Lei nº 992, de 09/10/1953

Texto Original

Concede isenção de impostos de transmissão à Associação Mineira de Imprensa.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de imposto de transmissão à Associação Mineira de Imprensa, para que possa adquirir da Sociedade Anônima Sanatório Belo Horizonte, os terrenos constantes do lote número 8, do quarteirão número 13, da XII seção urbana, nesta Capital, onde construirá a sua sede própria.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 9 de outubro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim