Lei nº 993, de 27/06/1859

Texto Original

Carta de Lei que eleva a Distrito de Paz as Capelas de São João Batista das Cachoeiras, e de Nossa Senhora da Conceição dos Ouros, do Município de Pouso Alegre, cujas divisas deverão ser marcadas pelo Governo; cria um outro na Freguesia da Morada Nova do Município de Dores do Indaiá, com a denominação de - Proteção de São José do Canastrão, marca suas divisas, e revoga o art. 2º da Lei nº 895 de 4 de junho de 1858.

O Doutor Joaquim Delfino Ribeiro da Luz, Oficial da Ordem da Rosa, Vice Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam elevadas a Distrito de Paz as Capelas de São João Batista das Cachoeiras, e de Nossa Senhora da Conceição dos Ouros, do Município de Pouso Alegre, devendo o Governo da Província demarcar-lhes as respectivas divisas.

Art. 2º - Fica criado um Distrito de Paz na Freguesia da Morada Nova do Município de Dores do Indaiá com a denominação de - Proteção de São José do Canastrão - e tendo por sede este lugar: as divisas deste Distrito serão as seguintes: da foz do Borrachudo no Rio de São Francisco até o porto das Barreiras, seguindo pela estrada que vai ao comércio de Santo Antônio, até ganhar o espigão que divide as águas entre os Rios Abaeté e Santo Antônio, prosseguindo pelo dito espigão a compreender as cabeceiras do Andrade, e a ganhar as do Riacho da Extrema, por este acima até o Abaeté, e por este acima até a Barra do Gentio, e por este até as suas cabeceiras, destas às do córrego das Três Barras, e por este abaixo até o Borrachudo, atravessando este em direitura a cabeceira do Capão Preto até o Indaiá, por este abaixo até a barra do córrego dos Buritis, que vem da cabeceira do Escuro, seguindo pelo espigão mestre abaixo até a ponta da Terra Vermelha do sul, e desta em rumo direito até o Borrachudo, descendo por ele até sua foz do Rio de São Francisco.

Art. 3º - Fica revogado o art. 2º da Lei nº 895 de 4 de junho de 1858.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 27 de junho de 1859.

Joaquim Delfino Ribeiro da Luz - Presidente da Província.