Lei nº 993, de 09/10/1953

Texto Original

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida ao Fluminense Futebol Clube, sediado nesta Capital, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, na transação para aquisição de um terreno formado por parte do lote 6 (seis) do quarteirão 21 (vinte e um) da 6ª seção suburbana, com a área de mais ou menos 720,00m², sendo 24 metros de frente, para a rua Diamantina, dividindo pelos lados e fundos com Ângelo Napo Junior ou seus sucessores, onde construirá sua Sede Social e Praça de Esportes.

Art. 2º - Ao Clube de Xadrez de Juiz de Fora, fica concedida isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, na aquisição do grupo de salas nº 77, do Edifício Juiz de Fora, onde será instalada sua sede.

Art. 3º - A isenção prevista na presente lei se condiciona ao cumprimento do seu único objetivo no prazo de dois (2) anos.

Parágrafo único - O imposto cuja isenção determina esta lei será devido ao Estado caso a entidade beneficiada mude de finalidade.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de outubro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim