Lei nº 9.882, de 06/07/1989 (Revogada)
Texto Original
Eleva o percentual de que trata o inciso I do artigo 7º da Lei nº 9.729, de 5 de dezembro de 1988, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica elevado, a partir de 1º de maio de 1989, para 85% (oitenta e cinco por cento), o percentual de que trata o inciso I do artigo 7º da Lei nº 9.729, de 5 de dezembro de 1988, observado o disposto no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Parágrafo único - Observar-se-á o disposto no "caput" no que se refere ao percentual de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.728, de 5 de dezembro de 1988. Art. 2º - O cumprimento do disposto no artigo anterior será acompanhado por Comissão constituída por representantes dos servidores públicos estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de Julho de 1989.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Brito Mello Boson
Tarcísio Henriques
Luiz Fernando Gusmão Wellisch