Ordem de Serviço nº 3, de 17/11/2010 (Revogada)
Texto Original
Estabelece procedimentos para programação e execução de depósito, relativo às despesas que especifica, em conta corrente de beneficiário da Assembleia Legislativa.
O Presidente e o Primeiro-Secretário da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial da que lhe confere o art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.389, de 12 de março de 2007,
RESOLVEM:
Art. 1º – A Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC – é responsável pelos procedimentos inerentes ao depósito em conta corrente de beneficiário da Assembleia Legislativa, inclusive aqueles relativos às seguintes despesas:
I – a partir do processamento pela Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE –, de folhas avulsas decorrentes do pagamento de:
a) terço constitucional de férias;
b) acerto de exoneração;
c) substituição relativa a cargo ou função de gerenciamento;
d) férias-prêmio por motivo de exoneração ou aposentação;
e) diferença de adicional por tempo de serviço;
f) falta abonada;
g) hora extra;
h) hora-aula;
i) auxílio-funeral;
j) diferenças diversas e outras despesas afins.
II – a partir do processamento pela Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE –, de reembolsos decorrentes de:
a) auxílio-educação;
b) auxílio à formação profissional.
III – a partir do processamento pela Gerência-Geral de Saúde e Assistência – GSA –, de reembolsos decorrentes de:
a) assistência médico-odontológica;
b) auxílio-enfermagem.
§ 1º – Para os depósitos referentes ao inciso I do “caput” deste artigo, será observado o seguinte:
I – terão o depósito efetuado preferencialmente no dia 20 do mês as despesas cujos lançamentos na GPE tenham sido processados entre o dia 16 do mês anterior e o dia 15 do mesmo mês;
II – excetua-se do disposto no inciso I deste parágrafo o terço constitucional de férias, que terá a seguinte regra:
a) terão o depósito efetuado preferencialmente no dia 20 do mês de seu início as férias marcadas entre os dias 1º e 15 do mesmo mês;
b) terão o depósito efetuado preferencialmente no 5º dia útil do mês de seu início as férias marcadas em meses anteriores.
§ 2º – Caso não haja expediente na Assembleia Legislativa no dia 20 a que se refere o inciso I e a alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo, o depósito será efetuado na conta do servidor preferencialmente no primeiro dia útil subsequente.
§ 3º – Para os reembolsos a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo, observada a regulamentação específica sobre a matéria, o servidor deverá entregar o comprovante original de pagamento na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop – , observado o seguinte:
I – se a entrega do comprovante ocorrer até o dia 15, o depósito do reembolso será efetuado no último dia útil do mesmo mês;
II – se a entrega do comprovante ocorrer após o dia 15, o depósito do reembolso será efetuado no último dia útil do mês subsequente.
§ 4º – Para os reembolsos a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo, observada a regulamentação específica sobre a matéria, o beneficiário deverá entregar o comprovante original de pagamento na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop –, observado o seguinte:
I – se a entrega do comprovante ocorrer até o dia 15, o depósito do reembolso será efetuado no último dia útil do mesmo mês;
II – se a entrega do comprovante ocorrer após o dia 15, o depósito do reembolso será efetuado no último dia útil do mês subsequente.
§ 5º – Caso não haja expediente na Assembleia Legislativa no dia 15 a que se refere o inciso I do § 3º e o inciso I do § 4º deste artigo, o comprovante poderá ser entregue até o primeiro dia útil subsequente para depósito na conta do servidor no último dia útil do mesmo mês.
Art. 2º – Na hipótese de o beneficiário não apresentar dados, informações, documentos ou se, por qualquer motivo, der causa à não inclusão de seu depósito na programação regular de pagamento da GFC, será observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta ordem de serviço.
Art. 3º – Havendo receio de prejuízo ou de difícil ou incerta reparação para a Assembleia Legislativa, decorrente da execução de depósito de folha de pagamento, a GPE ou a GSA, conforme o caso, solicitará à GFC que efetue o bloqueio desse depósito.
Art. 4º – Compete aos titulares da GSA, da GPE e da GFC a compatibilização de procedimentos e a observância de prazos entre suas áreas, para o cumprimento do disposto nesta ordem de serviço.
Art. 5º – Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011, revogando-se, naquela data, a Ordem de Serviço nº 2, de 24 de maio de 2007.
Palácio da Inconfidência, 17 de novembro de 2010.
Deputado Alberto Pinto Coelho
Presidente
Deputado Dinis Pinheiro
1º-Secretário