Lei nº 9.937, de 24/07/1989

Texto Original

Dispõe sobre a alteração de símbolos das classes do Quadro Permanente do Tribunal de Contas do Estado, de que trata a Resolução nº 8/74, de 15 de agosto de 1974, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os atuais símbolos de vencimentos previstos no Anexo II da Resolução nº 8/74, de 15 de agosto de 1974, constante da Resolução nº 2/75, de 19 de março de 1975, ficam alterados para os constantes do Anexo I desta Lei, obedecida a equivalência nele indicada, salvo o disposto no artigo 2º.

Art. 2º - Os valores dos símbolos de vencimentos previstos no Anexo II da Resolução nº 8/74, de 15 de agosto de 1974, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 3º - Sobre os valores dos símbolos de vencimentos mencionados no artigo 2º desta Lei incidirá o reajuste previsto no artigo 4º da Lei nº 9.733, de 9 de dezembro de 1988.

Art. 4º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de NCz$4.700.000,00 (quatro milhões e setecentos mil cruzados novos), observado o disposto no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1989.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de Julho de 1989.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.937, de 24 de julho de 1989)

SÍMBOLO


ATUAL

NOVO

V-01/V-02

QP-01

V-03/V-04

QP-02

V-05/V-06

QP-03

V-07/V-08

QP-04

V-09/V-10

QP-05

V-11/V-12

QP-06

V-13/V-14

QP-07

V-15/V-16

QP-08

V-17/V-18

QP-09

V-19/V-20

QP-10

V-21/V-22

QP-11

V-23/V-24

QP-12

V-25/V-26

QP-13

V-27/V-28

QP-14

V-29/V-30

QP-15

V-31/V-32

QP-16

V-33/V-34

QP-17

V-35/V-36

QP-18

V-37/V-38

QP-19

V-39/V-40

QP-20

V-41/V-42

QP-21

V-43/V-44

QP-22

V-45/V-46

QP-23

V-47/V-48

QP-24

V-49/V-50

QP-25

V-51/V-52

QP-26

V-53/V-54

QP-27

V-55/V-56

QP-28

V-57/V-58

QP-29

V-59/V-60

QP-30

V-61/V-62

QP-31

V-63/V-64

QP-32

V-65/V-66

QP-33

V-67/V-68

QP-34

V-69/V-70

QP-35

V-71/V-72

QP-36

V-73/V-74

QP-37

V-75

QP-38


ANEXO II

(a que se refere o artigo 2º da Lei nº 9.937, de 24 de julho de 1989)

Vigência: 1º de abril de 1989

a) SÍMBOLO

VALOR NCz$

QP-01

74,43

QP-02

76,33

QP-03

78,25

QP-04

80,18

QP-05

82,12

QP-06

84,14

QP-07

86,26

QP-08

88,40

QP-09

90,56

QP-10

92,74

QP-11

100,76

QP-12

111,02

QP-13

120,95

QP-14

131,02

QP-15

141,25

QP-16

151,69

QP-17

162,32

QP-18

174,79

QP-19

188,60

QP-20

202,65

QP-21

216,91

QP-22

230,00

QP-23

245,92

QP-24

264,76

QP-25

282,08

QP-26

315,73

QP-27

350,46

QP-28

385,65

QP-29

424,38

QP-30

450,39

QP-31

477,04

QP-32

504,31

QP-33

532,20

QP-34

560,73

QP-35

595,71

QP-36

631,49

QP-37

668,09

QP-38

686,69



b) SÍMBOLO

VALOR NCz$

S-01

835,26

S-02

751,74

S-03

581,11