Lei nº 995, de 16/10/1953
Texto Original
Cria a “Medalha de Campanha” na Polícia Militar.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada, na Polícia Militar, a “Medalha de Campanha”, destinada a premiar oficiais e praças da ativa e da reserva daquela corporação que tenham prestado ou venham prestar serviço nos Batalhões ou colunas da Polícia Militar.
Art. 2º - Ao Governador do Estado competirá a concessão da “Medalha de Campanha”, podendo delegar essa outorga ao Comandante da Polícia Militar.
Art. 3º - A medalha será de duas espécies: a de ouro para feitos de heroísmo excepcional e a de prata para os outros casos.
Art. 4º - Nenhuma expressão que recorde lutas fraticidas será gravada nas medalhas.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei dentro do prazo de sessenta (60) dias a partir da data de sua promulgação.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 16 de outubro de 1953.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Geraldo Starling Soares