Ordem de Serviço nº 1, de 17/03/2014
Texto Atualizado
Estabelece procedimentos para a programação e a execução de depósito relativo às despesas que especifica em conta corrente de beneficiário da Assembleia Legislativa.
O presidente e o 1º-secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da que lhes confere o art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.389, de 12 de março de 2007,
RESOLVEM:
Art.
1º – A Gerência-Geral de Finanças e
Contabilidade – GFC – é o órgão
responsável pelos procedimentos inerentes ao depósito
em conta corrente de beneficiário da Assembleia Legislativa,
inclusive pelos relativos às seguintes despesas:
I
– a partir do processamento pela Gerência-Geral de
Administração de Pessoal – GPE:
a)
folhas avulsas decorrentes do pagamento de:
1)
terço constitucional de férias;
2)
acerto de exoneração;
3)
substituição relativa a cargo ou função
de gerenciamento;
4)
férias-prêmio por motivo de exoneração ou
aposentação;
5)
diferença de adicional por tempo de serviço;
6)
reembolso de falta;
7)
hora extra;
8)
hora-aula;
9)
auxílio-funeral;
10)
diferenças diversas e outras despesas afins;
b)
reembolsos decorrentes de:
1)
auxílio-educação;
2)
auxílio à formação profissional;
c)
folhas de pagamento mensais, incluindo:
1)
gratificação por trabalho estratégico;
2)
gratificação complementar de produtividade;
3)
gratificação de apoio do bombeiro militar à
Presidência;
4)
gratificação de apoio do policial militar à
Presidência;
5)
remuneração decorrente de prestação de
serviço em caráter especial de escolta policial;
6)
auxílio-transporte;
7)
auxílio-alimentação;
II
– a partir do processamento pela Gerência-Geral de Saúde
e Assistência – GSA – Gerência-Geral de Saúde
Ocupacional – GSO –, reembolsos relativos à
assistência à saúde.
(Expressão “Gerência-Geral de Saúde e Assistência – GSA –” substituída pelo inciso III do art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)
§
1º – Para os depósitos referentes à alínea
“a” do inciso I do caput, será observado o
seguinte:
I
– terão o depósito efetuado preferencialmente no
dia dez do mês as despesas cujos lançamentos na GPE
tenham sido processados entre o dia dezesseis do mês anterior e
o dia quatro do mesmo mês;
II
– terão o depósito efetuado preferencialmente no
dia vinte do mês as despesas cujos lançamentos na GPE
tenham sido processados entre os dias cinco e quinze do mesmo mês;
III
– excetua-se do disposto nos incisos I e II deste parágrafo
o terço constitucional de férias, que terá a
seguinte regra:
a)
terão o depósito efetuado preferencialmente no dia
vinte do mês de seu início as férias marcadas
entre os dias primeiro e quinze do mesmo mês;
b)
terão o depósito efetuado preferencialmente no dia dez
do mês de seu início as férias marcadas em meses
anteriores.
§
2º – Para os reembolsos a que se referem a alínea
“b” do inciso I e o inciso II do caput, observada
a regulamentação específica sobre a matéria,
o servidor deverá entregar o comprovante original de pagamento
na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal –
Caop –, quando assim mencionado na referida regulamentação
específica, observado o seguinte:
I
– se a entrega do comprovante ocorrer até o dia quinze,
o depósito do reembolso será efetuado no terceiro dia
útil anterior à data de encerramento do mês;
II
– se a entrega do comprovante ocorrer após o dia quinze,
o depósito do reembolso será efetuado no terceiro dia
útil anterior à data de encerramento do mês
subsequente.
§
3º – Caso não haja expediente na Assembleia
Legislativa no dia quinze a que se refere o inciso I do § 2º,
o comprovante poderá ser entregue até o primeiro dia
útil subsequente para depósito na conta do servidor no
terceiro dia útil anterior à data de encerramento do
mês.
§
4º – Para o processamento e o depósito das folhas
de pagamento a que se refere a alínea “c” do
inciso I do caput, será observado o seguinte:
I
– a data-limite para inclusão de registros para o
processamento da folha de pagamento mensal é o quinto dia útil
anterior à data de encerramento do mês de sua
referência;
II
– a data-limite para o processamento da folha de pagamento
mensal e a transmissão do arquivo para a apropriação
das folhas de pagamento no Sistema Integrado de Administração
Financeira de Minas Gerais – Siafi-MG – é o quarto
dia útil anterior à data de encerramento do mês
de sua referência;
III
– para a inclusão ou a exclusão de pensão
alimentícia por determinação judicial, serão
observadas as datas-limite a que se referem os incisos I e II deste
parágrafo, devendo ser oficiadas ao juízo aquelas não
processadas em razão de inobservância dessas datas;
IV
– na hipótese de falha ou erro no registro ou no
processamento relativos às folhas de pagamento a que se refere
a alínea “c” do inciso I do caput,
poderá ser gerada folha de pagamento avulsa para crédito
no primeiro dia útil após a conclusão dos
registros, dos processamentos e das apropriações.
(Artigo com redação na versão original.)
Art. 1º – A Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC – é o órgão responsável pelos procedimentos inerentes ao depósito em conta bancária de beneficiário da Assembleia Legislativa, inclusive pelos relativos a:
I – a partir do processamento pela Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE:
a)
ressalvado o disposto na alínea “b” e no inciso
II, folhas avulsas decorrentes do pagamento de terço
constitucional de férias, despesas de exoneração
ou aposentadoria, diferenças remuneratórias, rescisão
de contrato, auxílios, reembolso de despesas; e
(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 9, de 22/12/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2023.)
a) ressalvado o disposto na alínea “b” e no inciso II do caput, folhas avulsas decorrentes do pagamento de terço constitucional de férias, despesas de exoneração ou aposentadoria, diferenças remuneratórias, rescisão de contrato, reembolso de auxílio-educação, de auxílio à formação profissional e de demais despesas; e
(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 5, de 16/7/2025.)
b) folhas de pagamento mensais, incluindo vencimentos e gratificações, despesas previstas na Deliberação da Mesa nº 2.585, de 22 de abril de 2014, substituição relativa a cargo em comissão ou função gratificada e pagamento de hora-aula;
II – a partir do processamento pela Gerência-Geral de Saúde Ocupacional – GSO –, despesas previstas na Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013.
§ 1º – Ressalvado o disposto no § 3º, os depósitos das despesas a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput cujos lançamentos tenham sido processados pela GPE até o quinto dia útil anterior à data do crédito serão efetuados, preferencialmente, no dia quinze, observado o disposto no § 2º.
§ 2º – Os depósitos relativos ao terço constitucional de férias serão realizados, preferencialmente:
I – no dia quinze do mês de início do gozo das férias, se sua marcação tiver sido realizada até o dia cinco desse mesmo mês;
II – juntamente aos depósitos de que trata o § 6º, se a marcação tiver sido realizada no mês de início do gozo das férias, após o dia cinco e antes da data-limite de processamento prevista no § 5º;
III – no dia quinze do mês subsequente ao de início do gozo das férias, se sua marcação tiver sido realizada nesse mesmo mês, após a data-limite de processamento prevista no § 5º;
IV – no dia quinze do mês de sua marcação, quando for realizada até o dia cinco de mês posterior ao de início do gozo das férias;
V – juntamente aos depósitos de que trata o § 6º, quando a marcação for realizada após o dia cinco do mês posterior ao de início do gozo das férias e antes da data-limite de processamento prevista no § 5º;
VI – no dia quinze do mês subsequente ao de sua marcação, quando for realizada em mês posterior ao de início do gozo das férias, após a data-limite de processamento prevista no § 5º.
§
3º – Na hipótese de reembolso de despesas, o
servidor deverá entregar o comprovante original do respectivo
pagamento na Central de Atendimento e Orientação de
Pessoal – Caop –, conforme regulamentação
específica sobre a matéria, observado o seguinte:
I
– se a entrega do comprovante ocorrer até o dia quinze,
o depósito será efetuado no terceiro dia útil
anterior ao encerramento do mês, observado o disposto no §
4º;
II
– se a entrega do comprovante ocorrer após o dia quinze,
o depósito será efetuado no terceiro dia útil
anterior ao encerramento do mês subsequente.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 9, de 22/12/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2023.)
§
3º – Na hipótese de auxílios e reembolso de
despesas a que se refere a alínea “a” do inciso I
do caput, o servidor deverá entregar o comprovante
original do respectivo pagamento na Central de Atendimento e
Orientação de Pessoal – Caop –, conforme
regulamentação específica sobre a matéria,
observado o seguinte:
I
– se a entrega do comprovante ocorrer até o décimo
quinto dia do mês, o depósito será efetuado no
antepenúltimo dia útil do mês, observado o
disposto no § 4º;
II
– se a entrega do comprovante ocorrer após o décimo
quinto dia do mês, o depósito será efetuado no
antepenúltimo dia útil do mês subsequente.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 1, de 2/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2025.)
§ 3º – Para fins de reembolso de despesas, o servidor deverá:
I – na hipótese de auxílio-educação, apresentar requerimento eletrônico, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, por meio do preenchimento de formulário disponível na intranet;
II – na hipótese de auxílio à formação profissional e de demais despesas a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput, entregar o comprovante original do respectivo pagamento na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop –, conforme regulamentação específica sobre a matéria.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 5, de 16/7/2025.)
§ 3º-A – Para o processamento dos reembolsos a que se refere o § 3º, aplicam-se os seguintes prazos:
I – se a entrega do comprovante ocorrer até o décimo quinto dia do mês, o depósito será efetuado no antepenúltimo dia útil do mês;
II – se a entrega do comprovante ocorrer após o décimo quinto dia do mês, o depósito será efetuado no antepenúltimo dia útil do mês subsequente.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 5, de 16/7/2025.)
§
4º – Caso não haja expediente na Assembleia
Legislativa na data-limite a que se refere o inciso I do § 3º,
o comprovante poderá ser entregue no primeiro dia útil
subsequente.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 9, de 22/12/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2023.)
§ 4º – Caso não haja expediente na Assembleia Legislativa na data-limite a que se refere o inciso I do § 3º-A, relativamente ao reembolso previsto no inciso II do § 3º, o comprovante poderá ser entregue no primeiro dia útil subsequente.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 5, de 16/7/2025.)
§ 5º – Para o processamento e o depósito das despesas a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput, será observado o seguinte:
I – a data-limite para inclusão de registros para o processamento da folha de pagamento mensal será o sexto dia útil anterior ao encerramento do mês de sua referência;
II – a data-limite para o processamento da folha de pagamento mensal e a transmissão do arquivo para a apropriação das folhas de pagamento no Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais – Siafi-MG – será o quinto dia útil anterior ao encerramento do mês de sua referência;
III – para a inclusão ou a exclusão de pensão alimentícia por determinação judicial, serão observadas as datas-limite a que se referem os incisos I e II do caput, devendo ser oficiadas ao juízo aquelas não processadas em razão de inobservância dessas datas;
IV – na hipótese de falha ou erro no registro ou no processamento, poderá ser gerada folha de pagamento avulsa para crédito no primeiro dia útil após a conclusão dos registros, dos processamentos e das apropriações, conforme o caso.
§ 6º – O crédito das despesas de que trata a alínea “b” do inciso I do caput será efetuado, preferencialmente, no último dia útil do mês de sua referência.
§ 7º – Ressalvado o disposto no § 3º, as despesas de que trata a alínea “a” do inciso I do caput cujos lançamentos tenham sido processados pela GPE até o sexto dia útil anterior ao encerramento do mês de sua referência poderão ser efetuadas juntamente aos depósitos de que trata o § 6º.
§ 8º – Na hipótese de reembolso de despesas de saúde previstas no inciso II do caput, o servidor deverá apresentar requerimento, com o comprovante do respectivo pagamento:
I – diretamente à Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico, vinculada à GSO, em formulário próprio disponível na intranet, para reembolso de despesa relativa a assistência ou tratamento odontológico;
II – de forma eletrônica, por meio do preenchimento de formulário disponível na intranet, para reembolso de outras despesas de saúde previstas na Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 1, de 2/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2025.)
§ 9º – Nas hipóteses a que se refere o § 8º:
I – se a entrega do comprovante ocorrer até o décimo quinto dia do mês, o depósito será efetuado no antepenúltimo dia útil do mês;
II – se a entrega do comprovante ocorrer após o décimo quinto dia do mês, o depósito será efetuado no antepenúltimo dia útil do mês subsequente;
III – se o beneficiário titular for deputado e a entrega do comprovante ocorrer até o quinto dia do mês, o depósito será efetuado no décimo quinto dia do mesmo mês.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 1, de 2/4/2025, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2025.)
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 9, de 22/12/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2023.)
Art.
2º – Na hipótese de o beneficiário não
apresentar dados, informações, documentos ou se, por
qualquer motivo, der causa à não inclusão de seu
depósito na programação regular de pagamento da
GFC, será observado o disposto nos §§ 1º e 2º
do art. 1º.
(Artigo com redação na versão original.)
Art. 2º – Se o beneficiário não apresentar dados, informações, documentos ou, por qualquer motivo, der causa à não inclusão de seu depósito na programação regular de pagamento da GFC, será observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1º.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 9, de 22/12/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2023.)
Art.
3º – Havendo receio de prejuízo ou de difícil
ou incerta reparação para a Assembleia Legislativa,
decorrente da execução de depósito de folha de
pagamento, a GPE ou a GSA GSO, conforme o caso,
solicitará à GFC que efetue o bloqueio desse depósito.
(Expressão “GSA” substituída pelo inciso III do art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)
Parágrafo
único – O desbloqueio fica condicionado ao envio prévio
de relatório circunstanciado pela gerência solicitante,
com anuência do respectivo gerente-geral e do diretor de
Recursos Humanos, no qual fique evidenciada a eliminação
completa das causas que o motivaram.
(Parágrafo com redação na versão original.)
Parágrafo único – O desbloqueio será realizado pela GFC mediante recebimento de notificação da Gerência de Pagamento ou da GSO, conforme o caso, após constatação da eliminação das causas que o motivaram.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 9, de 22/12/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2023.)
Art.
4º – Compete aos titulares da GSA GSO, da
GPE e da GFC a compatibilização de procedimentos e a
observância de prazos entre suas áreas, para o
cumprimento do disposto nesta ordem de serviço.
(Expressão “GSA” substituída pelo inciso III do art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)
Art. 5º – São de referência os dias mencionados nesta ordem de serviço, podendo haver pequenas variações decorrentes do calendário, de interrupções de sistemas ou da disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 6º – Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Ordens de Serviço nº 1, de 16 de março de 2012, e nº 3, de 17 de novembro de 2010.
Palácio da Inconfidência, 17 de março de 2014.
Deputado Dinis Pinheiro – Presidente
Deputado Dilzon Melo – 1º-secretário
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Data da última atualização: 17/7/2025.