Lei nº 995, de 16/10/1953

Texto Atualizado

Cria a “Medalha de Campanha” na Polícia Militar.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada, na Polícia Militar, a “Medalha de Campanha”, destinada a premiar aqueles que, como oficiais, praças ou voluntários daquela Corporação, tenham prestado ou venham a prestar serviços militares, policiais ou administrativos indispensáveis, por ocasião de graves perturbações da ordem, assim declaradas, para os efeitos desta lei, pelo Governador do Estado.

Parágrafo único - Perderá o direito a esta condecoração todo aquele que foi excluído das fileiras da Corporação quer disciplinarmente, quer por deserção, ou que for condenado por crime de natureza infame.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.445, de 13/3/1956.)

Art. 2º - Ao Governador do Estado competirá a concessão da “Medalha de Campanha”, podendo delegar essa outorga ao Comandante da Polícia Militar.

Art. 3º - A medalha será de duas espécies: a de ouro para feitos de heroísmo excepcional e a de prata para os outros casos.

Art. 4º - Nenhuma expressão que recorde lutas fratricidas será gravada nas medalhas.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei dentro do prazo de sessenta (60) dias a partir da data de sua promulgação.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de outubro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Geraldo Starling Soares

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Data da última atualização: 16/01/2006.