Lei nº 9.887, de 12/07/1989
Texto Original
Extingue o Fundo Estadual de Habitação Popular – FUNDHAP-MG – e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica extinto o Fundo Estadual de Habitação Popular – FUNDHAP-MG -, de que tratam a Lei nº 6.253, de 12 de dezembro de 1973, a Lei nº 6.955, de 21 de dezembro de 1976, e o Convênio Institutivo nº CVN-0073/73, celebrado em 14 de dezembro de 1973 entre o Estado de Minas Gerais e o extinto Banco Nacional de Habitação.
Art. 2º – Em decorrência do disposto no artigo anterior, os ativos financeiros e patrimoniais do FUNDHAP-MG ficam transferidos à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB- MG -, para integração e incorporação ao seu capital social.
Art. 3º – O Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. fica liberado das funções de órgão gestor do Fundo Estadual de Habitação Popular – FUNDHAP-MG – e, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Lei, repassará à Companhia de Habitação de Minas Gerais – COHAB-MG -, com todos os seus acessórios e pertences, os ativos financeiros e patrimoniais do FUNDHAP-MG, para o fim previsto no artigo anterior.
Parágrafo único – Com o repasse do ativo financeiro referido neste artigo, considera-se quitada a dívida da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG – para com o FUNDHAP-MG.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de Julho de 1989.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Brito Mello Boson
Tarcísio Henriques
Luiz Fernando Gusmão Wellisch