Lei nº 9.882, de 06/07/1989 (Revogada)

Texto Original

Eleva o percentual de que trata o inciso I do  artigo 7º da Lei nº 9.729, de 5 de dezembro de 1988, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica elevado, a partir de 1º de maio de 1989, para 85% (oitenta e cinco por cento), o percentual de que trata o inciso I do artigo 7º da Lei nº 9.729, de 5 de dezembro de 1988, observado o disposto no artigo 38 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único - Observar-se-á o disposto no "caput" no que se refere ao percentual de que trata o artigo 3º da Lei  nº 9.728, de 5 de dezembro de 1988.
Art. 2º - O cumprimento do disposto no artigo anterior será acompanhado por Comissão constituída por representantes dos servidores públicos estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de Julho de 1989.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Brito Mello Boson

Tarcísio Henriques

Luiz Fernando Gusmão Wellisch