Lei nº 993, de 20/09/1927
Texto Original
Autoriza o governo do Estado a adquirir a estrada de ferro da Companhia de Santa Mathilde.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o governo autorizado a fazer aquisição da estrada de ferro da Companhia Santa Mathilde, com todos os pertences, podendo para a realização dessa medida abrir e fazer as operações de crédito que julgar conveniente.
Parágrafo único – Fica igualmente autorizado a prolongar seus trilhos até a cidade de Entre Rios, podendo levá-los até a Estrada de Ferro Oeste de Minas, no ponto mais conveniente, abrindo para isso os necessários créditos.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Os Secretários de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas e das Finanças, a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1927.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
Djalma Pinheiro Chagas
Gudesteu de Sá Pires
Selada e publicada na Secretaria da Agricultura, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1927. José Renault Coelho, diretor substituto.