Ordem de Serviço nº 2, de 20/09/2016

Texto Original

Regulamenta a utilização do serviço de táxi em caráter subsidiário ao serviço de apoio operacional de transporte terrestre no âmbito da Assembleia Legislativa e dá outras providências.

O presidente, o 1º-secretário e o diretor-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

considerando o disposto na Deliberação da Mesa nº 2.648, de 19 de setembro de 2016, que dispõe sobre a administração dos veículos da Assembleia Legislativa e a prestação do serviço de apoio operacional de transporte terrestre, em especial o art. 44, que autoriza a contratação de serviço de táxi pela Assembleia Legislativa;

considerando o caráter subsidiário da utilização do serviço de táxi como meio de transporte no âmbito da Assembleia Legislativa para atendimento de demandas relativas às atividades da instituição, por ser mais onerosa que a utilização dos veículos oficiais de serviço;

considerando a necessidade de regulamentação das hipóteses em que o serviço de táxi poderá ser utilizado pelos servidores e prestadores de serviço da Assembleia Legislativa, no exercício de suas respectivas funções, bem como os procedimentos necessários para sua requisição e autorização;

RESOLVEM:

Art. 1º – A Assembleia Legislativa poderá contratar cooperativa ou empresa que tenha por objeto a prestação de serviço de táxi para atendimento de sua demanda de transporte terrestre.

Parágrafo único – Compete à Gerência de Transportes, subordinada à Gerência-Geral de Suporte Logístico – GSL –, a gestão do contrato de prestação de serviço de táxi a que se refere o caput.

Art. 2º – A utilização de táxi como meio de transporte no âmbito da Assembleia Legislativa tem caráter subsidiário e somente será autorizada na hipótese de indisponibilidade de veículo de serviço no horário solicitado para o atendimento da demanda.

§ 1º – É vedada a utilização de táxi para as seguintes situações:

I – transporte de pessoas estranhas ao serviço em execução;

II – interesses alheios ao serviço;

III – transporte de servidor e de prestador de serviço de sua residência até a sede da Assembleia Legislativa, ou desta para sua residência, em dias úteis, no período compreendido entre as 6 as 22 horas, ressalvadas as situações de viagem a serviço quando o afastamento exigir pernoite fora de Belo Horizonte ou em que o deslocamento atenda aos critérios do transporte em caráter de urgência e no interesse da administração, desde que expressamente autorizadas pelo diretor-geral, pelo diretor de Infraestrutura, pelo gerente-geral de Suporte Logístico ou pelo gerente de Transportes, quando não for possível o atendimento por meio de veículo de serviço;

IV – transporte de servidor e de prestador de serviço de sua residência até a sede da Assembleia Legislativa, ou desta para sua residência, em dias úteis, no período compreendido entre as 22 e as 6 horas, ou em qualquer horário de dia não útil, quando esses forem os dias e os horários estabelecidos de sua jornada ordinária de trabalho, ou quando em cumprimento de escala de trabalho,ressalvados os casos em que a jornada ordinária ou escala for extrapolada em razão do serviço e, em virtude de tal fato, o servidor permaneça no trabalho além das 22 horas ou se apresente antes das 6 horas.

§ 2º – É vedado o ressarcimento ou reembolso de valores ao servidor que utilizar o serviço de táxi sem autorização prévia ou em desconformidade com o disposto nesta ordem de serviço.

Art. 3º – A prestação do serviço de táxi será realizada por meio da emissão de voucher, em formato eletrônico ou em papel,a critério da Gerência de Transportes.

§ 1º – O voucher em papel será emitido em, no mínimo, duas vias, sendo uma delas obrigatoriamente destinada ao usuário para apresentação à Gerência de Transportes por ocasião da prestação de contas, nos termos do disposto no art. 5º.

§ 2º – O voucher conterá:

I – sequencial numérico que permita o controle individual de utilização por usuário;

II – identificação do usuário, do motorista e do veículo;

III – data e horário de início e término da corrida;

IV – valor;

V – indicação dos locais de origem e destino.

§ 3º – A ausência de informação prevista no § 2º implica a reprovação da prestação de contas a que se refere o § 1º e resulta na obrigação de o servidor ressarcir o valor gasto à Assembleia Legislativa.

Art. 4º – A Gerência de Transportes é o órgão responsável por coordenar e gerir o uso do serviço de transporte realizado por meio de frota própria ou táxi.

§ 1º – A solicitação para uso do serviço de transporte será encaminhada pelo titular de órgão previsto nos incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, sendo facultada a designação de até dois servidores de apoio do órgão para a requisição do serviço a que se refere o caput.

§ 2º – A solicitação será encaminhada, por meio de formulário disponível na intranet, à Gerência de Transportes, em dias de expediente e até as 16 horas, respeitada a antecedência mínima de quatro horas contadas do horário previsto para a execução do serviço, salvo na hipótese de comprovada urgência, sendo obrigatória a informação dos seguintes dados:

I – nome dos servidores autorizados a utilizar o serviço;

II – data e horário estimado para a utilização;

III – indicação dos locais de origem e destino;

IV – justificativa para solicitação de transporte.

§ 3º – A Gerência de Transportes fará a análise da solicitação de transporte, ficando condicionada a autorização para uso do táxi à verificação da impossibilidade de atendimento da demanda por meio de veículo de serviço.

§ 4º – Quando o atendimento da demanda de transporte se der por meio de táxi, o servidor usuário retirará o voucher na Gerência de Transportes.

Art. 5º – Compete ao órgão demandante, após o uso do serviço de táxi, encaminhar à Gerência de Transportes uma via do voucher, em até três dias úteis após o retorno do servidor a seu órgão de lotação, observado o disposto nos § § 1º e 2º do art. 3º.

§ 1º – Recebida a via do voucher, a Gerência de Transportes verificará o seu preenchimento conforme as condições estabelecidas no § 2º do art. 3º, para atestar sua regularidade e aprovar o pagamento ao contratado.

§ 2º – Na hipótese de irregularidade no uso do serviço de táxi ou no preenchimento do voucher, a Gerência de Transportes devolverá os vouchers em desacordo à diretoria demandante, a qual procederá à apuração do ocorrido para então adotar as providências necessárias ao ressarcimento à Assembleia Legislativa, conforme disposto no § 3º do art. 3º.

Art. 6º – Para fins do uso do serviço de táxi, o valor total do contrato para prestação do serviço será estabelecido de forma que atenda aos órgãos a seguir, na proporção respectiva:

I – 17% (dezessete por cento) para a Diretoria-Geral – DGE;

II – 34% (trinta e quatro por cento) para a Diretoria de Comunicação Institucional – DCI;

III – 17% (dezessete por cento) para a DIF;

IV – 17% (dezessete por cento) para a Diretoria de Processo Legislativo – DPL;

V – 3% (três por cento) para a Diretoria de Finanças – DFI;

VI – 3% (três por cento) para a Diretoria de Planejamento e Coordenação – DPC;

VII – 3% (três por cento) para a Diretoria de Recursos Humanos – DRH;

VIII – 3% (três por cento) para a Procuradoria-Geral – PGA;

IX – 3% (três por cento) para a Secretaria-Geral da Mesa – SGM.

Art. 7º – No caso de autoridade em visita oficial à Assembleia Legislativa ou de convidado a participar de atividade por ela promovida, o pagamento pelo uso do serviço de táxi se dará mediante reembolso do valor pago pelo transporte.

Parágrafo único – Para fins do reembolso a que se refere o caput, serão utilizados recursos provenientes do Fundo Fixo de Caixa do órgão responsável pela realização do convite ou do evento, sendo obrigatória a entrega de recibo, no qual constarão o nome do usuário, a origem e o destino, a data, a hora e o motivo da utilização do serviço.

Art. 8º – O art. 4º da Ordem de Serviço nº 2, de 22 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes § § 1º a 5º:

"Art. 4º – (..)

§ 1º – Fica instituída a Comissão de Avaliação de Viagens, cujo objetivo consiste na avaliação e no encaminhamento das providências acerca das ocorrências relatadas no formulário a que se refere o caput.

§ 2º – A Comissão de Avaliação de Viagens se reunirá quinzenalmente ou conforme demanda e necessidade e será composta:

I – pelo titular e por um servidor representante da Gerência de Suporte a Eventos;

II – pelo titular e por um servidor representante da Gerência de Transportes;

III – por até dois servidores da Diretoria de Infraestrutura – DIF;

IV – por até dois servidores da GSL.

§ 3º – A Comissão de Avaliação de Viagens será coordenada pelo titular da Gerência de Suporte a Eventos e seus membros serão designados em portaria do diretor-geral.

§ 4º – Os titulares da DIF e da GSL serão convidados a participar das reuniões sempre que houver matéria de maior relevância em discussão.

§ 5º – Compete à Comissão de Avaliação de Viagens:

I – discutir as ocorrências relatadas durante as viagens, buscando nos setores competentes as providências necessárias para a correção dos incidentes e o aprimoramento dos procedimentos atinentes à realização de viagens;

II – receber críticas, elogios e sugestões no que se refere às viagens organizadas pela Assembleia Legislativa;

III – consolidar as informações constantes nos formulários de avaliação de viagem e encaminhá-las à GSL e à DIF, a fim de que deem conhecimento aos órgãos competentes para as providências cabíveis quando for o caso;

IV – no caso de ocorrências, encaminhar aos servidores interessados um relatório das providências adotadas para a solução de eventuais problemas e das práticas a serem adotadas para sua prevenção e melhoria dos procedimentos atinentes à realização de viagens.".

Art. 9º – Fica revogado o inciso V do caput do art. 6º da Ordem de Serviço nº 2, de 2012.

Art. 10 – Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, 20 de setembro de 2016.

Deputado Adalclever Lopes, Presidente

Deputado Ulysses Gomes, 1º-Secretário

Cristiano Felix dos Santos Silva, Diretor-Geral