Lei nº 9.932, de 24/07/1989

Texto Original

Dispõe sobre o reajuste dos valores dos símbolos de vencimentos e de proventos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos símbolos de vencimentos e proventos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado passam a ser os constantes dos Anexos I e II desta Lei, a partir de 1º de junho de 1989.

Art. 2º - Fica o Tribunal de Contas autorizado a reajustar os símbolos de vencimentos e proventos do Quadro de Pessoal dos seus Serviços Auxiliares, a partir de 1º de agosto de 1989, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos III e IV desta Lei.

Art. 3º - Sobre os valores constantes dos Anexos desta Lei incidirá o reajuste de que trata o artigo 4º da Lei nº 9.733, de 9 de dezembro de 1988.

Art. 4º - A vantagem prevista no artigo 2º da Lei nº 9.404, de 11 de maio de 1987, incidente sobre o valor do respectivo símbolo de vencimento, passa a ser calculada segundo os percentuais estabelecidos no Anexo V desta Lei.

Art. 5º - (Vetado).

Art. 6º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de NCz$9.100.000,00 (nove milhões e cem mil cruzados novos), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de Julho de 1989.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.932, de 24 de julho de 1989)

Vigência: 1º de junho de 1989

SÍMBOLO

VALOR

QP-01

119,31

QP-02

122,36

QP-03

125,44

QP-04

128,52

QP-05

131,64

QP-06

134,88

QP-07

138,27

QP-08

141,70

QP-09

145,17

QP-10

148,65

QP-11

161,52

QP-12

177,97

QP-13

193,88

QP-14

210,03

QP-15

226,43

QP-16

243,16

QP-17

260,19

QP-18

280,19

QP-19

302,32

QP-20

324,85

QP-21

347,71

QP-22

368,69

QP-23

394,20

QP-24

424,41

QP-25

452,17

QP-26

506,12

QP-27

561,78

QP-28

618,20

QP-29

680,27

QP-30

721,97

QP-31

764,69

QP-32

808,41

QP-33

853,11

QP-34

898,85

QP-35

954,92

QP-36

1.012,27

QP-37

1.070,94

QP-38

1.100,76

ANEXO II

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.932, de 24 de julho de 1989)

Vigência: 1º de junho de 1989

SÍMBOLO

VALOR

S-01

1.338,91

S-02

1.205,03

S-03

931,52


ANEXO III

(a que se refere o artigo 2º da Lei nº 9.932, de 24 de julho de 1989)

Vigência: 1º de agosto de 1989

SÍMBOLO

VALOR

QP-01

141,67

QP-02

145,29

QP-03

148,94

QP-04

152,61

QP-05

156,30

QP-06

160,15

QP-07

164,19

QP-08

168,26

QP-09

172,38

QP-10

176,52

QP-11

191,79

QP-12

211,32

QP-13

230,21

QP-14

249,39

QP-15

268,86

QP-16

288,72

QP-17

308,96

QP-18

332,70

QP-19

358,98

QP-20

385,73

QP-21

412,87

QP-22

437,78

QP-23

468,08

QP-24

503,95

QP-25

536,91

QP-26

600,96

QP-27

667,06

QP-28

734,05

QP-29

807,76

QP-30

857,27

QP-31

907,99

QP-32

959,90

QP-33

1.012,98

QP-34

1.067,29

QP-35

1.133,87

QP-36

1.201,97

QP-37

1.271,63

QP-38

1.307,04

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 2º da Lei nº 9.932, de 24 de julho de 1989)

Vigência: 1º de agosto de 1989

SÍMBOLO

VALOR

S-01

1.589,82

S-02

1.430,86

S-03

1.106,08

ANEXO V

(a que se refere o artigo 4º da Lei nº 9.932, de 24 de julho de 1989)

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

S-01

Diretor-Geral

100% do respectivo símbolo

S-01

75% do respectivo símbolo

S-02

40% do respectivo símbolo

S-03

35% do respectivo símbolo