Lei nº 999, de 20/09/1927
Texto Original
Autoriza a abertura de diversos créditos e contém outras disposições.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, me seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o governo autorizado a abrir os seguintes créditos:
1) de 1:957$900, para pagamento do adicional da Lei nº 425, de 17 de agosto de 1906, a que tem direito o tenente-coronel da Força Pública, Manoel Soares do Couto, no período de 15 de julho do corrente ano a 31 de dezembro de 1928;
2) de 1:7878928, no ecônomo almoxarife do Hospital Central de Alienados de Barbacena, Arthur de Castro Leite, no período de 15 de outubro de 1926 a 31 de dezembro de 1928;
3) de 2:256$100, no 1º oficial da Secretaria da Segurança e Assistência Pública, Otaviano Simonelli de Assis, no período de 12 de março de 1926 a 31 de dezembro de 1928;
4) de 2:053$480, ao ajudante da Inspetoria Fiscal de Minas Gerais, Manoel de Oliveira Rocha, no período de 17 de abril do corrente ano a 31 de dezembro de 1928.
Art. 2º – Fica o governo autorizado a abrir, desde já, o necessário crédito suplementar na importância de um conto, duzentos e vinte e cinco mil réis (1:225$000), por insuficiência da verba 6, do art. 1º, § 1º, letra “A” – Pessoal, nº 2, pessoal contratado – Secretaria do Senado, Lei nº 931, de 27 de setembro de 1926, para o pagamento, mensalmente, da gratificação do secretário da Presidência do Senado, no período de 15 de setembro a 31 de dezembro do corrente exercício, e à diferença de vencimento ao servente em exercício da Secretaria, durante o mesmo período.
Art. 3º – Fica igualmente o governo autorizado a abrir, desde já, um crédito suplementar na importância de sete contos e duzentos mil réis (7:200$000), por insuficiência da verba 7, do art. 1º, § 1º, subsídio dos deputados, da Lei nº 931, de 27 de setembro de 1926.
Art. 4º – Fica o governo autorizado a mandar entregar às filhas do dr. Alcides Baptista Ferreira a soma de dez contos de réis (10:000$000), a título de compensação, por seus trabalhos sobre “Identificação Datiloscópica e Instruções às Autoridades Policiais”, por ele oferecidos ao Estado.
Parágrafo único – Assegurada a propriedade do Estado sobre os direitos autorais dessas obras, poderá o governo mandar editá-las na Imprensa Oficial, depois de revistas e adaptadas à atual legislação.
Art. 5º – Para a execução do disposto no art. 4º, fica o governo autorizado a abrir o necessário crédito.
Art. 6º – Fica reduzido, a um ano o período do exercício efetivo do cargo ou mandato, a que se refere o art. 92, dos estatutos aprovados pelo dec. nº 6.600, de 9 de maio de 1924.
Art. 7º – Fica o governo autorizado a gratificar com a importância de 20% o pessoal do Corpo de Segurança e do “atelier” fotográfico do Serviço de Investigações e a pagar aos funcionários da mesma repartição os vencimentos de chefes de seção, oficiais, amanuenses, porteiro, contínuo e serventes, que lhes sejam equivalentes abrindo para esse fim o necessário credito.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Os Secretários de Estado dos Negócios das Finanças, do Interior e da Segurança e Assistência Pública a façam imprimir, publicar e a correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1927.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
Gudesteu de Sá Pires
Francisco Luiz da Silva Campos
José Francisco Bias Fortes
Selada e publicada na Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1927. O diretor da Contabilidade, em comissão, Francisco d'Auria.