Ordem de Serviço nº 1, de 16/03/2012 (Revogada)

Texto Original

Altera a Ordem de Serviço nº 3, de 17 de novembro de 2010, que estabelece procedimentos para programação e execução de depósito, relativo às despesas que especifica, em conta corrente de beneficiário da Assembleia Legislativa.

O Presidente e o 1º-Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da que lhes confere o “caput” do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.389, de 12 de março de 2007;

Considerando a necessidade de se estabelecerem datas-limite para o registro e o processamento da folha de pagamento mensal para sua posterior transmissão e apropriação no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – Siafi-MG;

RESOLVEM:

Art. 1º – Ficam acrescidos ao art. 1º da Ordem de Serviço nº 3, de 17 de novembro de 2010, o inciso IV no “caput” e o § 6º:

“Art. 1º – (…)

IV – a partir do processamento pela Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE – das folhas de pagamento mensais.

(...)

§ 6º – Para o processamento e depósito das folhas de pagamento a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo será observado o seguinte:

I – a data-limite para inclusão de registros para o processamento da folha de pagamento mensal é o 4º dia útil anterior à data de encerramento do mês de sua referência;

II – a data-limite para o processamento da folha de pagamento mensal é, impreterivelmente, o 3º dia útil anterior à data de encerramento do mês de sua referência;

III – o prazo para o processamento e transmissão do arquivo para a apropriação das folhas de pagamento no Siafi-MG, no leiaute estabelecido pela Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – Prodemge –, encerra-se às 12 horas do 2º dia útil anterior à data de encerramento do mês de referência das respectivas folhas de pagamento;

IV – a inclusão ou exclusão de pensão alimentícia por determinação judicial observará as datas-limite de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, devendo ser oficiadas ao juízo aquelas não processadas em razão de não obediência a essas datas;

V – na hipótese de falha ou erro no registro ou processamento relativos às folhas de que trata o inciso IV do “caput” do art. 1º desta Ordem de Serviço, poderá ser gerada folha de pagamento avulsa no início do mês subsequente ao de sua referência para crédito na mesma data da folha principal.”.

Art. 2º – Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, 16 de março de 2012.

Deputado Dinis Pinheiro

Presidente

Deputado Dilzon Melo

1º-Secretário