Lei nº 9.958, de 25/10/1989 (Revogada)
Texto Atualizado
Cria o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo e dá outras providências.
(A Lei nº 9.958, de 25/10/1989, foi revogada pelo inciso II do art. 77 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo, com sede na Capital daquele Estado, órgão autônomo, subordinado diretamente à Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais.
(Vide Lei Delegada nº 96, de 29/1/2003.)
Art. 2º - O Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo tem por finalidade:
I - representar e defender os interesses do Governo do Estado de Minas Gerais no Estado de São Paulo;
II - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, em São Paulo, objetivando a interação dos esforços dos dois Estados, em especial das Secretarias de Estado, órgãos autônomos, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
III - tratar, junto às repartições e instituições públicas e privadas, em São Paulo, de assuntos de interesse dos órgãos e entidades da Administração do Estado de Minas Gerais;
IV - constituir-se em elemento de ligação entre os órgãos e entidades dos dois Estados;
V - organizar e manter serviço de pesquisa e divulgação de dados relacionados com a economia do Estado de Minas Gerais, aspectos de sua vida administrativa, estímulo ao turismo e investimento de capital privado;
VI - proceder a estudo e coleta de dados ou elementos que forneçam subsídios à elaboração de trabalhos de órgãos ou entidades da Administração do Estado de Minas Gerais;
VII - elaborar relatório, estudos e pareceres por iniciativa própria ou solicitação de órgãos e entidades da Administração do Estado de Minas Gerais;
VIII - promover recebimento e pagamento, quando por ordem, à conta do Estado de Minas Gerais;
IX - prestar apoio aos representantes dos órgãos e entidades da Administração do Estado de Minas Gerais, quando em serviço naquele Estado.
Art. 3º - O Escritório tem a seguinte estrutura administrativa:
I - Gabinete;
II - Diretoria Administrativa e Financeira;
III - Diretoria de Representação e Assistência Técnica.
Parágrafo único - A descrição e competência das unidades administrativas de que trata este artigo serão definidas em decreto do Poder Executivo.
Art. 4º - O Escritório será dirigido por um Diretor-Geral, de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Art. 5º - Fica criado 1 (um) cargo de Diretor-Geral de Escritório, destinado ao Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo.
Parágrafo único - A remuneração atribuída ao cargo criado neste artigo obedecerá ao sistema remuneratório do cargo de Diretor-Geral do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília.
Art. 6º - Ficam criados no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de junho de 1974, 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, código MG-01, símbolo S-01, 2 (dois) cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo S-03, e 2 (dois) cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo S-03.
Parágrafo único - A gratificação a ser atribuída aos cargos criados neste artigo terá o mesmo percentual dado aos cargos constantes do Anexo III do Decreto nº 16409, de 10 de julho de 1974.
(Vide art. 9º da Lei nº 10.637, de 16/1/1992.)
Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, até o limite necessário, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 1989.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Luiz Fernando Gusmão Wellisch
José Renato Novaes
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Data da última atualização: 27/3/2015.