Lei nº 998, de 27/06/1859
Texto Original
Carta de Lei que cria diversos Distritos de Paz, marca as divisas de uns e autoriza o Governo a demarcar as de outros.
O Doutor Joaquim Delfino Ribeiro da Luz, Oficial da Ordem da Rosa, Vice Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam criados os seguintes Distritos de Paz, cujas divisas serão demarcadas pelo Governo da Província, procedendo informações das respectivas Municipalidades:
§ 1º - Na Capela de São José dos Botelhos do Termo de Caldas.
§ 2º - No lugar denominado Campos de Maria da Fé, do Termo da Vila Cristina, devendo as divisas compreender parte do território da mesma Vila, da de Itajubá, e da Freguesia de São Sebastião do Capituba.
§ 3º - Na Capela de Nossa Senhora da Conceição da Volta Grande na Freguesia de São Gonçalo da Campanha.
§ 4º - Na Povoação do Rio São Francisco da Freguesia da Vila de Santa Bárbara.
Art. 2º - Fica elevada a Distrito de Paz a Povoação de Santo Antônio do Muriaé da Freguesia do Meia Pataca, sendo seus limites com o Sapé os da Freguesia e com o Meia Pataca os seguintes: pelo alto da Serra seguindo até o Córrego da Oncinha, e por este abaixo águas vertentes até sua barra no Muriaé, por este abaixo até a barra do Coronel, por este acima até o alto da Serra, e daí até encontrar o ponto de partida no alto da Serra do Muriaé, ficando compreendendo as cabeceiras do Cágado, inclusive a fazenda de José Jeaquim de Rezende.
Art. 3º - Fica igualmente elevada a Distrito de Paz a Povoação das Águas Virtuosas da Campanha, com os seguintes limites: principiará no Lambari-Grande no lugar em que finda a Serra denominada da Água Virtuosa, subindo por este rio até a barra do Córrego do Basílio, e pelo mesmo Córrego até o morro Selado, seguindo por este à direita, sempre águas vertentes, para o rio Lambari-Pequeno até o espigão da divisa de São Simão, tomando por este a esquerda atravessando a estrada que segue para a Corte do Rio de Janeiro, águas vertentes para o Rio de São Simão, seguindo por este espigão até ganhar o dos Três Pinheiros, e por este acima até a fazenda de Antônio Joaquim de Aguiar, sempre águas vertentes para o Córrego de São Bartolomeu, seguindo o espigão, que verte as águas para a fazenda d’Água-Limpa, e Embirisal pertencente à Freguesia de Santa Catarina, seguindo pelo mesmo espigão águas vertentes para o Caconde e deste procurando o espigão do Alto à sair na estrada que segue para o Capitão João Gonçalves, seguindo pela mesma até sair na estrada que vem de Santa Catarina, por esta até ganhar o alto da Serra denominada da Água Virtuosa, tomando a direita e seguindo águas vertentes para o Rio Lambari-Pequeno até findar no Rio Lambari-Grande, onde teve princípio esta divisa.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 27 de junho de 1859.
Joaquim Delfino Ribeiro da Luz - Presidente da Província.