Lei nº 9.976, de 10/11/1989
Texto Original
Dispõe sobre a doação, à Associação dos Amigos do Hospital Mário Pena, do valor apurado com a realização do leilão de veículos do Poder Legislativo.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os valores apurados com a alienação, mediante leilão, de veículos do Poder Legislativo, determinada por decisão da Mesa da Assembléia de 13 de junho de 1989, serão doados ao Hospital Mário Pena, através de sua mantenedora, a Associação dos Amigos do Hospital Mário Pena.
Art. 2º – Será considerado como produto do leilão, para efeito de definição dos valores a que se refere o artigo 1º, a receita da venda dos veículos, descontadas as despesas pertinentes à efetivação do leilão.
Parágrafo único – Os rendimentos da aplicação financeira dos recursos apurados serão incorporados ao principal.
Art. 3º – A doação far-se-á mediante entrega de cheque nominal do representante legal à Associação e ao Diretor do Hospital em data a ser ajustada entre doador e donatário compreendida no prazo de 30 dias, a contar do encerramento do leilão.
Parágrafo único – A doação será, ainda, consubstanciada em termo próprio, que será assinado pelas partes.
Art. 4º – A aplicação dos recursos doados em prol das obras assistenciais do Hospital Mário Pena será comprovada pela Associação dos Amigos do Hospital Mário Pena no prazo de até 1 (um) ano, a contar da formalização da doação.
Art. 5º – A partir do resultado do leilão e da efetivação da doação, os competentes setores da Assembléia Legislativa procederão às medidas pertinentes às baixas patrimonial e contábil.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 1989.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Luiz Fernando Gusmão Wellisch