Lei nº 983, de 17/09/1927
Texto Original
Classifica as coletorias de rendas do Estado e contém outras disposições
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – As coletorias de rendas do Estado serão divididas em cinco classes, do seguinte modo: Serão de 5ª classe as de rendimento até 20:000$000. As de 4ª classe serão as de rendimento de mais de 20:000$000 até 100:000$000. As de 3ª classe, as de rendimento de mais de 100:000$ até 250:000$000. As de 2ª classe, as de rendimento de mais de 250:000$000 até 500:000$000. As de 1ª classe, as de rendimento de mais de 500:000$000.
Art. 2º – Os colectores e escrivães passarão a perceber, pelo serviço de arrecadação, a seguinte porcentagem e quota fixa:
a) Na 5ª classe a porcentagem será de 19% até a lotação é de 7% sobre o excedente. A quota fixa será de 1:000$000. As coletorias desta classe não têm escrivão.
b) Na 4ª classe a porcentagem será de 10% até 500:000; 4% sobre o excedente até 600:000$; 6% sobre o excedente até 200:000$ e 4% sobre o mais que arrecadar. A quota fixa será de 3:100$000.
c) Na 3ª classe, será de 8% até 150:000$000; 7% de 150:000$ até 250:000$; 5% sobre o excedente até 300:0008; 4% sobre o mais que arrecadar. Quota fixa, 3:2005000.
d) Na 2ª classe será de 7,5% até 250:000$. 2% de 250:000$ até 300:000$; 2,5% de 300:000$ até 500:000; 4% sobre o excedente até 600:000$ e 3% sobre o mais que arrecadar. Quota fixa, 3:600,000.
e) Na 1ª classe, será de 5,7% até 500:000$ e 3% sobre o excedente. Não há quota fixa para esta classe.
Art. 3º – A porcentagem e quota fixa serão divididas em 5 partes, sendo 3 pertencentes ao coletor e 2 ao escrivão, exceto na 5ª classe em que será toda do coletor.
Art. 4º – Fica o governo autorizado a expedir novo regulamento para os coletores do Estado, instituindo o acesso para provimento das coletorias de classe superior.
Parágrafo único – As coletorias de quinta classe serão providas por concurso de títulos entre os escrivães de coletores e os escrivães serão nomeados mediante concurso de provas.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, em 20 de setembro de 1927.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
Gudesteu de Sá Pires
Selada e publicada na Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 20 de setembro de 1927. Henrique Barbosa da Silva Cabral.