Lei nº 9.931, de 24/07/1989

Texto Original

Proíbe a ampliação e instalação de novas indústrias de produtos inflamáveis ou explosivos e de produtos tóxicos na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, nos termos do artigo 44, § 5º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica vedada a ampliação ou a instalação de novas indústrias de produtos inflamáveis ou explosivos, bem como as de produtos de alto índice de toxicidade à saúde ou ao meio ambiente e as que produzem efluentes tóxicos na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 1989.

O PRESIDENTE - Kemil Kumaira

O 1º-SECRETÁRIO - Elmo Braz

O 2º-SECRETÁRIO - Márcio Maia