Lei nº 997, de 20/09/1927

Texto Original

Autoriza o governo a entrar em entendimento com a União para construir, mediante auxílio desta, uma ponte sobre o rio Paranaíba, no porto dos Freires, e o lançamento de outras onde julgar conveniente, e contém outras disposições.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – O governo fica autorizado a entrar em entendimento com a União, para construir, mediante auxílio desta, uma ponte sobre o rio Paranaíba, no porto dos Freires, e o lançamento de outras, onde julgar conveniente, abrindo os necessários créditos.

Art. 2º – O governo fica autorizado a mandar fazer os estudos e levar a efeito a navegação do Rio Grande, no trecho compreendido entre Jaguara e Cachoeira do Maribondo, abrindo para esse fim os necessários créditos, e entrando em acordo com a União e o Estado de São Paulo para estendê-la o quanto possível.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Os Secretários de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas e das Finanças a façam imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 20 de setembro de 1927.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

Djalma Pinheiro Chagas

Gudesteu de Sá Pires

Selada e publicada nesta Secretaria da Agricultura do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 20 de setembro de 1927. O diretor, Веnedicto José dos Santos.