Ordem de Serviço nº 1, de 17/03/2014

Texto Original

Estabelece procedimentos para a programação e a execução de depósito relativo às despesas que especifica em conta corrente de beneficiário da Assembleia Legislativa.

O presidente e o 1º-secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da que lhes confere o art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.389, de 12 de março de 2007,

RESOLVEM:

Art. 1º – A Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC – é o órgão responsável pelos procedimentos inerentes ao depósito em conta corrente de beneficiário da Assembleia Legislativa, inclusive pelos relativos às seguintes despesas:

I – a partir do processamento pela Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE:

a) folhas avulsas decorrentes do pagamento de:

1) terço constitucional de férias;

2) acerto de exoneração;

3) substituição relativa a cargo ou função de gerenciamento;

4) férias-prêmio por motivo de exoneração ou aposentação;

5) diferença de adicional por tempo de serviço;

6) reembolso de falta;

7) hora extra;

8) hora-aula;

9) auxílio-funeral;

10) diferenças diversas e outras despesas afins;

b) reembolsos decorrentes de:

1) auxílio-educação;

2) auxílio à formação profissional;

c) folhas de pagamento mensais, incluindo:

1) gratificação por trabalho estratégico;

2) gratificação complementar de produtividade;

3) gratificação de apoio do bombeiro militar à Presidência;

4) gratificação de apoio do policial militar à Presidência;

5) remuneração decorrente de prestação de serviço em caráter especial de escolta policial;

6) auxílio-transporte;

7) auxílio-alimentação;

II – a partir do processamento pela Gerência-Geral de Saúde e Assistência – GSA –, reembolsos relativos à assistência à saúde.

§ 1º – Para os depósitos referentes à alínea “a” do inciso I do caput, será observado o seguinte:

I – terão o depósito efetuado preferencialmente no dia dez do mês as despesas cujos lançamentos na GPE tenham sido processados entre o dia dezesseis do mês anterior e o dia quatro do mesmo mês;

II – terão o depósito efetuado preferencialmente no dia vinte do mês as despesas cujos lançamentos na GPE tenham sido processados entre os dias cinco e quinze do mesmo mês;

III – excetua-se do disposto nos incisos I e II deste parágrafo o terço constitucional de férias, que terá a seguinte regra:

a) terão o depósito efetuado preferencialmente no dia vinte do mês de seu início as férias marcadas entre os dias primeiro e quinze do mesmo mês;

b) terão o depósito efetuado preferencialmente no dia dez do mês de seu início as férias marcadas em meses anteriores.

§ 2º – Para os reembolsos a que se referem a alínea “b” do inciso I e o inciso II do caput, observada a regulamentação específica sobre a matéria, o servidor deverá entregar o comprovante original de pagamento na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop – , quando assim mencionado na referida regulamentação específica, observado o seguinte:

I – se a entrega do comprovante ocorrer até o dia quinze, o depósito do reembolso será efetuado no terceiro dia útil anterior à data de encerramento do mês;

II – se a entrega do comprovante ocorrer após o dia quinze, o depósito do reembolso será efetuado no terceiro dia útil anterior à data de encerramento do mês subsequente.

§ 3º – Caso não haja expediente na Assembleia Legislativa no dia quinze a que se refere o inciso I do § 2º, o comprovante poderá ser entregue até o primeiro dia útil subsequente para depósito na conta do servidor no terceiro dia útil anterior à data de encerramento do mês.

§ 4º – Para o processamento e o depósito das folhas de pagamento a que se refere a alínea “c” do inciso I do caput, será observado o seguinte:

I – a data-limite para inclusão de registros para o processamento da folha de pagamento mensal é o quinto dia útil anterior à data de encerramento do mês de sua referência;

II – a data-limite para o processamento da folha de pagamento mensal e a transmissão do arquivo para a apropriação das folhas de pagamento no Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais – Siafi-MG – é o quarto dia útil anterior à data de encerramento do mês de sua referência;

III – para a inclusão ou a exclusão de pensão alimentícia por determinação judicial, serão observadas as datas-limite a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, devendo ser oficiadas ao juízo aquelas não processadas em razão de inobservância dessas datas;

IV – na hipótese de falha ou erro no registro ou no processamento relativos às folhas de pagamento a que se refere a alínea “c” do inciso I do caput, poderá ser gerada folha de pagamento avulsa para crédito no primeiro dia útil após a conclusão dos registros, dos processamentos e das apropriações.

Art. 2º – Na hipótese de o beneficiário não apresentar dados, informações, documentos ou se, por qualquer motivo, der causa à não inclusão de seu depósito na programação regular de pagamento da GFC, será observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º.

Art. 3º – Havendo receio de prejuízo ou de difícil ou incerta reparação para a Assembleia Legislativa, decorrente da execução de depósito de folha de pagamento, a GPE ou a GSA, conforme o caso, solicitará à GFC que efetue o bloqueio desse depósito.

Parágrafo único – O desbloqueio fica condicionado ao envio prévio de relatório circunstanciado pela gerência solicitante, com anuência do respectivo gerente-geral e do diretor de Recursos Humanos, no qual fique evidenciada a eliminação completa das causas que o motivaram.

Art. 4º – Compete aos titulares da GSA, da GPE e da GFC a compatibilização de procedimentos e a observância de prazos entre suas áreas, para o cumprimento do disposto nesta ordem de serviço.

Art. 5º – São de referência os dias mencionados nesta ordem de serviço, podendo haver pequenas variações decorrentes do calendário, de interrupções de sistemas ou da disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 6º – Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Ordens de Serviço nº 1, de 16 de março de 2012, e nº 3, de 17 de novembro de 2010.

Palácio da Inconfidência, 17 de março de 2014.

Deputado Dinis Pinheiro – Presidente

Deputado Dilzon Melo – 1º-secretário