Lei nº 9.957, de 18/10/1989

Texto Original

Dispõe sobre o reajustamento dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do Pessoal Civil e Militar do Poder Executivo e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos símbolos e dos níveis de vencimento de classes de cargos de Quadros e carreiras do pessoal civil e militar do Poder Executivo passam a ser os constantes dos Anexos I a XX desta Lei, observada a data de vigência neles prevista.

Parágrafo único - Os valores constantes dos Anexos I a XX a que se refere este artigo, ficam reajustados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de agosto de 1989.

Art. 2º - Ficam reajustados na forma do artigo 1º e nos mesmos critérios e datas:

I - os proventos do servidor aposentado em cargo dos Quadros e das carreiras referidos nos Anexos, bem como os proventos que tenham por base vencimentos dos cargos dos mesmos Quadros e carreiras, observados os valores constantes desses Anexos para igual categoria em atividade;

II - a vantagem pessoal prevista no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981, no artigo 35 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificado pelo artigo 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, e no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1987.

Parágrafo único - Os valores das pensões pagas pelo tesouro Estadual, não vinculadas a subsídio, serão reajustados em:

1 - 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 1989;

2 - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de agosto de 1989.

Art. 3º - A parcela da gratificação de 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao símbolo de vencimento do cargo de provimento em comissão, resultante de opção do funcionário comissionado, integra a remuneração do cargo efetivo para efeito de cálculo dos adicionais por tempo de serviço.

Art. 4º - Os cargos de Corregedor-Assistente, EX-04, e o de Diretor-Geral da Imprensa Oficial do Estado passam a compor o Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, com o código MG-14, símbolo S-03, e o código MG-15, símbolo S-01, respectivamente.

Art. 5º - As tabelas correspondentes ao reajustamento de que trata o parágrafo único do artigo 1º serão baixadas em decreto.

Art. 6º - O valor do abono de família passa a ser de NCz$5,00 (cinco cruzados novos), a partir de 1º de julho de 1989, e de NCz$6,00 (seis cruzados novos), a partir de 1º de agosto de 1989, por dependente.

Art. 7º - O valor da gratificação de incentivo à docência, previsto no § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 9.831, de 4 de julho de 1989, passa a ser de 20% (vinte por cento), a partir de 1º de julho de 1989.

Art. 8º - O limite de que trata o artigo 4º da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 9.831, de 4 de julho de 1989, passa a ser de 70% (setenta por cento).

Art. 9º - As gratificações de que tratam o parágrafo único do artigo 13 e o artigo 14 da Lei Delegada nº 37, de 17 de janeiro de 1989, ficam fixadas em 48% (quarenta e oito por cento), a partir de 1º de agosto de 1989.

Art. 10 - Sobre os valores dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos dos servidores dos Quadros e das carreiras de que trata esta Lei incidirá o reajuste a que se refere o artigo 7º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.729, de 5 de dezembro de 1988, alterado pelo artigo 8º da Lei nº 9.757, de 10 de fevereiro de 1989, e pelo artigo 1º da Lei nº 9.882, de 6 de julho de 1989, a partir de 1º de setembro de 1989.

Art. 11 - Aplicam-se, no que couber, ao pessoal ativo e inativo da Secretaria da Assembléia os artigos 1º, 3º, 6º e 10 desta Lei.

Art. 12 - (Vetado).

Art. 13 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de até NCz$1.530.221.787,00 (um bilhão, quinhentos e trinta milhões, duzentos e vinte e um mil, setecentos e oitenta e sete cruzados novos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 2º a Lei nº 9.883, de 7 de julho de 1989.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 1989.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.957, de 18 de outubro de 1989)
QUADRO SUPLEMENTAR
LEI Nº 3.214, DE 16/10/64
Cargos Efetivos
Tabela de Vencimentos
Vigência: 1º/7/89

NÍVEIS

NCz$

I

161,07

II

161,28

III

161,48

IV

161,69

V

161,91

VI

162,12

VII

162,33

VIII

162,55

IX

162,76

X

162,96

XI

163,19

XII

163,39

XIII

163,60

XIV

163,82

XV

164,03

XVI

164,32

XVII

164,64

XVIII

164,94

XIX

165,26

XX

165,55

XXI

165,87

XXII

166,34

ANEXO II
(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.957, de 18 de outubro de 1989)
QUADRO SUPLEMENTAR
LEI Nº 3.214, DE 16/10/64
Cargos em Comissão
Tabela de Vencimentos
Vigência: 1º/7/89

SÍMBOLO

NCz$

C01

161,07

C02

161,79

C03

162,49

C04

163,23

C05

163,93

C06

164,64

C07

165,63

C08

166,62

C09

167,60

C10

168,58

C11

169,55

C12

170,56

C13

172,04

C14

204,46

ANEXO III
(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.957, de 18 de outubro de 1989)
QUADRO PERMANENTE
DECRETO Nº 16.409, DE 10/7/74
Tabela de Vencimentos
Vigência: 1º/7/89

NÍVEL/SÍMBOLO

NCz$

QP01

161,07

QP02

165,19

QP03

169,34

QP04

173,50

QP05

177,71

QP06

182,09

QP07

186,66

QP08

191,30

QP09

195,98

QP10

200,69

QP11

218,05

QP12

240,26

QP13

261,74

QP14

283,54

QP15

305,68

QP16

328,27

QP17

351,26

QP18

378,26

QP19

408,13

QP20

438,55

QP21

469,41

QP22

497,73

QP23

532,17

QP24

572,95

QP25

610,43

QP26

683,26

QP27

758,40

QP28

834,57

QP29

918,36

QP30

974,66

QP31

1.032,33

QP32

1.091,35

QP33

1.151,70

QP34

1.213,45

QP35

1.289,14

QP36

1.366,56

QP37

1.445,77

QP38

1.486,03

ANEXO IV
(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.957, de 18 de outubro de 1989)
CARGOS DE DIREÇÃO
LEI Nº 9.529, DE 29/12/87
Tabela de Vencimentos
Vigência: 1º/7/89

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

NCz$

S01

1.807,53

S02

1.626,79

S03

1.257,55

ANEXO V
(a que se refere o artigo 1º da Lei Nº 9.957, de 18 de outubro de 1989.)
QUADRO DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO
LEI Nº 6.762, DE 23/12/75
Cargos de Provimento Efetivo
Cargos de Provimento em Comissão
Tabela de Vencimentos
Vigência: 1º/7/89

NÍVEL

NCz$

FIA

299,04

FIB

300,13

FIC

301,21

FID

302,31

FIE

303,39

FIF

304,48

FIG

305,55

FIH

306,64

FII

307,72

FIJ

308,79

FIIA

361,50

FIIB

368,29

FIIC

375,02

FIID

381,66

FIIE

388,29

FIIF

394,89

FIIG

401,44

FIIH

407,59

FIII

413,56

FIIJ

419,97

F2A

442,10

F2B

447,73

F2C

453,68

F2D

459,93

F2E

468,09

F2F

476,66

F2G

485,65

F2H

495,10

F2I

505,01

F2J

515,42

F3A

471,27

F3B

478,16

F3C

485,39

F3D

493,01

F3E

500,99

F3F

514,40

F3G

518,21

F3H

527,45

F3I

537,15

F3J

547,30

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

NCz$

F4A

453,68

F4B

456,38

F4C

418,14

F5A

517,05

F5B

529,48

F6A

542,77

F6B

564,89

F7A

588,30

F7B

612,50

F8A

637,54

F8B

671,19

F9A

706,60

ANEXO VI
(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.957, de 18 de outubro de 1989)
QUADRO ESPECÍFICO DA POLÍCIA CIVIL
LEI Nº 6.499, DE 4/12/74
Tabelas de Vencimentos - Vigência 1º/7/89
I – CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA (Lei 9.769, de 31/5/89)

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

NCz$

DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA

0505

1.559,03

DELEGADO DE POLÍCIA CLASSE ESPECIAL

0504

1.403,11

DELEGADO DE POLÍCIA III

0503

1.324,16

DELEGADO DE POLÍCIA II

0502

1.247,22

DELEGADO DE POLÍCIA I

0501

1.169,28

II – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

NÍVEIS

NCz$

PE01

146,12

PE02

155,03

PE03

164,39

PE04

174,30

PE05

176,49

PE06

195,93

PE07

205,56

PE08

237,24

PE09

289,25

PE10

320,18

PE11

348,10

PE12

368,21

PE13

389,43

PE14

412,01

PE15

621,16

PE16

699,79

PE17

785,19

III – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (LEI 9.755, DE 17/1/89)

SÍMBOLO

NCz$

PC1

350,18

PC2

492,93

PC3

674,03

PC4

772,39

PC5

808,88

PC6

1,059,08

PC7

1.370,05

PD1

1.370,05

PD2

1.059,08

ANEXO VII
(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.957, de 18 de outubro de 1989)
QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA
DEC. Nº 21.453, DE 11/8/81, ARTIGO 6º DA LEI Nº 8.251, DE 7/7/82
Tabela de Vencimentos - Vigência: 1º/7/89
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

NCz$

PROCURADOR-CHEFE DEFENSORIA PÚBLICA

DDP1-DP6A

1.559,03

DIRETOR DEF. PÚBLICA REGIÃO METROPOLITANA B.HTE

EDP5-DP5A

1.559,03

DIRETOR DEFENSORIA PÚBLICA INTERIOR

EDP4-DP4A

1.559,03

CHEFE SECRETARIA ASSISTÊNCIA CÍVEL

EDP3-DP3A

1.481,06

CHEFE SECRETARIA ASSISTÊNCIA CRIMINAL

EDP2-DP2A

1.481,06

CHEFE SECRETARIA APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

EDP1-DP1A

1.403,11

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

NCz$

DEFENSOR PÚBLICO CLASSE ESPECIAL

DPE3-DP3

1.559,03

DEFENSOR PÚBLICO 2ª CLASSE

DPE2-DP2

1.481,06

DEFENSOR PÚBLICO 1ª CLASSE

DPE1-DP1

1.403,11

ANEXO VIII
(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.957, de 18 de outubro de 1989)
QUADRO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
LEI Nº 9.724, DE 29/11/88
Tabela de Vencimentos
Vigência: 1º/7/89
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

NCz$

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

0650

1.559,03

PROCURADOR-GERAL ADJ. DO ESTADO

0651

1.559,03

PROCURADOR-CHEFE

0652

1.559,03

PROCURADOR REGIONAL

0653

1.559,03

CONSULTOR TÉCNICO

0654

1.559,03

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

NCz$

PROCURADOR ESTADO CLASSE ESPECIAL

PG3-PG3

1.559,03

PROCURADOR ESTADO 2ª CLASSE

PGE2-PG2

1.481,06

PROCURADOR ESTADO 1ª CLASSE

PGE1-PG1

1.403,11

ANEXO IX
(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.957, de 18 de outubro de 1989)
QUADRO DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO
DECRETO Nº 21.454, DE 11/8/81
Tabela de Vencimentos
Vigência: 1º/7/89
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

COD-SÍMBOLO

NCz$

PROCURADOR-CHEFE PROCURADORIA FISCAL

DPF1-PF5A

1.559,03

SUBPROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL

DPF2-PF4A

1.559,03

PROCURADOR FISCAL REGIONAL

EPF1-PF3A

1.559,03

PROCURADOR FISCAL CONSULTOR

APF1-PF2A

1.481,06

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

NCz$

PROCURADOR FISCAL DE CLASSE ESPECIAL

PFE3-PF3

1.559,03

PROCURADOR FISCAL DE 2ª CLASSE

PFE2-PF2

1.481,06

PROCURADOR FISCAL DE 1ª CLASSE

PFE1-PF1

1.403,11

ANEXO X
(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.957, de 18 de outubro de 1989)
CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
LEI Nº 8.222, DE 2/6/82
Tabela de Vencimentos
Vigência: 1º/7/89

CARGOS

CÓDIGO

NCz$

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

9101

1.834,15

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO

9102

1.834,15

PROCURADOR DE JUSTIÇA DE CATEGORIA B

9117

1.834,15

PROCURADOR DE JUSTIÇA DE CATEGORIA A

9118

1.742,43

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL

9111

1.650,71

PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBST. DE ENTRÂNCIA ESPECIAL

9111

1.650,71

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA FINAL

9112

1.557,83

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

9113

1.467,32

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL

9114

1.375,62

PROCURADOR-CHEFE JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

0891

1.834,15

PROCURADOR DO TRIBUNAL DE CONTAS

0792

1.742,43

ANEXO XI
(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.957, de 18 de outubro de 1989)
POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS
Tabela de Soldos - Vigência: 1º/7/89

POSTO OU GRADUAÇÃO

NCz$

CORONEL

1.809,00

TENENTE-CORONEL

1.674,00

MAJOR

1.417,50

CAPITÃO

1.188,00

1º- TENENTE

985,50

2º- TENENTE

891,00

SUBTENENTE

783,00

1º-SARGENTO

702,00

2º-SARGENTO

594,00

3º-SARGENTO

540,00

CABO

391,50

SALDADO DA 1ª CLASSE

256,50

SOLDADO DA 2ª CLASSE

135,00

ANEXO XII
(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.957, de 18 de outubro de 1989)
QUADRO DO MAGISTÉRIO
LEI Nº 7.109, DE 13/10/77
Tabelas de Vencimento
a) REGENTE DE ENSINO
Vigência: 1º/7/89

NÍVEIS

NCz$

R1A

206,35

R3A

331,18

R4A

357,44

ANEXO XIII
(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.957, de 18 de outubro de 1989)
b) PROFESSOR
VIGÊNCIA: 1º/7/89

NÍVEIS

NCz$

P1A

245,70

P1B

253,93

P1C

262,37

P1D

270,84

P1E

279,48

P2A

287,07

P2B

295,30

P2C

303,64

P2D

311,87

P2E

320,20

P3A

409,50

P3B

419,76

P3C

430,33

P3D

440,93

P3E

451,84

P4A

461,08

P4B

470,71

P4C

480,95

P4D

491,32

P4E

501,48

P5A

514,09

P5B

524,32

P5C

534,82

P5D

545,53

P5E

556,43

P6A

567,40

P6B

578,68

P6C

590,33

P6D

602,15

P6E

614,18

P7A

620,70

P7B

633,05

P7C

645,80

P7D

658,68

P7E

671,91

P8A

674,00

P8B

687,49

P8C

701,22

P8D

715,25

P8E

729,59

ANEXO XIV
(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.957, de 18 de outubro de 1989)
c) ADMINISTRADOR EDUCACIONAL
Vigência: 1º/7/89

NÍVEIS

NCz$

A4A

461,08

A4B

470,71

A4C

480,95

A4D

491,32

A4E

501,48

A5A

514,09

A5B

524,32

A5C

534,82

A5D

545,53

A5E

556,43

A6A

567,40

A6B

578,68

A6C

590,33

A6D

602,15

A6E

614,18

A7A

620,70

A7B

633,05

A7C

645,80

A7D

658,68

A7E

761,91

A8A

674,00

A8B

687,49

A8C

701,22

A8D

715,25

A8E

729,59

ANEXO XV
(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.957, de 18 de outubro de 1989)
d) SUPERVISOR PEDAGÓGICO
Vigência: 1º/7/89

NÍVEIS

NCz$

S4A

461,08

S4B

470,71

S4C

480,95

S4D

491,32

S4E

501,48

S5A

514,09

S5B

524,32

S5C

534,82

S5D

545,53

S5E

556,43

S6A

567,40

S6B

578,68

S6C

590,33

S6D

602,15

S6E

614,18

S7A

620,70

S7B

633,05

S7C

645,80

S7D

658,68

S7E

671,91

S8A

674,00

S8B

687,49

S8C

701,22

S8D

715,25

S8E

729,59

ANEXO XVI
(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.957, de 18 de outubro de 1989)
e) INSPETOR ESCOLAR - 24 HORAS SEMANAIS
Vigência: 1º/7/89

NÍVEIS

NCz$

II4A

461,08

II4B

470,71

II4C

480,95

II4D

491,32

II4E

501,48

II5A

514,09

II5B

524,32

II5C

534,82

II5D

545,53

II5E

556,43

II6A

567,40

II6B

578,68

II6C

590,33

II6D

602,15

II6E

614,18

II7A

620,70

II7B

633,05

II7C

645,80

II7D

658,68

II7E

671,91

II8A

674,00

II8B

687,49

II8C

701,22

II8D

715,25

II8E

729,59

ANEXO XVII
(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.957, de 18 de outubro de 1989)
f) INSPETOR ESCOLAR - 40 HORAS SEMANAIS
Vigência: 1º/7/89

NÍVEIS

NCz$

I4A

921,59

I4B

941,43

I4C

961,90

I4D

982,64

I4E

1.004,00

I5A

1.028,19

I5B

1.048,65

I5C

1.069,64

I5D

1.091,06

I5E

1.112,86

I6A

1.134,79

I6B

1.157,37

I6C

1.180,65

I6D

1.204,30

I6E

1.228,37

17A

1.241,39

I7B

1.266,09

I7C

1.291,60

I7D

1.317,36

I7E

1.343,82

I8A

1.347,99

I8B

1.374,99

I8C

1.402,44

I8D

1.430,50

I8E

1.459,18

ANEXO XVIII
(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.957, de 18 de outubro de 1989)
g) ORIENTADOR EDUCACIONAL
Vigência: 1º/7/89

NÍVEIS

NCz$

05A

514,09

05B

524,32

05C

534,82

05D

545,53

05E

556,43

06A

567,40

06B

578,68

06C

590,33

06D

602,15

06E

614,18

07A

620,70

07B

633,05

07C

645,80

07D

658,68

07E

671,91

08A

674,00

08B

687,49

08C

701,22

08D

715,25

08E

729,59

ANEXO XIX
(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.957, de 18 de outubro de 1989)
h) DIRETOR DE ESCOLA - CARGO EM COMISSÃO
Vigência: 1º/7/89

SÍMBOLOS

NCz$

DIA

567,36

DIB

596,16

DIC

625,50

D2A

907,19

D2B

953,30

D2C

1.001,11

D3A

1.121,15

D3B

1.176,50

D3C

1.231,91

ANEXO XX
(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.957, de 18 de outubro de 1989)
MAGISTÉRIO SUPERIOR
LEI Nº 9.413, DE 21/12/87
(CURSO DE PEDAGOGIA DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO/MG)
Vigência: 1º/7/89
1) CARGOS EFETIVOS

NÍVEIS

NCz$

PS1A

851,09

PS1B

868,02

PS1C

885,49

PS1D

903,22

PS1E

921,28

PS2A

931,04

PS2B

949,57

PS2C

968,70

PS2D

988,02

PS2E

1.007,86

PS3A

1.010,99

PS3B

1.031,24

PS3C

1.051,83

PS3D

1.072,87

PS3E

1.094,38

2) CARGOS EM COMISSÃO

COD. CARGO

NCz$

DS3A

2.426,39