Lei nº 9.938, de 26/07/1989

Texto Atualizado

Altera disposições das Leis nºs 7.109, de 13 de outubro de 1977, e 9.381, de 18 de dezembro de 1986, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os artigos 17, "Caput", 69, 70, 72, 73 e 82, este alterado pelo artigo 16 da Lei nº 7.737, de 13 de junho de 1980, todos da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, que contém o Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais, passam a vigorar com a seguinte redação:

(Vide art. 65 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)

"Art. 17 - O edital de concurso indicará as vagas existentes no Quadro do Magistério.

...........................................................

Art. 69 - É vedada a movimentação e a disposição de professor ou de especialista de educação:

I - quando se tratar de funcionário não estável, excetuada a hipótese de mudança de lotação;

II - quando solicitada por ocupante de cargo de magistério, que, nos últimos dois (2) anos, houver faltado, injustificadamente, por quinze (15) dias no mesmo ano letivo;

III - "ex-officio", para função que deva exercer fora da localidade de sua residência, no período de seis (6) meses anteriores e no de três (3) meses posteriores às eleições.

Art. 70 - A remoção do ocupante de cargo do Quadro do Magistério pode ser feita:

I - a pedido do funcionário;

II - por permuta;

III - para acompanhar cônjuge servidor público, removido "ex-offício".

...........................................................

Art. 72 - Os requerimentos de remoção devem ser protocolados no órgão regional de ensino até 30 de abril ou 30 de outubro de cada ano, devidamente instruídos.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, a remoção será efetivada, havendo vaga, respectivamente, nos meses de julho e janeiro.

§ 2º - Na hipótese de remoção por permuta, o pedido deverá ser protocolado e atendido em qualquer época do ano.

(Vide art. 112 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)

§ 3º - A remoção prevista no inciso IV deste artigo não se sujeita à existência de vaga a época para processamento e a cumprimento do estágio probatório.

(Vide art. 112 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)

Art. 73 - Os candidatos à remoção, a pedido, para determinada localidade, serão classificados de acordo com a seguinte prioridade:

I - o casado, para a localidade onde reside o cônjuge;

II - o doente, para a localidade em que deva tratar-se;

III - o que tiver cônjuge ou filho doente, para a localidade em que deva tratar-se;

IV - o arrimo, para a localidade em que resida a família.

§ 1º - Não bastando a ordem de prioridade deste artigo, observar-se-á a seguinte preferência:

1 - o de mais tempo de efetivo exercício no magistério estadual, na localidade de onde requer remoção;

2 - o de classe mais elevada;

3 - o de grau maior na classe;

4 - o mais antigo no magistério;

5 - o mais antigo no serviço público estadual;

6 - o de idade maior.

§ 2º - Observados os prazos previstos no § 1º do artigo 70, a remoção será processada em duas etapas sucessivas;

1 - em nível regional, concorrerão, obedecida a ordem de classificação, somente os candidatos que pretendem a remoção para localidades pertencentes à jurisdição de uma mesma Delegacia Regional de Ensino;

2 - em nível estadual, concorrerão às vagas remanescentes da primeira etapa, obedecida a ordem de classificação, somente os candidatos que pretendem a remoção para localidades pertencentes às diversas jurisdições de Delegacias Regionais de Ensino.

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Art. 82 - Para efeito de lotação em escola ou em outro órgão do sistema, o lugar do funcionário é considerado:

I - preenchido, nos casos de adjunção, autorização especial, disposição, licença para tratar de interesses particulares e para acompanhar o cônjuge funcionário público, exercício dos cargos de Diretor e Coordenador de Escola, nomeação para cargo em comissão da Administração Estadual ou em virtude de qualquer afastamento legal;

II - vago, nos casos de remoção e mudança de lotação e nas hipóteses constantes do artigo 103 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952."

Art. 2º - Os artigos 4º, 18 e 19, da Lei nº 9.38l, de 18 de dezembro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Constituem, também, funções específicas do cargo:

I - de Professor:

(Vide art. 4º da Lei nº 11.721, de 29/12/1994.)

a) direção, vice-direção e coordenação de escola;

b) substituição eventual de docente nas quatro (4) séries iniciais do 1º Grau e na educação pré-escolar;

c) coordenação de ensino, nas quatro (4) séries finais do 1º Grau e no 2º Grau;

d) acompanhamento musical e desenvolvimento de atividades artísticas de conjunto, nos Conservatórios Estaduais de Música.

II - de Especialista de educação, a direção e a vice-direção de escola.

...........................................................

Art. 18 - Na ausência do regente de turma ou de aulas, sua falta será suprida prioritariamente, por opção do interessado, incidindo sobre a remuneração adicional todos os direitos e vantagens do cargo efetivo;

I - no pré-escolar e nas quatro (4) primeiras séries do 1º Grau, por Professor em dobra de turno, com remuneração adicional;

II - nas quatro (4) últimas séries do 1º Grau e no 2º Grau, por Professor do mesmo conteúdo e, na impossibilidade deste, por Professor de outros conteúdos, com remuneração adicional, observados os limites previstos no artigo 16 desta Lei.

(Vide art. 1º da Lei nº 13.413, de 22/12/1999.)

Art. 19 - Na hipótese de excedência de pessoal, o ocupante de cargo de magistério ou do Quadro Permanente será remanejado "ex-officio" para outra escola da mesma localidade ou, a pedido, para outra escola de outra localidade onde haja vaga, observados os quantitativos previstos no capítulo III desta Lei.

§ 1º - Serão remanejados, sucessivamente, os excedentes:

1 - com menor tempo de exercício na escola;

2 - com menor tempo de serviço público estadual;

3 - com idade menor.

§ 2º - O remanejamento previsto neste artigo poderá ser deferido ao funcionário não excedente, desde que o requeira."

Art. 3º - O artigo 25 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

"Art. 25 - ................................................

§ 6º - As turmas vinculadas serão consideradas, isoladamente, para a composição de seu quadro de pessoal, exceto para a função de Diretor de Escola."

Art. 4º - Fica vedado o exercício de servidor do magistério fora de seu órgão de lotação, exceto na hipótese de complementação de carga horária do professor e do regente de ensino.

Parágrafo único - A movimentação de servidor, a qualquer título, somente poderá ocorrer a partir da publicação de ato da autoridade competente.

Art. 5º - Aos servidores da área do magistério estabilizados, nos termos do artigo 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, serão atribuídas, preferencialmente, as funções que exerciam em 5 de outubro de 1988.

§ 1º - Tratando-se de professor ou de regente de ensino, a prioridade para seu aproveitamento será sempre no exercício da regência de turmas, ou de aulas ou da orientação de aprendizagem, esta nas escolas estaduais de ensino supletivo.

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o aproveitamento do servidor estabilizado dar-se-á, sucessivamente:

1 - na mesma localidade;

2 - em outra localidade pertencente à jurisdição da respectiva Delegacia Regional de Ensino, onde houver vaga.

§ 3º - Na impossibilidade de aproveitamento do servidor na forma deste artigo, ser-lhe-ão atribuídas, sucessivamente, pelo Diretor da Delegacia Regional de Ensino, observados os princípios de racionalização, funções administrativas nas unidades estaduais de ensino, na mesma ou em outra localidade pertencente à jurisdição da respectiva Delegacia Regional de Ensino.

§ 4º - Nas hipóteses de aproveitamento relacionadas neste artigo, sucessivamente, terá prioridade o servidor que tiver:

1 - maior tempo de exercício na escola;

2 - maior tempo de serviço público estadual;

3 - idade maior.

Art. 6º - Em cumprimento ao disposto no artigo 19, § 1º, da Constituição Federal, a Secretaria de Estado da Educação, conjuntamente com a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, promoverá concurso público para provimento de cargos do Quadro do Magistério e do Quadro Permanente, no qual serão inscritos, "ex-officio", os servidores estabilizados, desde que legalmente habilitados.

§ 1º - A valorização do tempo de serviço do servidor estabilizado será definida no edital do concurso para fins de efetivação em cargo público.

§ 2º - Os servidores de que trata este artigo, na hipótese de não comparecerem ou de não lograrem aprovação no concurso, estarão automaticamente inscritos no próximo concurso a ser realizado, observada, sempre a habilitação.

Art. 7º - No prazo de cento e vinte (120) dias, contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo, baseado em estudos que visem a compatibilização entre o poder de gasto com pessoal constitucionalmente estabelecido e as reais necessidades de atendimento da demanda escolar, encaminhará à Assembléia Legislativa nova proposta de composição numérica para o Quadro de Pessoal das escolas estaduais, de que trata a Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986.

Art. 8º - O artigo 28 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, fica acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 28 - ................................................

§ 3º - Os demais candidatos aprovados, que excederem o limite previsto no "caput" deste artigo, serão classificados de forma a manter recursos humanos habilitados, aptos a prover, de imediato, os cargos que venham a vagar ou sejam criados.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 71 e 74 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de Julho de 1989.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Aloísio Teixeira Garcia

José Renato Novaes

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Data da última atualização: 26/2/2013.