deputado Dinis Pinheiro

1º-Secretário

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Data da última atualização: 7/4/2014.