Lei nº 992, de 20/09/1927
Texto Original
Regula a concessão de subvenções a estabelecimentos de ensino agrícola, e contém outras disposições
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos de ensino agrícola subvencionados pelo Estado se regerá pelas seguintes disposições:
1º) As subvenções de 20:000$000 serão divididas em duas séries de patrimônios, sendo uma de seis, na importância total de 10:000$000, destinada à manutenção de seis alunos reconhecidamente pobres; outra, de quinze, dos seguintes valores: 5 de 800$000, cada uma, 5 de 700$000 e 5 de 5008000, que serão concedidos a título de auxílios;
2º) Quando a subvenção for inferior a 20:000$000, será a respectiva importância dividida proporcionalmente de acordo com o nº 1;
3º) Esses patrimônios só serão concedidos a candidatos que já estejam preparados para a matrícula nos cursos superiores, complementares ou elementar de agronomia, ou aos que não tendo todos os preparatórios para o curso superior, tenham concluído o curso complementar;
4º) Os patrimônios de que trata a presente lei só serão concedidos a candidatos pobres que tenham reconhecido pendor pela agricultura.
Art. 2º – Os estabelecimentos que gozarem dos favores da presente lei, manterão regularmente. além do curso desenvolvido de agronomia, um curso complementar de três anos, compreendendo estudos rudimentares das seguintes disciplinas: 1º ano – agronomia elementar e matérias relacionadas; botânica e ciências gerais, português e aritmética; 2º ano – zootecnia elementar e matérias relacionadas, zoologia, laticínios, português, aritmética, corografia do Brasil; 3ºano - administração de fazenda, agroecologia, moléstia das plantas e dos animais, história do Brasil.
§ 1º – Deverão também os mesmos estabelecimentos manter cursos elementares de um ano, compreendendo disciplinas escolhidas à vontade do aluno e a critério da Congregação do estabelecimento.
§ 2º – Os alunos dos cursos complementares e elementar dedicarão uma terça parte do tempo no estudo das matérias acadêmicas, sendo as restantes duas terças partes consagradas a estudos e trabalhos práticos e técnicos.
Art. 3º – É facultado aos alunos atualmente matriculados nas Escolas de Farmácia e Odontologia existentes no Estado e cujos diplomas não são reconhecidos, transferir-se, no prazo de três meses, para as escolas reconhecidas.
Art. 4º – Fica o governo do Estado autorizado a conceder ao “Sanatório Belo Horizonte”, para estação e tratamento de tuberculosos, durante cinco anos, isenção de impostos estaduais que sobre ele incidirem.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Os Secretários da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas, do Interior e da Segurança e Assistência Pública, a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 dias de setembro de 1927.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
Djalma Pinheiro Chagas
Francisco Luiz da Silva Campos
José Francisco Bias Fortes
Selada e publicada nesta Secretaria da Agricultura do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1927. O diretor, Ernesto von Sperling.