LEI nº 994, de 09/10/1953

Texto Original

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 4º da lei nº 845, de 26 de dezembro de 1951.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 845, de 26 de dezembro de 1951, passará a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único - Os créditos a que se refere este artigo poderão ser abertos ainda no corrente exercício, com vigência prorrogada até 31 de dezembro de 1954, ou no próprio exercício de 1954, ficando o Governo do Estado autorizado a realizar para isso, se preciso, operação de crédito”.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de outubro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Bento Gonçalves Filho

José Maria Alkmim