Lei nº 996, de 20/09/1927
Texto Original
Isenta do imposto territorial os terrenos ocupados por prédios que constituem patrimônio das casas de caridade do Estado, e contém outras disposições.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam isentos do imposto territorial os terrenos ocupados por prédios que constituem patrimônio das casas de caridade do Estado.
Art. 2º – Fica autorizado o governo do Estado a rever os contratos com o Banco Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais, de forma a melhor atender a organização e funcionamento do crédito industrial e do crédito agrícola.
Art. 3º – Fica o governo autorizado a conceder, mediante contrato, isenção de impostos à sociedade ou empresa que tiver contratado com a Câmara Municipal de Santa Luzia o embelezamento de Lagoa Santa, ali estabelecendo um Cassino-Hotel e diversões lícitas.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1927.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO ANDRADA
Gudesteu de Sá Pires
Selada e publicada na Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1927. Em função de diretor da Contabilidade, Francisco d'Auria.