Lei nº 989, de 30/09/1953

Texto Original

Dispõe sobre as áreas da Cidade Industrial e sobre doação de terreno.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Nos terrenos desapropriados para o Parque Industrial, de conformidade com o decreto-lei nº 770, de 20 de março de 1941, serão reservadas pelo Estado áreas destinadas a edifícios públicos e a outros prédios ou estabelecimentos de utilidade pública, no interesse do normal funcionamento da referida coletividade urbana.

Art. 2º - Fica o Governo do Estado autorizado a doar à Paróquia de Nossa Senhora Aparecida da cidade Industrial o quarteirão nº 5 da Cidade Industrial, de acordo com a planta anexa, a fim de nele ser construído um templo e promovidas obras de assistência social.

Art. 3º - A área em apreço reverterá a propriedade do Estado se, no prazo de quinze anos, não forem satisfeitas as finalidades a que se refere o artigo 2º.

Art. 4º - A beneficiária - Paróquia de Nossa Senhora Aparecida da Cidade Industrial - apresentará, dentro de 6 (seis) meses após a promulgação desta lei, o plano e a planta das obras sociais que se propõe realizar nos terrenos doados.

Art. 5º - O Governo do Estado não poderá outorgar a escritura do quarteirão a ser doado antes que os órgãos competentes de suas secretarias os aprovem.

Art. 6º - Se houver o pedido de retrocessão e ele for julgado, em definitivo, procedente, a donatária por todas as conseqüências, não terá direito algum de indenização contra o Estado devendo esta cláusula constar expressamente da escritura de doação.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dado do Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de setembro de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

José Maria Alkmim

Juarez de Sousa Carmo