Ordem de Serviço nº 2, de 07/04/2022 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a documentação necessária para o encaminhamento à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC – de processos de despesa realizados no âmbito da Assembleia Legislativa.

O diretor-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º – Nos processos de despesa encaminhados à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC – deverão constar os seguintes documentos de natureza previdenciária e tributária:

I – na hipótese de aquisição de material permanente ou de consumo:

a) nota fiscal eletrônica ou documento equivalente;

b) Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

II – na hipótese de contratação de serviços diversos sem cessão de mão de obra ou empreitada:

a) nota fiscal ou documento equivalente;

b) Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

c) outros documentos previstos em lei, conforme o caso;

III – na hipótese de contratação de serviços com cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime temporário, previstos nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa nº 971 da Receita Federal do Brasil – RFB –, de 13 de novembro de 2009:

a) nota fiscal ou documento equivalente, com destaque do valor da retenção da contribuição previdenciária, observado o limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

b) cópia da Relação de Empregados – RE – constante no programa do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – Sefip – relativa aos prestadores de serviço que ficaram à disposição da Assembleia Legislativa no período a que se refere o faturamento;

c) cópia da respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – Gfip – relativa aos prestadores de serviço que ficaram à disposição da Assembleia Legislativa no período a que se refere o faturamento;

d) Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

e) comprovante dos recolhimentos ao FGTS e ao INSS;

IV – na hipótese de contratação de serviço de transporte de passageiros, exceto o intermediado por sociedade cooperativa:

a) nota fiscal ou documento equivalente, com especificação do nome dos empregados que prestaram serviço e destaque do valor da retenção da contribuição previdenciária, observado o limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

b) cópia da RE constante no programa do Sefip relativa aos prestadores de serviço que ficaram à disposição da Assembleia Legislativa no período a que se refere o faturamento;

c) cópia da respectiva Gfip relativa aos prestadores de serviço que ficaram à disposição da Assembleia Legislativa no período a que se refere o faturamento;

d) Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

V – na hipótese de contratação de serviço alcançado pela obrigatoriedade de retenção na fonte de impostos ou outras contribuições sobre o valor faturado:

a) nota fiscal ou documento equivalente, com destaque do valor da retenção de imposto ou contribuição;

b) Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

c) outros documentos previstos em lei, conforme o caso;

VI – na hipótese de contratação de serviço prestado por contribuinte individual:

a) Número de Identificação Social – NIS – no INSS (NIT/PIS/Pasep);

b) data de nascimento;

c) comprovante de regularidade dos dados cadastrais no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial –;

d) código de ocupação, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO – do Ministério do Trabalho e Emprego;

e) declaração, conforme modelo constante no Anexo XXI da Instrução Normativa nº 971/2009 da RFB, para fins de redução ou não aplicação da retenção da contribuição social previdenciária.

§ 1º – Se houver emprego de material ou equipamento para a execução de serviço a que se referem os incisos III e IV do caput, os respectivos valores deverão ser previstos em contrato e discriminados na nota fiscal ou no documento equivalente, para fins de dedução da base de cálculo do valor da retenção e do recolhimento da contribuição previdenciária.

§ 2º – Para fins do disposto no § 1º, a contratada deverá comprovar os valores relativos à aquisição de material ou de locação de equipamento, mediante a apresentação de documento fiscal ou contrato.

§ 3º – Os valores da retenção a que se referem os incisos III, IV e VI do caput deverão ser destacados, na nota fiscal ou documento equivalente, com o título “Retenção para a Previdência Social”.

§ 4º – A documentação do processo de despesa previsto na hipótese do inciso VI do caput será utilizada para fins de:

I – retenção e recolhimento de 11% (onze por cento) da remuneração a ser paga, a título de contribuição previdenciária, observado o limite máximo do salário de contribuição;

II – recolhimento de 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto da contratação, a título de contribuição previdenciária a cargo da Assembleia Legislativa;

III – inclusão do beneficiário na Gfip e/ou nas informações para o eSocial.

§ 5º – Para cumprimento das obrigações acessórias legais, os documentos vinculados à Gfip e à Sefip poderão ser substituídos, conforme o caso, por documentos equivalentes da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb.

Art. 2º – Os processos de despesa deverão ser encaminhado à GFC com antecedência mínima de cinco dias em relação ao vencimento do prazo de pagamento estipulado no contrato, salvo quando prevalecer prazo menor em decorrência:

I – das hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput do art. 1º, quando o encaminhamento se dará:

a) no mesmo mês da emissão da nota fiscal, preferencialmente; ou

b) com antecedência mínima de três dias úteis em relação ao dia quinze do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, impreterivelmente;

II – da hipótese prevista no inciso VI do caput do art. 1º, quando o encaminhamento se dará no mesmo mês de liquidação da despesa pelo gestor do contrato, com antecedência mínima de dois dias úteis do encerramento desse mês.

Art. 3º – Além dos documentos previstos no art. 1º, para fins de liquidação da despesa, o processo deverá ser instruído:

I – no caso de aquisição de bens, com a declaração conforme modelo constante no Anexo I;

II – no caso de aquisição de serviços sem cessão de mão de obra, com:

a) a declaração conforme modelo constante no Anexo II, para contratos em geral;

b) a declaração conforme modelo constante no Anexo III, para contrato com agência de publicidade;

c) a declaração conforme modelo constante no Anexo IV, para contrato com empresa promotora de eventos;

III – no caso de aquisição de serviços com cessão de mão de obra, com a declaração conforme modelo constante no Anexo V.

Art. 4º – Considerando-se o prazo de validade de seis meses da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e a necessidade de racionalização e redução de impressões em papel, essa certidão poderá ser substituída pelo preenchimento, no campo “Informações Complementares” do formulário eletrônico de encaminhamento de processos de pagamento à GFC, das informações relativas à data de validade, código de controle, data completa, hora, minuto e segundo de emissão da Certidão Federal (negativa ou positiva com efeitos de negativa).

Parágrafo único – Deverá ser anexada a certidão impressa na hipótese de processo de despesa previsto no inciso III do caput do art 1º.

Art. 5º – Fica revogada a Portaria nº 19, de 21 de dezembro de 2004.

Art. 6º – Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, 7 de abril de 2022.

Cristiano Felix dos Santos Silva, diretor-geral.

ANEXO

OBS: A imagem do anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/638/481/1638481.pdf