Ordem de Serviço nº 2, de 24/05/2007 (Revogada)

Texto Original

Estabelece procedimentos para programação e execução de depósito, relativo às despesas que especifica, em conta corrente de beneficiário da Assembléia Legislativa.

O Presidente e o Primeiro-Secretário da Assembléia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial da que lhe confere o art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.389, de 12 de março de 2007,

RESOLVEM:

Art. 1º – A Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC – é responsável pelos procedimentos inerentes ao depósito em conta corrente de beneficiário da Assembléia Legislativa, inclusive aqueles relativos às seguintes despesas:

I – a partir do processamento pela Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE -, de folhas avulsas decorrentes do pagamento de:

a) terço constitucional de férias;

b) acerto de exoneração;

c) substituição relativa a cargo ou função de gerenciamento;

d) férias-prêmio por motivo de exoneração ou aposentação;

e) diferença de adicional por tempo de serviço;

f) falta abonada;

g) hora extra;

h) hora-aula;

i) auxílio-funeral;

j) diferenças diversas e outras despesas afins.

II – a partir do processamento pela Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE -, de reembolsos decorrentes de:

a) auxílio-educação;

b) auxílio à formação profissional.

III – a partir do processamento pela Coordenação de Saúde e Assistência – CSA -, de reembolsos decorrentes de:

a) assistência médico-odontológica;

b) auxílio-enfermagem.

§ 1º – Para os depósitos referentes ao inciso I do "caput" do art. 1º, será observado o seguinte:

I – despesas cujos lançamentos na GPE tenham sido processados entre o dia 6 e o dia 20 do mês em curso terão o depósito efetuado preferencialmente no dia 25 do mesmo mês;

II – despesas cujos lançamentos na GPE tenham sido processados entre o dia 21 de um mês e o dia 5 do mês subseqüente terão o depósito efetuado preferencialmente no dia 10 deste mês.

§ 2º – Caso não haja expediente na Assembléia Legislativa no dia 25 ou no dia 10 a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo, o depósito será efetuado na conta do servidor preferencialmente no primeiro dia útil subseqüente.

§ 3º – Para os reembolsos a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, observada a regulamentação específica sobre a matéria, o servidor deverá entregar o comprovante original de pagamento na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop-, observado o seguinte:

I – se a entrega do comprovante ocorrer até o segundo dia útil subseqüente ao do depósito da folha mensal de pagamento dos servidores, o depósito do reembolso será efetuado no último dia útil do mesmo mês;

II – se a entrega do comprovante ocorrer após o segundo dia útil subseqüente ao do depósito da folha mensal de pagamento dos servidores, o depósito do reembolso será efetuado no último dia útil do mês subseqüente.

§ 4º – Para os reembolsos a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, observada a regulamentação específica sobre a matéria, o beneficiário deverá entregar o comprovante original de pagamento na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop -, observado o seguinte:

I – se a entrega do comprovante ocorrer até o dia 15, o depósito do reembolso será efetuado no último dia útil do mesmo mês;

II – se a entrega do comprovante ocorrer após o dia 15, o depósito do reembolso será efetuado no último dia útil do mês subseqüente.

Art. 2º – Na hipótese de o beneficiário não apresentar documentos, dados ou se, por qualquer motivo, der causa à não-inclusão de seu depósito na programação regular de pagamento da GFC, será observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta ordem de serviço.

Art. 3º – Havendo receio de prejuízo ou de difícil ou incerta reparação para a Assembléia Legislativa, decorrente da execução de depósito de folha de pagamento, a GPE ou a CSA, conforme o caso, solicitará à GFC que efetue o bloqueio desse depósito.

Art. 4º – Compete aos titulares da CSA, da GPE e da GFC a compatibilização de procedimentos e a observância de prazos entre suas áreas para o cumprimento do disposto nesta ordem de serviço.

Art. 5º – Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

Palácio da Inconfidência, em 24 de maio de 2007.

Deputado Alberto Pinto Coelho – Presidente da ALMG.