Lei nº 996, de 20/09/1927

Texto Original

Isenta do imposto territorial os terrenos ocupados por prédios que constituem patrimônio das casas de caridade do Estado, e contém outras disposições.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam isentos do imposto territorial os terrenos ocupados por prédios que constituem patrimônio das casas de caridade do Estado.

Art. 2º – Fica autorizado o governo do Estado a rever os contratos com o Banco Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais, de forma a melhor atender a organização e funcionamento do crédito industrial e do crédito agrícola.

Art. 3º – Fica o governo autorizado a conceder, mediante contrato, isenção de impostos à sociedade ou empresa que tiver contratado com a Câmara Municipal de Santa Luzia o embelezamento de Lagoa Santa, ali estabelecendo um Cassino-Hotel e diversões lícitas.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1927.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO ANDRADA

Gudesteu de Sá Pires

Selada e publicada na Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1927. Em função de diretor da Contabilidade, Francisco d'Auria.