Lei nº 9.886, de 12/07/1989
Texto Original
Altera disposição da Lei nº 8.393, de 6 de maio de 1983, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 8.393, de 6 de maio de 1983, com a redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 9.379, de 18 de dezembro de 1986, que dispõe sobre pensão por falecimento do Deputado Estadual, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – Por falecimento de Deputado Estadual, será devida à viúva e, em sua falta, aos filhos dependentes menores ou incapazes, pensão mensal correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio mensal do Deputado no exercício do mandato, deduzida a importância que o beneficiário receber, a mesmo título, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG – e do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – IPLEMG”.
Art. 2º – Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite necessário, observado o disposto no artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1989.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de Julho de 1989.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Brito Mello Boson
Tarcísio Henriques
Luiz Fernando Gusmão Wellisch